Ementa
adequação da petição inicial, incumbindo à parte autora indicar a instituição financeira que entendesse responsável pelos fatos deduzidos na demanda, com a correspondente retificação do polo passivo e a adoção das providências necessárias à regular citação da nova parte. Inobstante devidamente intimada, através do seu advogado, a parte autora manteve-se silente quanto ao devido atendimento. Desta forma, configurada a contumácia da parte promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito. Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo nº 0808223-04.2026.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE RITO COMUM. INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, IV, DO CPC. Vistos etc. JOSEFA FRANCINEIDE SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Na sentença/decisão de ID 162032444, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e determinado que a parte autora promovesse emenda à petição inicial, adequando o polo passivo da demanda mediante a indicação da instituição financeira que entende responsável pelos fatos narrados, bem como apresentando os documentos e requerimentos eventualmente necessários à regular citação da nova parte ré, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada, a parte promovente deixou de cumprir a determinação judicial, apresentando manifestação que não se relaciona com a providência determinada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Este Juízo estabeleceu expressamente a necessidade de adequação da petição inicial, incumbindo à parte autora indicar a instituição financeira que entendesse responsável pelos fatos deduzidos na demanda, com a correspondente retificação do polo passivo e a adoção das providências necessárias à regular citação da nova parte. Inobstante devidamente intimada, através do seu advogado, a parte autora manteve-se silente quanto ao devido atendimento. Desta forma, configurada a contumácia da parte promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito. Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito