Ementa
Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; b) julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer de entrega do produto, ante a perda definitiva do objeto; c) julgo improcedente o pedido de indenização complementar por danos materiais, reconhecendo a quitação integral do dano patrimonial limitado ao valor constante da declaração de transporte (artigo 750 do Código Civil); d) julgo parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais, para condenar as promovidas LWSA S/A (MELHOR ENVIO) e TEX COURIER S.A. (TOTAL EXPRESS), solidariamente, a pagarem à promovente MANUELLY SUZIK NUNES MELO o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA) desde a citação (artigo 405 do Código Civil); e) resolvo o processo com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0804523-18.2026.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MANUELLY SUZIK NUNES MELO Polo Passivo: MELHOR ENVIO LTDA e outros DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO as partes da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; b) julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer de entrega do produto, ante a perda definitiva do objeto; c) julgo improcedente o pedido de indenização complementar por danos materiais, reconhecendo a quitação integral do dano patrimonial limitado ao valor constante da declaração de transporte (artigo 750 do Código Civil); d) julgo parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais, para condenar as promovidas LWSA S/A (MELHOR ENVIO) e TEX COURIER S.A. (TOTAL EXPRESS), solidariamente, a pagarem à promovente MANUELLY SUZIK NUNES MELO o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA) desde a citação (artigo 405 do Código Civil); e) resolvo o processo com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Cajazeiras/PB, 2 de outubro de 2026. MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário