Inteiro teor
ID do Documento 167168189 Por JOSE MARCIO ROCHA GALDINO Em 08/09/2026 08:04:14 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855342-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Y. B. D. S. P. REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Y. B. D. S. P., menor representado por sua genitora, em face de 123 Viagens e Turismo Ltda e PIJ Negócios de Internet Ltda. (Passagens Imperdíveis), partes qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu pacote promocional flexível de passagens aéreas comercializado pela ré 123 Viagens e Turismo Ltda com destino a Lisboa, Portugal, para viagem prevista para junho de 2024, pelo valor total de R$ 2.379,30, e que, após adimplir os valores contratados, as promovidas não efetuaram a emissão dos bilhetes e suspenderam unilateralmente os serviços da linha promocional. Com isso, acostando documentos, requereu a emissão das passagens ou a restituição da quantia paga, além de compensação por danos morais, conforme os termos da inicial. Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 87636601). Citada, a ré 123 Viagens e Turismo Ltda apresentou contestação (id 81591931), com preliminares, e defendeu, no mérito, a ocorrência de fato imprevisível no mercado da aviação e onerosidade excessiva, refutando os danos morais. Pugnou pela improcedência. Intimada para demonstrar a pertinência da inclusão da corré PIJ Negócios de Internet Ltda, a autora apresentou manifestação (id. 89387968). Citada, a promovida PIJ Negócios de Internet Ltda também ofereceu contestação (id. 108439783), com preliminares. No mérito, explicou que atua como plataforma de busca, monitoramento de preços e divulgação de ofertas, sem comercializar passagens ou intermediar a contratação. Afirmou a inocorrência de ato ilícito, ausência de nexo causal e inexistência de danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica (id. 110681951). Instadas a manifestarem eventual interesse na produção probatória, todas as partes pleitearam o julgamento antecipado (id. 115021980; id. 115026105 e id. 115185747). O Ministério Público estadual apresentou parecer (id. 156933580). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados nos autos. Inicialmente, a preliminar de suspensão processual, fundada no deferimento da recuperação judicial da ré 123 Viagens, deve ser rejeitada. Isto porque o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/05 estabelece de forma clara que as ações de conhecimento que demandam quantias ilíquidas prosseguem no juízo em que estiverem sendo processadas até a definitiva constituição do título executivo judicial, momento em que o crédito poderá ser habilitado no juízo recuperacional. Do mesmo modo, rejeito o pedido de suspensão formulado com esteio na tramitação de ação civil pública perante a Justiça de São Paulo. A existência de demanda coletiva não impede a propositura ou o regular prosseguimento das ações individuais ajuizadas pelos consumidores, inexistindo determinação vinculante de sobrestamento nacional aplicável a este caso. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré 123 Viagens. A notícia pública de suspensão das emissões da modalidade contratada, aliada à expressa oposição manifestada na peça contestatória e à recusa na devolução espontânea dos valores pagos em moeda corrente, configura nítida pretensão resistida e legítima necessidade do provimento jurisdicional buscado. Em relação à impugnação à concessão da gratuidade judiciária deduzida pela corré PIJ Negócios Ltda, os autos já contam com a análise em favor do autor, cabendo à parte que alega a prova de que o benefício não mais encontra causa fundamentadora, demonstração que não restou adotada pelo réu. Rejeita-se a preliminar. Afasto ainda a preliminar de coisa julgada decorrente de ações ajuizadas por outros passageiros integrantes do mesmo grupo familiar. O instituto da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que não ocorre na hipótese, pois cada viajante possui esfera jurídica própria para postular em juízo a reparação dos eventuais prejuízos decorrentes do vínculo contratual. Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, visto que figurou formalmente como passageiro beneficiário do pacote adquirido perante a agência de viagens, sendo destinatário final fático do serviço e parte atingida pelo inadimplemento contratual. Por derradeiro, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré PIJ Negócios Ltda (Passagens Imperdíveis). Com efeito, restou demonstrado no acervo probatório que a referida corré atua estritamente como plataforma virtual de pesquisa, divulgação de ofertas e direcionamento de tráfego na internet, não tendo atuado como agência de turismo, nem comercializado os bilhetes, tampouco recebido qualquer pagamento ou participado da emissão do pacote de viagem (id. 108439785). Todos os pagamentos, confirmações de pedido e comunicações foram emitidos de forma direta e exclusiva pela outra ré (123 Viagens e Turismo) (id. 80064927 e id. 80064928), fato admitido pela própria agência em manifestação juntada aos autos (id. 108439792). Nesse contexto, o provedor de buscas e anúncios na internet que não realiza intermediação do negócio nem integra a cadeia econômica de fornecimento do serviço de transporte aéreo não pode ser responsabilizado por vício ou inadimplemento contratual da empresa vendedora, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ré PIJ Negócios de Internet Ltda. Fica afastado o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em face do autor, uma vez que a inclusão da corré derivou de equívoco interpretativo na formulação da petição inicial, sem configurar intuito deliberado de fraudar a verdade dos fatos ou dolo processual específico. Passando ao mérito, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a promovida 123 Viagens e Turismo é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC, figurando o autor como consumidor e a empresa ré como fornecedora de serviços de turismo. O inadimplemento contratual por parte da ré restou caracterizado. A documentação anexada à exordial confirma a aquisição das passagens aéreas e a quitação integral do montante de R$ 2.379,30 (id. 80064927 e id. 80064928). De outra banda, a demandada afirmou que suspendeu as operações da linha promocional flexível e não efetuou a emissão dos bilhetes aéreos contratados (id. 81591931). As justificativas fundadas em oscilações do mercado de turismo, desvalorização de milhas, aumento de combustíveis ou onerosidade excessiva configuram hipóteses de fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial exercida pela agência, não podendo ser repassadas ao consumidor nem invocadas como excludentes de responsabilidade civil, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC. Diante da recusa no cumprimento da oferta e da impossibilidade fática de emissão dos bilhetes, assiste direito ao consumidor de rescindir o contrato e obter a restituição integral e imediata da quantia despendida, em moeda corrente, conforme preconiza o art. 35, III, do CDC. A imposição de vouchers ou parcelamentos mostra-se abusiva e ineficaz para afastar a obrigação de restituição líquida do valor pago. Já o pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento diante da ausência de elementos concretos de afetação pessoal. A parte autora fez apenas alegações genéricas sobre a frustração de expectativas e o transtorno com a não emissão dos bilhetes adquiridos para a viagem internacional. Ademais, operou-se o cancelamento com antecedência, sem que o autor chegasse a se surpreender com um embarque frustrado ou com custos inesperados, sendo o caso de inadimplemento contratual prévio que se insere na esfera do mero dissabor. Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços objeto do pedido nº 3121016301 e condenar a promovida a restituir à parte autora a quantia integral despendida de R$ 2.379,30 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada efetivo desembolso e acrescida de juros de mora legais (correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do IPCA) a contar da citação válida, restando improcedente o pedido de danos morais e resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora em relação à ré PIJ Negócios de Internet, condeno o promovente em honorários advocatícios em favor dos patronos desta corré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade judiciária concedida. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a ré 123 Viagens e Turismo Ltda, condeno as referidas partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Condeno a ré 123 Viagens e Turismo Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré 123 Viagens e Turismo arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao valor do pedido de dano moral rejeitado), observando-se igualmente a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito