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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0825154-82.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0825154-82.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, para: a) Reconhecer a legalidade da negativa de cobertura do medicamento Rifaximina (Xifaxan 550mg), por se tratar de medicamento de uso domiciliar não oncológico, acobertado por exclusão legal de cobertura; b) Declarar extinto o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo o indeferimento da tutela antecipada outrora proferido na decisão (id. 165349512). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825154-82.2026.8.15.0001 REQUERENTE: EMERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc. RELATÓRIO EMERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE propôs demanda em face de UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, postulando a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para compelir a ré a fornecer e liberar o medicamento Rifaximina (Xifaxan) 550mg . O autor alega ser idoso, portador de doença hepática crônica, e ter desenvolvido encefalopatia hepática após procedimento cirúrgico, sendo o medicamento prescrito com urgência para uso contínuo, cuja autorização foi negada administrativamente pela operadora . A petição inicial (ID 163383844) veio instruída com procuração, documentos pessoais, carteira do plano, laudo médico e negativas da operadora (IDs 163383845 a 163384908) . O processo foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível de Campina Grande, que declinou da competência para o Núcleo 4.0 de Saúde (ID 163419693) . Remetidos os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, o magistrado reconheceu sua incompetência por se tratar de demanda exclusiva de saúde suplementar e determinou nova redistribuição (ID 163790369) . Ao receber o feito, este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar proferiu decisão (ID 163906212) postergando a análise da liminar e intimando o autor para comprovar a hipossuficiência alegada . Em defesa, a operadora apresentou contestação (IDs 165242538 e 165245499) . Suscitou preliminar de erro material devido à juntada de documentos de outro processo no primeiro protocolo, e impugnou a concessão da justiça gratuita . No mérito, alegou a licitude da recusa (ID 163384900), sustentando que o fármaco é de uso domiciliar, atraindo a excludente legal expressa no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e da RN 465/ANS . O autor protocolou petição (ID 165254155), requerendo a juntada de comprovantes de despesas para manutenção da justiça gratuita e reiterando o pleito liminar (IDs 165254158 e 165254159) . Em seguida, foi proferida a decisão de ID 165349512 , que indeferiu a tutela de urgência. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de erro material apontada pela demandada, devendo ser desconsiderados os documentos colacionados por equívoco no ID 165242538, uma vez que são pertinentes a terceiros estranhos à lide e não guardam relação com o autor . Outrossim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, porquanto a documentação anexada pelo demandante (ID 165254158), tal como os comprovantes de despesas com aluguel, atestam sua condição de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento . Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da presente demanda reside na verificação da obrigatoriedade de cobertura, pela operadora ré, do medicamento Rifaximina (Xifaxan 550mg) prescrito ao promovente. Tomando como base os exatos termos já firmados na decisão de ID 165349512 , a recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde afigura-se revestida de total licitude. A legislação que disciplina a saúde suplementar, mais precisamente o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, em sintonia com a Resolução Normativa nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelece de forma peremptória a exclusão da obrigatoriedade de cobertura para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar . O diploma legal excepciona apenas o fornecimento de terapias antineoplásicas orais e medicações com finalidade assistencial específica para o tratamento do câncer, situação na qual o medicamento requestado pelo autor (Rifaximina, destinado ao tratamento de encefalopatia hepática) inequivocamente não se subsome . Tratando-se de medicação de uso oral, contínuo e autoadministrável em domicílio pelo próprio paciente, ausente a natureza oncológica, não há comando legal ou regulamentar que imponha à operadora o dever de custeio. A imposição de tal obrigação desbordaria dos limites do contrato e da lei, não configurando abusividade a recusa embasada em norma excludente expressa . Dessa forma, sob a ótica da legislação regente do setor de saúde suplementar, revelam-se improcedentes as pretensões autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, para: a) Reconhecer a legalidade da negativa de cobertura do medicamento Rifaximina (Xifaxan 550mg), por se tratar de medicamento de uso domiciliar não oncológico, acobertado por exclusão legal de cobertura; b) Declarar extinto o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo o indeferimento da tutela antecipada outrora proferido na decisão (id. 165349512). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPB, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito