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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801282-24.2025.8.15.0211

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0801282-24.2025.8.15.0211
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801282-24.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA LOPES ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc. A parte autora, FRANCISCA LOPES ALVES, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado (ID 110885394). Alegou, em síntese, que é beneficiária da previdência social e que constatou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária (Agência 5778, Conta nº 680308-3) sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1", sustentando jamais ter contratado referido pacote tarifário. Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.889,80 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários. Citado, o réu ofertou contestação (ID 160070581), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a necessidade de tramitação em segredo de justiça e a alegação de litigância abusiva por fracionamento de ações/autor contumaz. Suscitou prejudiciais de decadência e de prescrição trienal/quinquenal. No mérito, aduziu a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços bancários, ressaltando que a autora utilizou a conta na modalidade corrente de forma ampla e contínua, excedendo os serviços essenciais gratuitos, pugnando pela total improcedência dos pedidos, além de formular pedido contraposto subsidiário. Juntou extratos e tabelas de tarifas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 163211104). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que no art. 5º, LXXVIII da CF/88, preconiza: "Art. 5º. [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas. Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes. Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade. No caso em debate, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento. DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos, mormente quando comprovado que a autora aufere renda advinda de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 110885385). Lide Agressora/temerária e fracionamento de demandas: a preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Decadência/Prescrição: Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do serviço bancária prestado (fato do serviço), de modo que o prazo aplicável não será o descrito na legislação civil (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019). Destarte, aplica-se no presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir de cada parcela cobrada no contrato. Logo, considerando-se que ação foi ajuizada em 11/04/2025, estão prescritas as cobranças anteriores a 11/04/2020. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada "Cesta B. Expresso1" e que desconhecia o débito e os descontos (ID 110885394). No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandada juntou extrato bancário (ID 160070585), que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências, empréstimos, extratos, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário. Com efeito, os extratos coligidos tanto pela promovente quanto pela instituição financeira demonstram intensa e variada movimentação na conta bancária (Agência 5778, Conta 680308-3), com realização de saques em caixas eletrônicos e Banco 24 Horas, débitos de compras no comércio em cartão Elo, utilização e pagamento de encargos de limite de crédito, quitação de parcelas de crédito pessoal, transferências via Pix (inclusive para terceiros), aplicações e resgates em investimento ("Invest Fácil") e pagamentos eletrônicos de cobrança de seguro Sul América (IDs 110885385, 110885384, 110885383, 110885378 e 160070585). Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: "Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...]" (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito