Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença com eficácia de negócio jurídico processual e transação sobre o modo de adimplemento, o parcelamento do débito devido ao Banco Mercantil do Brasil S.A. no importe de R$ 1.897,25, formulado pela parte promovente (Id 166305856) e expressamente aceito pela instituição financeira credora (Id 168679497), com fulcro nos artigos 190 e 916, § 7º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ 17.184.037/0001-10) para levantamento da quantia de R$ 790,51 (setecentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), decorrente dos comprovantes de pagamento acostados sob os Ids 166305858 e 166305860, observando-se com fidelidade os dados bancários fornecidos pela instituição (Banco: 389 - Banco Mercantil do Brasil S.A.; Agência: 0001-5; Conta Corrente: 05389685-6; Id 136922520). Intime-se a parte executada na obrigação de restituir para comprovar nos autos o depósito judicial das parcelas mensais vincendas, nas respectivas datas de vencimento, até a liquidação integral do saldo remanescente de 5 parcelas de R$ 221,34. Consigno expressamente que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará, de pleno direito e independentemente de nova intimação, o vencimento antecipado do saldo residual, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, autorizando-se o imediato prosseguimento dos atos de constrição patrimonial via SISBAJUD. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo com fulcro no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido para o adimplemento voluntário das prestações. Comprovada a liquidação de todas as parcelas e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção definitiva pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803567-84.2021.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDNALVA DA SILVA COUTINHO Endereço: RUA GEDEÃO AMORIM, 409, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, 6 Andar, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e trânsito em julgado, a exequente MARIA EDNALVA DA SILVA COUTINHO foi intimada para restituir ao executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. o valor levantado a maior no montante de R$ 1.897,25. A devedora requereu o parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, mediante o pagamento de 30% de entrada e o saldo em seis parcelas mensais, comprovando o recolhimento da entrada de R$ 569,17 e da primeira parcela de R$ 221,34. O executado manifestou concordância expressa com o parcelamento, requerendo que, em caso de inadimplemento, ocorra o vencimento antecipado do saldo remanescente com aplicação de multa de 10% e prosseguimento da execução, além do levantamento dos valores já depositados. É o relatório. Decido. O cerne da presente manifestação jurisdicional cinge-se à verificação da viabilidade jurídica de homologação do plano de parcelamento voluntário apresentado pela parte intimada à devolução de valores, com o qual concordou categoricamente a instituição credora da quantia restante. De plano, cumpre registrar que o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda de maneira categórica a imposição unilateral do parcelamento legal em sede de cumprimento de sentença. Tal óbice decorre da própria lógica do procedimento executivo de título judicial, no qual o credor, já submetido ao longo tempo da fase de conhecimento, tem direito à percepção integral de seu crédito, não podendo o julgador compelir o exequente a aceitar o fracionamento fora do juízo de conveniência das partes. Ocorre que a restrição legal contida no art. 916, § 7º, do CPC veda a concessão judicial forçada do benefício, mas não constitui óbice ao acordo de vontades celebrado entre sujeitos capazes sobre direito patrimonial disponível. Com efeito, as partes têm plena faculdade de transacionar e ajustar a forma de cumprimento das obrigações pecuniárias, manifestando a sua autonomia negocial por meio de legítimo negócio jurídico processual, cuja higidez encontra amparo no artigo 190 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se convergência entre os polos da relação processual, haja vista que a devedora da restituição propôs o parcelamento do débito de R$ 1.897,25 com o depósito imediato de 30% e divisão do saldo em 6 parcelas sucessivas (Id 166305856), vindo a instituição credora aos autos manifestar expressa anuência às condições sugeridas (Id 168679497). O pacto processual entabulado não padece de nenhum vício de consentimento e atende aos ditames da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo, assegurando a justa satisfação do crédito sem demandar constrições patrimoniais forçadas. Outrossim, deve ser chancelada a condição estipulada pela instituição bancária e tacitamente aceita pela devedora, consistente na previsão de que o eventual inadimplemento ensejará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com acréscimo de multa de 10% sobre o saldo inadimplido e reinício automático da marcha constritiva via sistema de penhora de ativos financeiros, aplicando-se por analogia o regramento dos incisos I e II do § 5º do art. 916 do CPC. No tocante aos valores cuja comprovação de recolhimento já repousa no caderno processual, concernentes à entrada de R$ 569,17 (Id 166305858) e à primeira prestação no montante de R$ 221,34 (Id 166305860), perfazendo o total de R$ 790,51, impõe-se deferir o imediato levantamento em favor do Banco Mercantil do Brasil S.A., em conta bancária de sua titularidade previamente indicada no processo (Id 136922520). Por derradeiro, restando ajustado o plano de parcelamento e estando em curso o prazo para a quitação das parcelas vincendas, impõe-se a suspensão do procedimento, com supedâneo no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença com eficácia de negócio jurídico processual e transação sobre o modo de adimplemento, o parcelamento do débito devido ao Banco Mercantil do Brasil S.A. no importe de R$ 1.897,25, formulado pela parte promovente (Id 166305856) e expressamente aceito pela instituição financeira credora (Id 168679497), com fulcro nos artigos 190 e 916, § 7º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ 17.184.037/0001-10) para levantamento da quantia de R$ 790,51 (setecentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), decorrente dos comprovantes de pagamento acostados sob os Ids 166305858 e 166305860, observando-se com fidelidade os dados bancários fornecidos pela instituição (Banco: 389 - Banco Mercantil do Brasil S.A.; Agência: 0001-5; Conta Corrente: 05389685-6; Id 136922520). Intime-se a parte executada na obrigação de restituir para comprovar nos autos o depósito judicial das parcelas mensais vincendas, nas respectivas datas de vencimento, até a liquidação integral do saldo remanescente de 5 parcelas de R$ 221,34. Consigno expressamente que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará, de pleno direito e independentemente de nova intimação, o vencimento antecipado do saldo residual, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, autorizando-se o imediato prosseguimento dos atos de constrição patrimonial via SISBAJUD. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo com fulcro no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido para o adimplemento voluntário das prestações. Comprovada a liquidação de todas as parcelas e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção definitiva pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito