Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800024-98.2024.8.15.0021

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0800024-98.2024.8.15.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA dos débitos impugnados na inicial, no importe total de R$ 840,91 (oitocentos e quarenta reais e noventa e um centavos), consistentes nos lançamentos sob a rubrica "PICPAY*JOAOVIANA" ocorridos em 11 de janeiro de 2021, em desfavor da promovente MARIA DA PENHA DA SILVA, confirmando o cancelamento definitivo de qualquer encargo atinente a tais transações no cartão Smiles Infinite Visa; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (restituição de valores) e de compensação por danos morais, ante a ausência de prejuízo material comprovado e de lesão a direitos da personalidade. Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo das empresas rés, de forma pro rata entre as promovidas. Com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa e o julgamento antecipado do feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte promovente, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e remetam-se os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800024-98.2024.8.15.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por MARIA DA PENHA DA SILVA em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 84186310). Narra a parte promovente, em síntese, que ao examinar seu extrato e a fatura de seu cartão de crédito vinculado ao Banco do Brasil, identificou duas transações realizadas em 11 de janeiro de 2021 mediante o aplicativo PicPay, nos valores de R$ 488,02 e R$ 352,89, totalizando a quantia de R$ 840,91, direcionadas a "PICPAY*JOAOVIANA" na cidade de São Paulo (ID 84186310 e ID 84186318, p. 2). Afirma que reside no Município de Caaporã, Estado da Paraíba, e que jamais realizou nem autorizou os mencionados negócios jurídicos, sustentando ter sido vítima de fraude diante da falta de mecanismos adequados de segurança das empresas requeridas. Noticia que registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial civil e buscou solução perante o banco e os canais de atendimento (ID 84186310; ID 84186316). Por tais motivos, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de irregularidade e inexistência das operações impugnadas, a condenação solidária das promovidas na restituição do valor descontado de R$ 840,91 a título de indenização por danos materiais e no pagamento de compensação por danos morais no importe sugerido de R$ 8.000,00, além dos consectários legais e concessão da gratuidade da justiça. A exordial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários, fatura do cartão Smiles Infinite Visa e termo de declaração policial (ID 84186310 a ID 84186319). Por meio da decisão de ID 86037400, foi concedida gratuidade parcial da justiça, com redução de 90% das custas processuais de ingresso e autorização de parcelamento em até 3 prestações. A parte autora requereu reconsideração e acostou novos comprovantes de rendimentos (ID 87744040). Após despacho indeferindo a emenda e assinalando prazo para recolhimento das custas reduzidas (ID 87870603), adveio certidão de decurso de prazo (ID 88845282) e sentença que cancelou a distribuição do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, X, do Código de Processo Civil (ID 88877397). A demandante comprovou nos autos o recolhimento das guias de custas no prazo assinalado, informando que a juntada posterior decorreu de equívoco material (ID 88892728, ID 88892739), e interpôs recurso de apelação cível (ID 90869170). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo por meio de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, anulando a sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento da demanda no juízo de origem (ID 103849298). Retomado o trâmite na instância de primeiro grau, a decisão de ID 108095593 determinou a citação das promovidas e diferiu a apresentação de defesa (ID 108095593). Citada, a promovida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação (ID 114114516), instruída com atos constitutivos e procuração (ID 114114520; ID 114114521). Em sede de preliminar, a Visa do Brasil suscitou a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que atua estritamente como instituidora de arranjo de pagamento ("bandeira"), fornecendo apenas a tecnologia de comunicação entre credenciadores e emissores, cabendo exclusivamente à instituição financeira emissora do cartão, no caso o Banco do Brasil, a administração do limite de crédito, a autorização e o processamento de compras, a emissão de faturas e o eventual estorno de lançamentos. Subsidiariamente, pleiteou a citação do Banco do Brasil S.A. na qualidade de litisconsorte necessário. No mérito, a primeira promovida refutou o dever de indenizar, aduzindo a inexistência de ato ilícito praticado pela bandeira, a configuração de fato exclusivo de terceiro, o descabimento da restituição de quantias que não ingressaram em seu patrimônio e a ausência de abalo aos atributos da personalidade, tratando-se de mero dissabor cotidiano não indenizável. A demandada PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. acostou petição de habilitação e procuração aos autos (ID 129460110 a ID 129460119), contudo deixou transcorrer o prazo assinalado para contestação sem formalizar peça defensiva tempestiva. A parte autora apresentou réplica e requereu o reconhecimento da revelia em face do PicPay (ID 132165832; ID 161446321). A decisão interlocutória de ID 160456249 decretou expressamente a revelia da promovida PICPAY SERVIÇOS S.A., ressalvando o caráter relativo de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, oportunidade em que intimou as partes para a especificação de eventuais provas que pretendessem produzir. Tanto a autora quanto a litisconsorte Visa do Brasil informaram que não possuíam outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 161446321; ID 161753144). Após a decretação formal da revelia e manifestação sobre o julgamento antecipado, a promovida PicPay juntou aos autos petição tardia de contestação (ID 164105035), em que deduz preliminar de nulidade da revelia por ausência de designação prévia de audiência conciliatória, argui ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto, sustentando a ocorrência de chargeback administrativo com estorno integral das transações impugnadas, além de alegar fortuito externo por engenharia social e inexistência de danos indenizáveis . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida independe de dilação probatória em audiência e as partes expressamente manifestaram desinteresse na dilação instrutória (ID 161446321; ID 161753144). Ademais, operou-se a revelia da ré PicPay, remanescendo o acervo documental carreado aos autos como suficiente para a formação do convencimento jurisdicional motivado. 2.1. Da preliminar de nulidade da revelia suscitada pelo PicPay Cumpre examinar, em primeiro lugar, a insurgência veiculada de forma tardia pela empresa ré PicPay na petição de ID 164105035, relativamente à alegada nulidade da revelia decretada pela decisão de ID 160456249. Alega a demandada que o prazo de resposta estaria condicionado à designação de audiência de conciliação mencionada no despacho inicial de ID 108095593, ato que nunca fora realizado (ID 164105035). Razão não lhe assiste. A demandada PicPay habilitou-se formalmente nos autos mediante juntada de procuração, substabelecimento, cartas de preposição e atos constitutivos em 29 de dezembro de 2025 (ID 129460110 a ID 129460119), momento a partir do qual tomou inequívoca e integral ciência de todos os termos da demanda. O comparecimento espontâneo aos autos, com procurador habilitado e poderes específicos para o foro judicial, supre qualquer ato citatório remanescente e inaugura a contagem do prazo de resposta, ex vi do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a promovida quedou-se inerte por meses e somente protocolizou a peça de ID 164105035 em 23 de julho de 2026, muito após a preclusão temporal e após a prolação da decisão interlocutória de ID 160456249 (datada de 01/06/2026), que decretou a revelia. A dispensa prática de audiência de conciliação ou a marcha em prol do julgamento antecipado não tem o condão de franquear dilação indeterminada de prazo para a defesa. Por conseguinte, REJEITO a alegação de nulidade da decisão de ID 160456249 e mantenho os efeitos processuais da revelia, admitindo-se a intervenção do revel no estado em que se encontra o processo, na conformidade do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. A promovida Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que figura exclusivamente como instituidora de arranjo de pagamento (marca/bandeira), não mantendo relação direta com o consumidor nem exercendo gestão sobre faturas e cartões (ID 114114516). A preliminar deve ser rejeitada. A relação jurídica retratada nos autos ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora e as demandadas ao conceito de prestadoras de serviços no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento e crédito, respondendo solidariamente pelos eventuais danos suportados pelo consumidor em razão de vícios ou defeitos de segurança na execução das operações, consoante disciplina o artigo 7º, parágrafo único, combinado com o artigo 14, caput, do CDC. Com relação à responsabilidade solidária da detentora da bandeira do cartão perante o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que ela integra a cadeia de consumo e responde pelos vícios do serviço: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.305/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) (grifei) Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., mantendo-a no polo passivo da presente relação processual. Pelos mesmos fundamentos, afasto o pleito de intervenção forçada de terceiros (litisconsórcio passivo necessário do Banco do Brasil), porquanto a solidariedade legal consumerista faculta ao consumidor demandar qualquer um ou todos os integrantes da cadeia produtiva, inexistindo imposição de litisconsórcio unitário. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo PicPay Ainda que a preliminar tenha sido veiculada em peça tardia, cumpre apreciá-la por constituir matéria cognoscível de ofício (artigo 485, § 3º, do CPC). A empresa PicPay Instituição de Pagamento S.A. sustenta sua ilegitimidade sob a alegação de que atuou apenas como meio de liquidação e que a autora não possuía conta ativa em sua plataforma, tendo o cartão sido cadastrado em perfil de terceiro (ID 164105035). O argumento não merece prosperar. A pretensão deduzida em juízo decorre justamente da imputação de falha na segurança do ecossistema mantido pelo PicPay, que viabilizou o credenciamento de cartão de terceiro sem conferência e o processamento de transações com direcionamento a usuário de sua rede ("PICPAY*JOAOVIANA"). Por ter viabilizado e operado o fluxo financeiro questionado no mercado de consumo, a referida demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, devendo a existência ou não de dever indenizatório ser solvida no exame do mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do PicPay. 2.4. Do mérito: Efeitos da revelia, inexistência de dano material e ausência de dano moral Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Cumpre inicialmente delimitar o alcance da revelia decretada em relação à ré PicPay. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia faz presumir verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pelo autor. Todavia, tal presunção é meramente relativa (iuris tantum) e não conduz à procedência automática dos pedidos, consoante dispõe o artigo 345, incisos I e IV, do diploma processual civil, mormente quando há litisconsorte que contestou eficazmente a demanda e quando as alegações se mostram incompatíveis com as provas já carreadas ao caderno processual. Nesse prisma, o ônus da prova da existência e da persistência do prejuízo patrimonial e extrapatrimonial recai sobre a parte postulante, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Fixadas essas premissas, extrai-se dos autos que a parte autora formulou pretensão de restituição da quantia de R$ 840,91 (oitocentos e quarenta reais e noventa e um centavos), correspondente à somatória das duas transações realizadas em 11 de janeiro de 2021 no cartão de crédito Smiles Infinite Visa, nos valores de R$ 488,02 e R$ 352,89 (ID 84186310; ID 84186318). Ocorre que a indenização por dano material pressupõe a efetiva ocorrência de desfalque patrimonial concreto e definitivo, na linha do que preceitua o artigo 944, caput, do Código Civil, sendo vedada a condenação reparatória sem a comprovação do efetivo desembolso ou prejuízo. No caso sub judice, embora o extrato parcial de fatura acostado na inicial evidencie os lançamentos na data de 11/01/2021 (ID 84186318), não há nos autos qualquer comprovante de pagamento da respectiva fatura com a inclusão definitiva do valor debatido pela promovente. Pelo contrário, o histórico de movimentações da própria conta corrente mantida pela consumidora no Banco do Brasil demonstra pagamentos variados nos meses subsequentes (ID 84186315; ID 85941179) e aponta que a contestação perante a instituição financeira culminou no bloqueio do plástico e na ativação dos mecanismos internos de contestação de compras (chargeback) (ID 84186316; ID 84186319). Ademais, conforme demonstrado pelas promovidas, as operações impugnadas foram objeto de reversão e estorno no âmbito administrativo das liquidações financeiras, tendo o impacto financeiro sido absorvido pelo próprio ecossistema de pagamento perante a operadora (ID 164105035, p. 17-18). Nesse contexto, incumbia à consumidora comprovar, mediante a juntada da fatura liquidada correspondente ao período do vencimento da obrigação questionada, que efetivamente verteu os valores de R$ 488,02 e R$ 352,89 sem qualquer compensação ou crédito posterior. A ausência de demonstração cabal do prejuízo patrimonial direto obsta o acolhimento do pleito de ressarcimento material, sob pena de gerar evidente enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação fática delineada nos autos circunscreve-se à realização de duas compras não autorizadas em cartão de crédito, sem qualquer comprovação de repercussão gravosa na esfera jurídica ou pessoal da autora. Com efeito, constata-se a inexistência de prova de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), inexistência de cobrança vexatória ou constrangedora e inexistência de retenção substancial de verba salarial necessária à sua subsistência digna. O conjunto probatório revela que a autora é servidora pública aposentada, auferindo proventos regulares e sem notícia de qualquer privação material decorrente do episódio (ID 85941177; ID 87744649). Embora a falha no controle preventivo de fraude por parte dos fornecedores configure defeito relativo à segurança das operações, na dicção do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida ou fraude em fatura de cartão de crédito não caracteriza dano moral in re ipsa. Para a deflagração da tutela reparatória fundada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil, impõe-se a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, consubstanciada em humilhação desmedida, dor profunda, abalo psicológico extraordinário ou exposição vexatória, situações inocorrentes na espécie. O dissabor decorrente do bloqueio provisório de cartão e das diligências administrativas de contestação de compras, conquanto cause aborrecimento e frustração, insere-se no rol de percalços normais da vida em sociedade e do tráfego das relações de consumo. Destarte, inexistindo prova de lesão anímica qualificada ou de mácula aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Por derradeiro, considerando que as cobranças foram geradas por atuação fraudulenta de terceiro não reconhecida pela titular do meio de pagamento, impõe-se unicamente a confirmação da inexigibilidade e declaração de nulidade dos débitos contestados (no valor global de R$ 840,91) perante a autora, restando, contudo, integralmente improcedentes os pleitos de ressarcimento de danos materiais e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA dos débitos impugnados na inicial, no importe total de R$ 840,91 (oitocentos e quarenta reais e noventa e um centavos), consistentes nos lançamentos sob a rubrica "PICPAY*JOAOVIANA" ocorridos em 11 de janeiro de 2021, em desfavor da promovente MARIA DA PENHA DA SILVA, confirmando o cancelamento definitivo de qualquer encargo atinente a tais transações no cartão Smiles Infinite Visa; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (restituição de valores) e de compensação por danos morais, ante a ausência de prejuízo material comprovado e de lesão a direitos da personalidade. Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo das empresas rés, de forma pro rata entre as promovidas. Com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa e o julgamento antecipado do feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte promovente, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e remetam-se os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito