Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PARECER TÉCNICO NÃO INFIRMADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DIREITO À MORADIA DIGNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por adquirente de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, julgou procedentes os pedidos decorrentes de vícios construtivos e condenou a instituição financeira ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 10.558,50 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O apelante suscita ilegitimidade passiva, sustenta ter atuado apenas como agente financeiro, nega responsabilidade pelos vícios construtivos e impugna o parecer técnico apresentado pelo autor e a configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes dos vícios construtivos em razão de sua atuação como agente executor da política habitacional e de seu dever de fiscalização; (iii) determinar se o parecer técnico apresentado pelo adquirente, submetido ao contraditório e não infirmado por prova técnica contraposta, comprova os danos materiais; e (iv) verificar se os vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva porque, no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, não atua como mero agente financeiro, mas como representante do Fundo e agente executor da política federal de promoção de moradia, assumindo atribuições relacionadas à fiscalização da qualidade das unidades habitacionais. 4. A responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos depende da natureza de sua participação no empreendimento: inexiste quando atua como agente financeiro em sentido estrito e incide quando exerce funções próprias de agente executor de política habitacional destinada à população de baixa ou baixíssima renda. 5. A participação da construtora na execução material da obra não exclui a legitimidade nem a responsabilidade do Banco do Brasil quando a instituição financeira integra a operação em qualidade diversa da de simples financiadora e possui dever de fiscalização. 6. A relação estabelecida com o adquirente submete-se ao regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento e responde pela falha na prestação do serviço relacionada ao descumprimento de seu dever de fiscalização. 7. A responsabilidade objetiva somente se afasta mediante comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, excludentes não demonstradas no caso. 8. O parecer técnico apresentado pelo autor comprova os vícios construtivos, suas origens, os reparos necessários e os respectivos custos, no montante de R$ 10.558,50, e sua produção unilateral não elimina seu valor probatório quando o documento é tecnicamente fundamentado, submetido ao contraditório e apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. 9. A ausência de impugnação específica das conclusões do parecer e de produção de prova técnica contraposta, mesmo após oportunidade para especificação de provas, mantém hígida sua aptidão probatória, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 10. A omissão no dever de fiscalização e a liberação dos recursos financeiros sem a devida verificação da qualidade da construção caracterizam falha na prestação do serviço e justificam a manutenção da indenização pelos danos materiais. 11. Os vícios construtivos que comprometem a segurança, o conforto e a habitabilidade da unidade residencial ultrapassam os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral indenizável, especialmente por atingirem o direito fundamental à moradia digna assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. 12. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responde pelos vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial e agente executor da política habitacional, e não como mero financiador. 2. A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento e assume o dever de fiscalização da qualidade das unidades habitacionais responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no cumprimento dessa atribuição, ressalvadas as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 3. O parecer técnico unilateral, quando fundamentado, submetido ao contraditório e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário, pode comprovar a existência e a extensão dos vícios construtivos. 4. Os vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade da moradia ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 265; CDC, art. 14 e § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Decreto nº 7.499/2011; Portaria nº 547, de 28.11.2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no REsp nº 2.037.483/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.822.431/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2020, DJe 12.06.2020; STJ, REsp nº 1.729.593/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; TJSP, AC nº 1039285-59.2019.8.26.0602, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2021; TJAC, AC nº 0702621-24.2020.8.01.0001, Rel. Des. Francisco Djalma, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2021; TJPA, AC nº 0141548-57.2015.8.14.0087, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26.03.2024; TJPA, AC nº 0142552-32.2015.8.14.0087, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, sessão de 11 a 18.06.2024. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 34ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desa. Katia Parente Sena. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR):