Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento integral do saldo depositado na subconta vinculada aos autos, acrescido dos eventuais rendimentos, observada a disponibilidade do numerário. A transferência para a conta bancária indicada no Id 192651513 fica condicionada à verificação dos poderes para receber e dar quitação e da autorização para levantamento em conta de titularidade da sociedade de advogados. Não comprovados esses requisitos, intime-se a exequente para regularização. Após a efetivação do levantamento e o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Inteiro teor
Processo nº 0803680-96.2026.8.14.0061 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IRENE MARIA DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Após o trânsito em julgado, a executada comprovou o depósito judicial de R$ 16.727,42 (Id 191104646). A exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, requerendo seu levantamento (Id 192651513). Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. Considerando o depósito judicial realizado pela executada e a concordância expressa da exequente quanto ao valor depositado, resta caracterizada a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. Desse modo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Desnecessário demais considerações. DECIDO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento integral do saldo depositado na subconta vinculada aos autos, acrescido dos eventuais rendimentos, observada a disponibilidade do numerário. A transferência para a conta bancária indicada no Id 192651513 fica condicionada à verificação dos poderes para receber e dar quitação e da autorização para levantamento em conta de titularidade da sociedade de advogados. Não comprovados esses requisitos, intime-se a exequente para regularização. Após a efetivação do levantamento e o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, caso o recurso possa resultar na modificação da decisão, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Não havendo possibilidade de efeitos modificativos, venham conclusos desde logo. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, certifique-se quanto à tempestividade e à regularidade do preparo, quando exigível, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito