Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a RESTAURAÇÃO do registro civil de nascimento de JORGE DA SILVA, devendo constar do assento os seguintes dados: Nome: Jorge da Silva; Data de nascimento: 20/08/1974; Local de nascimento: Aveiro/PA; Sexo: masculino; Filiação: Iolanda Joana da Silva e Candido Trindade da Silva. Expeça-se mandado ao Oficial do Registro Civil competente para que proceda à restauração do assento, observadas as formalidades legais. Defiro a gratuidade da justiça, já concedida. Sem custas e honorários, diante da natureza do procedimento. Após as providências necessárias, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806433-40.2026.8.14.0024. AUTORES: Nome: JORGE DA SILVA Endereço: VILA NOVA, 225, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-170 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: AVENIDA MANFREDO BARATA, 788, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-005 SENTENÇA Vistos. JORGE DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que nasceu em 20/08/1974 e que seu assento de nascimento não mais é localizado, conforme certidão negativa expedida pelo Cartório Registral. Requereu, assim, a restauração de seu registro de nascimento, com os dados indicados na petição inicial. A inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando suficiente o conjunto documental apresentado e inexistentes indícios de fraude ou inconsistências relevantes. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular requerimento fundamentado e instruído com documentos ou indicação de testemunhas, cabendo ao Juízo, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados, determinar a providência adequada. No caso, a parte autora apresentou certidão negativa do registro civil, certidão antiga de nascimento e documentos pessoais, elementos que, analisados conjuntamente, demonstram suficientemente a existência pretérita do assento e permitem sua restauração. Os dados essenciais à reconstituição também foram devidamente indicados: Jorge da Silva, nascido em 20/08/1974, natural de Aveiro/PA, sexo masculino, filho de Iolanda Joana da Silva e Candido Trindade da Silva. Ademais, o Ministério Público, cuja intervenção é prevista no procedimento do art. 109 da Lei de Registros Públicos, após análise da documentação, concluiu pela suficiência do conjunto probatório e pela inexistência de inconsistências relevantes, opinando expressamente pela procedência do pedido. Diante desse contexto, comprovada a necessidade de restauração do assento e estando suficientemente demonstrados os elementos essenciais do registro, a pretensão deve ser acolhida. Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a RESTAURAÇÃO do registro civil de nascimento de JORGE DA SILVA, devendo constar do assento os seguintes dados: Nome: Jorge da Silva; Data de nascimento: 20/08/1974; Local de nascimento: Aveiro/PA; Sexo: masculino; Filiação: Iolanda Joana da Silva e Candido Trindade da Silva. Expeça-se mandado ao Oficial do Registro Civil competente para que proceda à restauração do assento, observadas as formalidades legais. Defiro a gratuidade da justiça, já concedida. Sem custas e honorários, diante da natureza do procedimento. Após as providências necessárias, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba