Ementa
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinta a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos arts. 924, II, e 925 c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC, observada a concessão de gratuidade de justiça aos requeridos. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Determino, outrossim, a revogação de eventual ato constritivo pendente, vinculado a este processo, mediante recolhimento das custas cabíveis, se for o caso. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808229-18.2026.8.14.0040 REQUERENTE: FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME REQUERIDO(A): LAISLA SOUZA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. em face de LAISLA SOUZA VIEIRA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 190087142). É o relatório. Fundamento e decido. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do presente feito. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros. Ademais, constata-se que o acordo celebrado não ofende quaisquer normas constitucionais ou infraconstitucionais, merecendo ser acolhido, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado. ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinta a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos arts. 924, II, e 925 c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC, observada a concessão de gratuidade de justiça aos requeridos. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Determino, outrossim, a revogação de eventual ato constritivo pendente, vinculado a este processo, mediante recolhimento das custas cabíveis, se for o caso. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)