Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800506-97.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARLINDO COSTA DA SILVA RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Reassentamento Rural Coletivo ajuizada por ARLINDO COSTA DA SILVA em face de NORTE ENERGIA S/A. O autor alegou que residia e exercia atividades agrícolas como meeiro no imóvel rural cadastrado sob o código UHE-BM-RXD-072, de propriedade de seu genitor (Sr. Domingos Correa da Silva), afetado pelas obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Sustentou que, embora preenchesse os critérios de elegibilidade do Plano Básico Ambiental (PBA) para enquadramento como trabalhador rural / família agregada, não foi contemplado com o benefício de Reassentamento Rural Coletivo (RRC). Assim ajuizou demanda com vista a condenação da ré. Com a inicial, acostou documentos. Decisão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, declarando-se a incompetência daquele juízo e determinando-se o declínio para a Justiça Estadual do Pará (id 8429403). A decisão foi objeto de agravo de instrumento (ID 8429403). Recebido o feito neste Juízo, determinada a citação da parte (id 11221500). A requerida NORTE ENERGIA S/A apresentou Contestação arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que o autor se declarou e comprovou ser residente no imóvel urbano UHE-BM-UAL-0523 (situado na Rua Magalhães Barata, nº 1.000, Bairro Açaizal, Altamira/PA), tendo assinado Termo de Elegibilidade, Opção e Aceite, além de Declaração expressa de desistência do Reassentamento Rural Coletivo (RRC) em 22/09/2014 para optar voluntariamente pelo Reassentamento Urbano Coletivo (RUC). Destacou que, em 03/12/2014, o autor e sua esposa receberam um imóvel urbano novo no RUC São Joaquim (Rua 06, Quadra 12, Lote 363, Altamira/PA), assinando o Termo de Recebimento, Quitação e Entrega de Chaves, outorgando ampla, geral e irrevogável quitação de todas as obrigações do PBA e renunciando a qualquer outro benefício ou compensação (id 12299708). O autor apresentou réplica à contestação em 09/09/2019 (ID 12554639). Em decisão saneadora (ID 18109720), rejeitando a prejudicial de prescrição e fixando os pontos controvertidos da lide, além de deferimento de provas. Contra essa decisão, a ré opôs Embargos de Declaração apontando omissão quanto à transação e quitação conferidas pelo autor referente ao imóvel urbano e à expressa renúncia ao benefício rural. A ré também manifestou-se indicando a necessidade de complementação dos pontos controvertidos em 21/07/2020 (ID 18454950 e ID 18454951). Realizou-se a Audiência de Instrução. Na oportunidade, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor, Srs. Aldenor de Andrade Moreno e Evandro do Nascimento Pessoa, ouvido como informante o Sr. Cícero Romão Salgueiro Martins, e inquirida a testemunha da ré, Sr. Edimar Anselmini, restando todos os depoimentos colhidos e armazenados em mídias digitais (id 88890799). Ao final da solenidade, foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. As partes não apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prejudicial de prescrição foi devidamente apreciada e afastada na decisão saneadora, reconhecendo-se a incidência do prazo quinquenal em demandas indenizatórias/compensatórias decorrentes de intervenção estatal em razão de utilidade pública. Preclusa a matéria no âmbito deste grau de jurisdição, passa-se ao exame direto do mérito. No mérito, a controvérsia central consiste em verificar se o autor preenche os requisitos do Plano Básico Ambiental (PBA) para obter o benefício de Reassentamento Rural Coletivo (RRC) relativo ao imóvel rural RXD-072, ou se tal pretensão encontra obstáculo intransponível na transação extrajudicial perfectibilizada, mediante a qual optou voluntariamente pelo Reassentamento Urbano Coletivo (RUC) referente ao imóvel UAL-0523, concedendo ampla quitação e renunciando expressamente a qualquer outro benefício. Compulsando detidamente os autos, constata-se prova documental cabal e incontroversa no sentido de que o autor foi devidamente cadastrado no Cadastro Socioeconômico (CSE) do empreendimento UHE Belo Monte. Embora em um primeiro momento tenha sido arrolado como morador da área rural de seu pai (RXD-072) em janeiro de 2012, verificou-se logo em seguida, na vistoria urbana realizada em abril de 2012 e confirmada na revisão cadastral de junho de 2014, que o requerente e sua esposa fixavam residência e domicílio habitual no imóvel urbano UAL-0523 (Rua Magalhães Barata, nº 1.000, Bairro Açaizal, Altamira/PA). Diante do enquadramento nas diretrizes do PBA como "ocupante" de imóvel urbano atingido, o autor exercitou o direito de escolha previsto no programa de remanejamento da ré. No mais, em 22 de setembro de 2014, o autor firmou, do próprio punho, Declaração de Desistência e Opção pelo imóvel em RUC urbano, no qual consta expressamente: Concretizando a opção manifestada pelo benefício em RUC Urbano, o autor e sua esposa (Sra. Ivone Correa da Silva) receberam da ré as chaves de um imóvel residencial urbano recém-construído, com 63,00 m² de área edificada em lote de 300,00 m², localizado na Rua 06, Quadra 12, Lote 363, Reassentamento Urbano Coletivo (RUC) São Joaquim, em Altamira/PA, ocasião em que celebraram o "Termo de Recebimento, Quitação e Entrega de Chaves" (Processo UHE-BM-UAL-0523-Q-28). Enfim, sob a ótica do Artigo 104 do Código Civil, o negócio jurídico celebrado possui todos os elementos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida em lei. Trata-se de genuína transação extrajudicial (Art. 840 do Código Civil), destinada a prevenir e extinguir litígios mediante concessões mútuas. Ademais, nos termos do Artigo 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar. Não há nos autos a menor sombra de prova quanto à existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) capaz de anular a declaração e o termo de quitação assinados pelo autor. O ato jurídico é perfeito e acabado (Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Art. 6º da LINDB). Neste sentido, a pretensão autoral padece de manifesta incongruência lógica e jurídica. O autor declarou perante a empreendedora possuir os requisitos previstos no PBA para a aquisição de imóvel urbano de reassentamento (RUC São Joaquim), alicerçado na sua condição de morador/ocupante do imóvel urbano UAL-0523. Ao aceitar e receber referido imóvel urbano, o autor e sua unidade familiar supriram integralmente sua necessidade habitacional decorrente do deslocamento compulsório. Trata-se de situação juridicamente incompatível e inconconciliável com a alegação posterior de que residia concomitantemente em área rural (RXD-072) e de que dali retirava sua subsistência exclusiva para postular um segundo imóvel, desta vez no Reassentamento Rural Coletivo (RRC). A pessoa humana não pode possuir, simultaneamente e para os mesmos fins compensatórios do licenciamento ambiental, dupla residência principal (urbana e rural) que justificasse a entrega de duas moradias distintas pelo mesmo empreendimento. A conduta do requerente viola frontalmente a boa-fé objetiva e o dever de lealdade contratual insculpido no Artigo 422 do Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio veda o venire contra factum proprium — ou seja, a proibição de que a parte adote comportamento contraditório que frustre a legítima confiança despertada na outra parte. Ao assinar o termo de opção urbana, renunciar expressamente ao RRC e receber a posse de uma casa residencial nova no RUC São Joaquim, o autor gerou na ré a legítima expectativa de que a sua situação cadastral e reparatória perante o PBA de Belo Monte estava definitivamente resolvida. Postular agora um segundo benefício imobiliário rural configura nítida quebra da boa-fé e tentativa de comportamento contraditório vedado pelo direito. Conforme ressaltado nas diretrizes do Projeto Básico Ambiental (PBA, Vol. II, item 4.1.3.8), as medidas de remanejamento e compensação visam a recomposição das condições de vida e moradia da população atingida, garantindo tratamento justo e equivalente. Contudo, o sistema do PBA repele de forma peremptória o duplo benefício (bis in idem) para o mesmo atingido ou núcleo familiar. Acolher o pedido autoral implicaria conferir ao requerente dois imóveis de reassentamento coletivo (um urbano já recebido no RUC São Joaquim e um rural pretendido no RRC). Tal cumulação violaria o princípio da equidade compensatória e caracterizaria manifesta hipótese de enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, no que tange às regras de distribuição do ônus probatório dispostas no Artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidade/nulidade do termo de desistência e quitação por ele assinado; (ii) que preenchia os requisitos estritos do PBA para o benefício rural, demonstrando que dependia economicamente da atividade produtiva rural no imóvel RXD-072. No entanto, o autor não produziu qualquer prova documental de dependência econômica rural (tais como notas de produtor rural, recibos de comercialização de safras, carteira de trabalho registrada como agricultor, registros em órgãos de classe ou cooperativas). As testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de elidir as declarações formais assinadas de próprio punho pelo autor no âmbito do cadastro administrativo do PBA. Neste sentido, em síntese, a testemunha ALDENOR ANDRADE MORENO relatou conhecer o autor desde o período em que este residia na localidade rural denominada Paial, na companhia de seu pai/avô (Sr. Domingos). Afirmou que era costume da região as pessoas manterem uma "casa de apoio" na cidade de Altamira para permanecerem dois ou três dias a fim de realizar compras ou consultas. Esclareceu que o autor trabalhava na roça (cultivo de mandioca, milho, arroz, cacau e criação de gado) e na pesca no rio. Declarou que o requerente se casou e permaneceu no Paial por um a dois anos com sua esposa até o advento do empreendimento. Contudo, confirmou expressamente que o autor recebeu da Norte Energia uma moradia urbana no Reassentamento Urbano Coletivo (RUC) São Joaquim. Quanto à composição familiar, afirmou que o primeiro filho do autor nasceu quando a família ainda residia na localidade Paial, antes da remoção, e que o segundo filho nasceu já no RUC São Joaquim. Pelo Sr. EVANDRO DO NASCIMENTO PESSOA, ouvido como informante do Juízo, declarou amizade de infância com o autor e informou ser vizinho da margem do rio no Paial. Relatou que o requerente trabalhava no lote de seu avô/pai (Sr. Domingos) até a ocorrência das indenizações e desocupações promovidas pela ré no ano de 2014. Afirmou ser comum a manutenção de um ponto de moradia na área urbana para a venda de produtos (arroz e peixe) e aquisição de suprimentos. Por fim, confirmou que a Norte Energia informou ao autor que ele não poderia acumular dois benefícios (RUC na área urbana e carta de crédito/reassentamento na zona rural), razão pela qual teve de realizar a escolha. Pela testemunha CÍCERO ROMÃO SALGUEIRO MARTINS o depoente foi ouvido na qualidade de informante (sem prestação de compromisso legal) diante da constatação de relação de amizade íntima de mais de 30 anos mantida com o requerente. Confirmou que o genitor/avô do autor (Sr. Domingos) morava no Paial e que o requerente lá trabalhava e pescava na juventude. Relatou que se mudou da zona rural para a cidade no ano de 2009 e que, naquela ocasião, o autor era solteiro. Afirmou não saber indicar se o requerente já era casado, se possuía filhos ou se seus filhos nasceram antes ou depois da saída do Paial. Pela testemunha EDIMAR ANSELMINI esclareceu a dinâmica cadastral e as regras diretivas do Plano Básico Ambiental (PBA). Informou que o autor foi identificado em ambos os cadastros da empreendedora (tanto na área rural, no imóvel de seu genitor/avô, quanto na área urbana). Enfatizou que o PBA veda terminantemente a concessão acumulada de dois benefícios de reassentamento/moradia para o mesmo atingido ou unidade familiar. Noticiou que, diante da verificação dos dois vínculos, garantiu-se ao autor o direito de escolha, tendo este comprovado residência e vínculo com o imóvel urbano (UAL-0523) e assinado declaração formal optando pelo Reassentamento Urbano Coletivo (RUC), oportunidade em que abriu mão expressamente do Reassentamento Rural Coletivo (RRC). .... Assim, impositiva é a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos Artigos 104, 113, 422, 840 e 884 do Código Civil, no Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas diretrizes do Plano Básico Ambiental (PBA) da UHE Belo Monte, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARLINDO COSTA DA SILVA em face de NORTE ENERGIA S/A. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante a regra do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se (pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Pará e a requerida via sistema PJe). Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Altamira/PA, data do sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial