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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801546-47.2025.8.14.0024

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0801546-47.2025.8.14.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 01. DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO objeto destes autos e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil; 02. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA do valor integral existente na subconta judicial vinculada a estes autos, inclusive eventuais rendimentos, em favor da exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 188831006, desde que presentes os poderes necessários no instrumento de mandato de ID 138362127; 03. EFETIVADA a transferência e inexistindo qualquer outra pendência, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Sem custas e honorários advocatícios adicionais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0801546-47.2025.8.14.0024 Requerente Nome: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ROBERTO Endereço: Avenida Principal, QD 08, Lote 04, Bairro C, 07, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-070 Requerido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento do título judicial formado pelo acórdão de ID 183189443, já transitado em julgado, conforme certidão de ID 183189448. A executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da petição de ID 183189445, comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 16.323,89 (dezesseis mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), conforme documentos de IDs 183189446 e 183189447, requerendo o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação. Posteriormente, a exequente, na petição de ID 188831006, reconheceu que a requerida efetuou o pagamento da condenação no referido valor e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Por fim, conforme certidão de ID 189009876, foi expressamente certificado que a executada procedeu ao cumprimento voluntário da sentença. Desse modo, estando satisfeita a obrigação e inexistindo notícia de saldo remanescente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: 01. DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO objeto destes autos e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil; 02. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA do valor integral existente na subconta judicial vinculada a estes autos, inclusive eventuais rendimentos, em favor da exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 188831006, desde que presentes os poderes necessários no instrumento de mandato de ID 138362127; 03. EFETIVADA a transferência e inexistindo qualquer outra pendência, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Sem custas e honorários advocatícios adicionais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumprida a providência financeira acima determinada, arquivem-se os autos com baixa. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA