Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica, mediante senha pessoal, e a disponibilização do numerário ao consumidor. Defende, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro, postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade do empréstimo consignado impugnado; (ii) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) se os descontos não autorizados, nas circunstâncias do caso, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Impugnada a contratação, compete à instituição financeira demonstrar a existência do vínculo jurídico, a autenticidade da manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do numerário, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 6. A validade abstrata dos contratos eletrônicos não dispensa a comprovação de que a operação foi efetivamente realizada pelo consumidor. A simples alegação de utilização de senha pessoal, desacompanhada do instrumento contratual, dos registros de autenticação e do comprovante de transferência do crédito, não comprova a contratação. 7. As razões recursais fazem referências genéricas a “portabilidade” e a “cartão de crédito consignado”, matérias distintas do empréstimo consignado examinado nos autos, não afastando o fundamento da sentença relativo à ausência de prova do negócio jurídico e da entrega do numerário. 8. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos. 9. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. Em razão da modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição será simples para os pagamentos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro para os pagamentos posteriores a essa data. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido. Ausente demonstração de privação de necessidades essenciais, exposição vexatória, inscrição restritiva ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, deve ser afastada a indenização extrapatrimonial. 11. O parcial acolhimento do recurso, com exclusão dos danos morais e alteração da forma de restituição de parte do indébito, enseja a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro dos pagamentos posteriores, mantido o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Tese de julgamento: “1. Impugnada a contratação de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário. 2. A alegação genérica de contratação eletrônica, desacompanhada do instrumento contratual, dos registros de autenticação e do comprovante de transferência, não demonstra a existência do negócio jurídico. 3. Os pagamentos indevidos efetuados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, salvo prova de má-fé subjetiva, e aqueles posteriores a essa data, em dobro, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera automaticamente dano moral, cuja configuração depende da demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 34ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desa. Katia Parente Sena. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator