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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Monitória 0808593-94.2024.8.14.0028

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0808593-94.2024.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o débito devido pela requerida, representativo da importância de R$ 47.977,83 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais, e oitenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC incidentes a partir da data de citação válida. Deixo de fixar juros de mora, pois já consta da estipulação contratual. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0808593-94.2024.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDA(O): Nome: JADENYS F L DE MELO LTDA Nome: JADENYS FRANCISCA LIMA DE MELO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de JADENYS F L DE MELO LTDA e JADENYS FRANCISCA LIMA DE MELO, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser credora da importância de R$ 47.977,83 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais, e oitenta e três centavos), referente à débito de cartão de crédito, cheque especial e empréstimo na forma de capital de giro, o qual utilizou os limites disponíveis e deixou de efetuar os pagamentos respectivos. Aduz ainda o autor que o contrato celebrado entre as partes prevê a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e seu representante e sócio, o que justifica a legitimidade passiva do segundo requerido. Juntou procuração e documentos. Recebida a inicial e citada a parte requerida para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios, esta não apresentou manifestação nos autos. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise da REVELIA, diante da ausência de contestação da requerida, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC. A ação monitória é aquela que compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. A ação de conhecimento, como se sabe, é causal. Assim, o título de crédito representativo do montante cobrado serve apenas como elemento de prova do negócio jurídico subjacente, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)” Verifica-se que a presente ação monitória está embasada nas faturas de cartão de crédito, Cédula de Crédito Bancário e extratos restando um débito de R$ 47.977,83 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais, e oitenta e três centavos), com juros de mora e multa contratual sobre o saldo devedor final. No caso em tela, restou comprovada a relação jurídica existente entre os litigantes que motivou o ajuizamento da presente ação, ou seja, toda a documentação apresentada supracitada, documentos idôneos a comprovar o crédito cobrado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o débito devido pela requerida, representativo da importância de R$ 47.977,83 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais, e oitenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC incidentes a partir da data de citação válida. Deixo de fixar juros de mora, pois já consta da estipulação contratual. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá