Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0803168-52.2024.8.14.0201 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A APELADO: RAIMUNDO ROCHA VIEIRA DEFENSORIA PÚBLICA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória para determinar o cancelamento de pagamentos realizados fraudulentamente em cartão de crédito e dos encargos incidentes, ao fundamento de que o consumidor foi vítima do golpe da falsa central de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde por operações fraudulentas realizadas mediante golpe de engenharia social, quando as transações apresentam perfil atípico e não há demonstração da adoção de mecanismos eficazes de prevenção à fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade por falhas na prestação do serviço é objetiva. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno e integram o risco da atividade financeira. As transações impugnadas destoam do histórico de consumo do cliente, circunstância que impunha à instituição financeira a adoção de mecanismos de detecção, bloqueio ou confirmação das operações. A ausência de providências preventivas evidencia falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a alegação de que as operações foram autenticadas mediante credenciais pessoais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando caracterizada falha nos mecanismos de prevenção e monitoramento de operações atípicas. Transações incompatíveis com o perfil de consumo do cliente impõem à instituição financeira o dever de adotar medidas de confirmação ou bloqueio, sob pena de configuração de defeito na prestação do serviço. O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito interno e, por si só, não caracteriza culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §§; CPC, art. 6º e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.222.059/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.10.2025.