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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800667-15.2025.8.14.0097

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0800667-15.2025.8.14.0097
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença extintiva de ação de busca e apreensão, por considerar insuficiente a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação enviada ao endereço contratual, mas devolvida como “não procurado”, comprova a mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.132 do STJ estabelece que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de seu recebimento. 4. A jurisprudência atual das Terceira e Quarta Turmas do STJ reconhece que a devolução da correspondência como “não procurado” não impede a constituição em mora. 5. Exigir efetiva entrega ou nova tentativa de comunicação acrescenta requisito não previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Reconhecida a mora, cabe ao Juízo de origem examinar os demais pressupostos da ação e os requisitos da medida liminar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido e apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 485, IV, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsps nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp nº 2.205.481/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.993.246/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.