Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800324-59.2021.8.14.0032

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0800324-59.2021.8.14.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal eduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO os acusados ELIAS CORREA DE OLIVEIRA, FRANCIANE DA SILVA ANDRADE, MARA FERREIRA DA COSTA e VINÍCIUS TENÓRIO MOURA da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Revogam-se eventuais medidas cautelares pessoais ainda existentes em desfavor dos acusados. Considerando que os bens apreendidos já foram restituídos à vítima durante a fase investigativa, mantenho a destinação anteriormente conferida. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações legais; b) lancem-se as anotações necessárias; c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO 0800324-59.2021.8.14.0032- AÇÃO PENAL RÉ: MARA FERREIRA DA COSTA RÉU: ELIAS CORREA DE OLIVEIRA RÉ: FRANCIANE DA SILVA ANDRADE RÉU: VINICIUS TENORIO MOURA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATA DE AUDIÊNCIA Ao decimo sétimo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (17.06.2026), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 11h30min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Presente a Exmo. Sr. Dr. DIEGO LIMA AZEVEDO, Promotora de Justiça desta Comarca. Presente o Exmo. Sr. Dr. JAIL JOSE ALVES SILVA JUNIOR, Defensor Público desta Comarca. Feito o pregão constatou-se a ausente os réus, neste ato representados pelo Defensor Público. Presentes as testemunhas Raimundo Nonato Da Silva e o policial militar Afonso José Soares de Souza. Ausente a testemunha Jair Almeida, neste ato informa a acusação desistência na oitiva da testemunha. Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA CRIMINAL DE MÉRITO. Vistos, etc. I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ELIAS CORREA DE OLIVEIRA, FRANCIANE DA SILVA ANDRADE, MARA FERREIRA DA COSTA e VINÍCIUS TENÓRIO MOURA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 17 de fevereiro de 2021, nesta cidade de Monte Alegre/PA, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam subtraído diversos bens pertencentes à vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Segundo consta da investigação policial, foram subtraídos do imóvel da vítima três ventiladores, dois aparelhos televisores, um aparelho micro-ondas, um botijão de gás, uma bomba d'água, uma sacola contendo roupas e outros objetos pessoais. Após diligências realizadas pela Polícia Civil, parte dos bens foi localizada e posteriormente restituída ao ofendido. A autoridade policial instaurou inquérito policial por portaria e, ao final das investigações, concluiu pelo indiciamento dos denunciados pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo. Recebida a denúncia, determinou-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Os acusados ELIAS CORREA DE OLIVEIRA, FRANCIANE DA SILVA ANDRADE e VINÍCIUS TENÓRIO MOURA apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se para discutir o mérito após a instrução processual. A acusada MARA FERREIRA DA COSTA foi citada por edital. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento da ação penal. Durante a instrução processual foram produzidas as provas admitidas em direito, com a oitiva das testemunhas arroladas e demais atos processuais pertinentes. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos acusados, sustentando a insuficiência de provas judicializadas aptas a demonstrar a autoria delitiva. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão punitiva estatal não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada. Com efeito, os documentos produzidos durante a investigação policial, especialmente o boletim de ocorrência, os autos de exibição e apreensão, os termos de entrega dos bens recuperados à vítima, os registros de diligências policiais e os demais elementos documentais constantes dos autos demonstram que efetivamente ocorreu a subtração patrimonial narrada na denúncia. A vítima relatou o desaparecimento dos bens, os objetos foram posteriormente localizados pelas autoridades policiais e restituídos ao ofendido, circunstâncias que evidenciam a ocorrência do fato típico descrito na peça acusatória. Dessa forma, não há dúvidas quanto à existência material do delito de furto. Entretanto, situação diversa ocorre em relação à autoria. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, que os acusados foram os autores do delito. A resposta é negativa. A Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Tal garantia traduz o princípio da presunção de inocência, segundo o qual o ônus da prova compete integralmente à acusação. No processo penal, a condenação exige prova firme, segura e produzida sob o crivo do contraditório judicial. Não basta a existência de suspeitas, indícios ou meras probabilidades. É imprescindível que a autoria seja demonstrada de forma segura, apta a afastar qualquer dúvida razoável. Analisando os autos, verifica-se que a imputação formulada pelo Ministério Público está lastreada predominantemente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. A investigação policial reuniu informações que levaram ao indiciamento dos acusados. Contudo, tais elementos possuem natureza meramente informativa e não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação criminal. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.” A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial não são suficientes para embasar um decreto condenatório. No caso concreto, embora existam elementos investigativos apontando para a participação dos acusados, tais informações não foram corroboradas de forma robusta durante a instrução processual. Não se observa a existência de prova oral judicial segura e convergente capaz de individualizar a conduta de cada acusado e demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, sua efetiva participação na subtração dos bens. Igualmente, inexiste prova técnica ou documental produzida em juízo que estabeleça vínculo direto entre os acusados e a execução do delito. A recuperação dos objetos subtraídos tampouco é suficiente para suprir essa deficiência probatória. Embora a localização dos bens confirme a ocorrência do crime, não permite concluir, por si só, quem efetivamente praticou a subtração. A responsabilização criminal não pode decorrer de presunções. A mera possibilidade de participação dos acusados não se confunde com a certeza necessária à condenação. O processo penal exige prova cabal da autoria, e não simples juízo de probabilidade. Assim, embora a materialidade esteja devidamente demonstrada, a autoria permaneceu envolta em dúvida razoável. Nessas circunstâncias, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve favorecer o acusado. A absolvição, portanto, não decorre da inexistência do fato criminoso, mas da insuficiência de provas judicializadas aptas a demonstrar quem efetivamente praticou a infração penal. Diante desse cenário, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal eduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO os acusados ELIAS CORREA DE OLIVEIRA, FRANCIANE DA SILVA ANDRADE, MARA FERREIRA DA COSTA e VINÍCIUS TENÓRIO MOURA da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Revogam-se eventuais medidas cautelares pessoais ainda existentes em desfavor dos acusados. Considerando que os bens apreendidos já foram restituídos à vítima durante a fase investigativa, mantenho a destinação anteriormente conferida. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações legais; b) lancem-se as anotações necessárias; c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Sulia Jamyle Silva Nascimento, estagiária, o digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO: