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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0870827-69.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0870827-69.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 1. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão do descumprimento da determinação de emenda para comprovação de hipossuficiência (ID 185357788), certificado em ID 191591404. 2. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. 3. Honorários advocatícios não são devidos nesta fase, por ausência de citação e de resposta da parte ré, inaplicável o art. 85 do CPC à espécie. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870827-69.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RUI GUILHERME HENRIQUES MAIA ADVOGADO(A) REQUERENTE: IVONE SILVA DA COSTA LEITAO (PA6769PA), POLLYANE TAYSE COSTA LEITAO (PAPA023573A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419), NELSON PILLA FILHO (GO033722) SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RUI GUILHERME HENRIQUES MAIA em face de BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO FEDERAL, oriunda de declinação de competência da Justiça Federal (ID 125298374), em razão de alegados saques indevidos em conta individual do PASEP, com pedido de restituição dos valores desfalcados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo-se à causa o valor de R$ 96.964,17 (ID 125298374). Distribuídos os autos a esta vara, foi proferida decisão de emenda à inicial (ID 185357788), pela qual se facultou à parte requerente, no prazo de 15 dias, apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência para apreciação do pedido de Justiça Gratuita ou, alternativamente, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena expressa de extinção, sem nova intimação. A certidão (ID 191591404) atestou o decurso do prazo fixado no art. 321 do CPC sem qualquer manifestação da parte requerente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente RUI GUILHERME HENRIQUES MAIA formulou pedido de Justiça Gratuita sem apresentar, na petição inicial (ID 125298374), documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. A decisão (ID 185357788) reconheceu que os elementos constantes dos autos — natureza do objeto litigioso e contratação de advogado particular — eram aptos a afastar a presunção relativa decorrente da mera declaração de pobreza, razão pela qual foi concedido prazo para que a parte juntasse os documentos indicados ou recolhesse as custas, sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerente RUI GUILHERME HENRIQUES MAIA, consoante certifica o sistema PJe (ID 191591404), impõe-se o indeferimento da inicial por não atendimento à determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem a definição da situação de hipossuficiência ou o recolhimento das custas judiciais devidas, ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 1. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão do descumprimento da determinação de emenda para comprovação de hipossuficiência (ID 185357788), certificado em ID 191591404. 2. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. 3. Honorários advocatícios não são devidos nesta fase, por ausência de citação e de resposta da parte ré, inaplicável o art. 85 do CPC à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão (Automática) Certidão (Automática) 26092317594429400000170659045 Decisão Decisão 26080411091280700000164750679 Decisão Decisão 26080411091280700000164750679 Decisão Decisão 26080411091280700000164750679 Certidão Certidão 24100209414244200000120047593 pje cor Documento de Comprovação 24100209414258600000120047594 comprovante de email Documento de Comprovação 24100209414286800000120047595 Decisão Decisão 24092011404762400000119103880 Petição Inicial Petição Inicial 24090409355558000000117360284 01 Petição Inicial - Docs Petição 24090409355576100000117360285 02 Despachos - Decisões - Atos Documento de Comprovação 24090409355782000000117360286 03 Contestação Petição 24090409355850800000117360287 04 Contestação - Docs - Réplica à Contestação Petição 24090409355915200000117360288 05 Atos - Despachos - Docs Documento de Comprovação 24090409360042500000117360290 06 Docs Documento de Comprovação 24090409360133800000117360291 07 DECISÃO DE DECLÍNIO - Atos Documento de Comprovação 24090409360251800000117360293