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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Termo Circunstanciado 0808492-92.2025.8.14.0005

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0808492-92.2025.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALLISON ARAUJO GOMES, em razão do cumprimento da transação penal, não devendo constar a presente dos registros criminais dos autores do fato, exceto para fins de requisição judicial, nos termos do artigo 76, § 4º c/c artigo 84, § único, ambos da Lei 9099/95. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Dispenso a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato com base no Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC). Proceda-se com o repasse dos valores depositados a título de transação penal para a Conta Única do Juízo para posterior destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 003/2013-CJRMB/CJCI-TJPA, caso a providência ainda não tenha sido tomada. Inexistem bens a destinar. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808492-92.2025.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Desacato ] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA AUTOR DO FATO: ALLISON ARAUJO GOMES Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a eventual prática do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) art(s). 331 do Código de Penal Brasileiro - CPB, imputado ao(à)(s) Sr.(Sr.ª)(s) ALLISON ARAUJO GOMES, devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Recebido o feito, determinou-se a realização de audiência preliminar, com a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato e a notificação do Ministério Público, conforme preconiza a Lei nº. 9.099/95. A transação penal fora aceita e homologada em audiência preliminar (ID. 170650022 - Pág. 1). Em Id. 173094118 - Pág. 1, consta certidão informando o cumprimento do acordo transacionado pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato. Manifestação do Ministério Público em Id. 173648936 - Pág. 1. Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório. Tudo bem-visto e ponderado, DECIDO. De acordo com a documentação acostada aos autos, demonstra-se que houve o cumprimento do acordo de transação penal. A integralidade da obrigação, nos termos em que foi proposta pelo Órgão Ministerial e homologada pelo Órgão Judicante, foi satisfeita pelo(s) autor(es) do fato. Por dever de ofício, o Poder Judiciário deve fiscalizar o cumprimento da transação penal e, se cumprida a contento, deve declarar extinta a punibilidade pelo fato descrito no T.C.O., para a segurança jurídica da sociedade e do(s) próprio(s) autor(es) do fato. A declaração de extinção da punibilidade, de acordo com a literalidade da lei, se trata de uma obrigação e não de uma faculdade do Juiz. Esta declaração, inclusive, deve ser efetuada de ofício, conforme salienta o artigo 61, do CPP, adiante transcrito: CPP - Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. Destarte, consoante as prescrições constantes do Código Penal Pátrio e na Lei dos Juizados Especiais, extrai-se que, cumprida na íntegra a transação penal acordada entre os autores do fato e o órgão do Ministério Público, há que ser declarada a extinção da punibilidade. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALLISON ARAUJO GOMES, em razão do cumprimento da transação penal, não devendo constar a presente dos registros criminais dos autores do fato, exceto para fins de requisição judicial, nos termos do artigo 76, § 4º c/c artigo 84, § único, ambos da Lei 9099/95. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Dispenso a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato com base no Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC). Proceda-se com o repasse dos valores depositados a título de transação penal para a Conta Única do Juízo para posterior destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 003/2013-CJRMB/CJCI-TJPA, caso a providência ainda não tenha sido tomada. Inexistem bens a destinar. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.R.I.C. Altamira, datado conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira