Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0802273-25.2025.8.14.0050 Parte autora: Nome: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua 119, 14, Quadra 145, Lote 18, Centro, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Com Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em sua conta n. 2707-3, ag. 698 decorrentes de tarifas bancárias “PAGTO ELETRON COBRANCA RESIDENCIAL”. Contudo, diz desconhecer tais débitos por não ter contratado serviço bancário. Em Decisão Id 165651924 foi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 167486532. A petição inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita em Despacho Id 179710797. Devidamente citada, a parte ré apesentou contestação e documentos em Id 185655894. Arguiu questões preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, aduz a legalidade da cobrança do seguro referente a cartão de crédito contratado pela parte autora, a ausência de direito à repetição do indébito e de dano moral. A parte autora apresentou réplica em Id 190402723, rechaçou as questões preliminares e impugnou o documento apresentado pela parte ré em razão de não conter as formalidades legais para validade. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. A produção da prova documental requerida pela parte autora cabia à parte ré, conforme seu ônus probatório estabelecido no art. 373, II do CPC. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Assim, passo à apreciação das questões preliminares. II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora. Em razão disso, rejeito a impugnação. II.2 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. II.3 – DA CONEXÃO A parte ré alegou conexão do presente feito com outra demanda com mesmas partes. Em que pese o pedido da parte ré, a reunião dos processos não merece ser acolhida, posto que se referem a contratações diversas. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela parte ré. II.4 – DA PRESCRIÇÃO Em relação a prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento do TJPA, a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL N. 0800013-36.2019.8.14.0130 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: VALDECIR DA LUZ CARDOZO COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS/PA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ART. 5º, XXXV DA CF – PRELIMINAR REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – SEGUROS PRESTAMISTAS – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PRO. (TJ-PA 08000133620198140130, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) A parte autora não requeu na presente demanda pretensão típica de segurado, mas sim, reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a seguradora e ressarcimento de dano material e moral. Tendo em vista que o presente feito versa sobre relação de consumo, de forma que aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do CDC. No entanto, convém esclarecer que tal renovação se dá para cada contrato com cobrança de parcelas mensais, assim, o feito versa sobre relação de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês, o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da data do último desconto, do qual surge pretensa nova lesão ao consumidor. Deste modo, considerando que a ação foi ajuizada no dia 26/11/2025, nela somente podem ser abrangidos os descontos ocorridos a partir de 26/11/2020. A parte autora aponta que houve descontos de um seguro em 17/12/2021, isto é, período não abarcado pela prescrição. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.5 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças de tarifa bancária e da eventual responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Sobre o tema, reza o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição dos seus artigos 927, 186 e 187. Estes preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito. Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado. Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio. Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica a presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores. Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo. No contexto das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, de maneira que deve ser dispensada a análise do elemento subjetivo. II.5.1 – Da Irregularidade da Cobrança de Tarifa Bancária A parte autora afirma que é cliente do banco réu e sofreu um desconto por serviço bancário que não contratou referente à seguro residencial. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a contratação que ensejou os referidos descontos é regular e válida e que a parte autora tinha ciência e anuiu à contratação. Apresentou bilhete de seguro em Id 185655896. Analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de comprovar no processo a adesão da parte autora aos serviços, não tendo juntado os contratos supostamente celebrados entre as partes que autorizassem as cobranças. Apesar de ter apresentado bilhete de seguro, o documento não está assinado pela parte autora. Além disso, a parte autora não é alfabetizada, conforme documento de identidade em Id 161878158, o que determina a rigorosa aplicação dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Assim sendo, deve-se ser declarado NULA a contratação nas hipóteses em que não são observadas as exigências, isto é, que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. A inobservância das formalidades legais para celebração de contratos por pessoa analfabeta, leva a nulidade da contratação. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais Pátrios, conforme ementas destacadas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLIENTE ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO SEM FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA O CASO EM TELA. Art. 592, CC/02. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06001523020228043400 Canutama, Relator.: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 28/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANAFALBETO. NULIDADE DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação Cível questionando a legalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito por parte do Banco Bradesco S/A ao apelante, alegando ausência de contratação. Destaque para a condição do consumidor como pessoa analfabeta e a não observância das formalidades legais para a celebração de contratos, conforme estabelecido no artigo 595 do Código Civil - A falta de comprovação, pelo banco, da existência de contrato de fornecimento do cartão de crédito observando as formalidades legais, especialmente frente ao analfabetismo do apelante, configura violação dos princípios da transparência e boa-fé - O ônus da prova recaía sobre o banco, o qual falhou em demonstrar a legalidade da contratação. Dada a ausência de prova da anuência do apelante às condições do serviço, procede o pedido de repetição do indébito em dobro, baseado no art . 42, parágrafo único, do CDC - Ausência de danos morais indenizáveis - Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito e determinar a restituição em dobro do montante indevidamente cobrado - Inversão no ônus sucumbencial. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002862-22.2021 .8.17.3020, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Assim, observa-se que houve falha na prestação de serviço da parte ré, diante da ausência de comprovação de negócio jurídico entre as partes a fundamentar remuneração e do desprovimento de uma segurança mais rígida no momento da realização de descontos em conta bancária que administra, pelo que a parte autora suportou o ônus de desconto em seus proventos. Assim, diante da ausência de comprovação da relação contratual, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a ele vinculados. Assim, deve ser acolhida a pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência dos débitos referentes à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA RESIDENCIAL”. II.5.2 – Da Repetição de Indébito A parte autora requereu também a indenização dos danos que sofreu e pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte autora demonstrou a ocorrência de um desconto em sua conta bancária, conforme extrato Id 161878159. Ficou evidente a realização de descontos sob o título “PAGTO ELETRON COBRANCA RESIDENCIAL”, realizada em 17/12/2021, no total de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos). Caberia à parte ré demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos da parte autora. Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, cabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito, devendo ser devolvido, em dobro, com os respectivos juros e correção monetária. II.5.3 – Do Dano Moral Por fim, quanto ao pedido de compensação a título de dano moral, o pleito deve ser julgado improcedente. O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo. Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental. Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto. Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo. Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso. No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, sobretudo, no que diz respeito a de cobrança, não gera por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de dano moral. Verifico que a autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana. Não se cogita, outrossim, a indenização com função punitiva ou dissuasória, pois, mesmo nesta, o ato praticado deve ser revestido de gravidade apta a produzir algum sofrimento ao que se diz lesado, o que não é o caso. Ressalto que, no caso concreto, não há indicativo que foram efetivadas cobranças posteriores à reclamação administrativa ou inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nessa direção já se manifestou o Tribunal de Justiça do Pará: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO REFERENTES À TÍTULO DE CAPTALIZAÇÃO E SEGURO PREMIÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAV INTERNO. 1. As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2. Caso concreto em que o dano moral não restou configurado, pois, trata-se de mera cobrança indevida realizada em valores baixos e por curto período, apenas duas vezes, no valor total de R$454,27 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e foram logo excluídos, de modo que a indenização por dano moral, tal como pretendida pela apelante, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), configuraria enriquecimento ilícito. 3. Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe. 4.Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006193-10.2018.8.14.0107 – Relator (a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2022) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Julieta Rosa de Morais contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, a qual reformou parcialmente sentença para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorresse na forma simples, e não em dobro, e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que a reforma parcial da sentença, em favor do banco réu que não recorreu, configura reformatio in pejus, e insiste no reconhecimento do dano moral decorrente do desconto indevido de seguro prestamista sobre verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in pejus ao se alterar a forma de restituição dos valores indevidos para simples, mesmo sem recurso da parte beneficiada; (ii) estabelecer se a venda casada de seguro prestamista justifica a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o desconto indevido autoriza a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se reformatio in pejus quando a decisão monocrática reduz a condenação em favor de parte que não recorreu, contrariando o princípio da devolutividade limitada do recurso, especialmente quando o banco não interpôs apelação nem recurso adesivo. A cobrança indevida de seguro prestamista sem a anuência do consumidor, especialmente em contrato com pessoa idosa, caracteriza prática abusiva, sendo cabível a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. A restituição em dobro é devida independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a cobrança indevida e a inexistência de erro justificável. O desconto mensal de pequeno valor (R$ 2,36), ainda que incidente sobre benefício previdenciário, não configura, por si só, lesão a direito de personalidade a justificar reparação por dano moral, ausente prova de abalo concreto ou comprometimento relevante da subsistência. Em relação à condenação em danos materiais, o valor das parcelas descontadas deve ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data do desconto, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição de valores indevidamente descontados deve ser mantida na forma dobrada quando não há recurso da parte beneficiada pela reforma, sob pena de reformatio in pejus. A cobrança indevida de seguro prestamista caracteriza prática abusiva e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de prejuízo significativo ou abalo concreto à esfera moral do consumidor, não enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 39, I, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, § 2º; CC, art. 398; Súmulas 43 e 54 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp 676.608/RS; STJ, AR 5117/RS, j. 10.08 .2022; TJ-SP, Apelação Cível 1021569-77.2023.8.26 .0602, j. 06.11.2024; TJ-GO, AC 5198948 .84.2022.8.09 .0006; TJ-RS, Apelação Cível 5029253-19.2024.8.21 .0010, j. 26.02.2025; TJ-SC, Apelação 5005229-95 .2021.8.24.0058, j . 24.03.2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08027176020208140009 28532743, Relator.: JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Portanto, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR indevida a cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANCA RESIDENCIAL”, cobrada da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré à devolução, em dobro, o valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos) efetivamente descontado da conta bancária da parte autora, inclusive aqueles eventualmente realizados após o ajuizamento da ação, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ; Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a teor do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora de pagar custas processuais e os honorários advocatícios ao advogado da parte ré, em razão da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) Para acessar a petição, leia o QR code: