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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0817749-34.2022.8.14.0301

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0817749-34.2022.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 75 do FONAJE. Ficam determinadas as seguintes providências: a) expeça-se, caso requerido pela exequente, certidão de crédito com os dados da dívida atualizada, para os devidos fins de direito; b) proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou constrições pendentes nestes autos; c) sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

Inteiro teor

Processo: 0817749-34.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLAUDIONE REGINA RAMOS PANTOJA Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Conjunto Rio Volga, BL 4a, Apto 101, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: FESTA SHOW EVENTOS Endereço: ANGUSTURA, 1439, ANDAR ALTOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: RUANA ALVES DANIN Endereço: Travessa Angustura, 1439 Altos, entre Avenida Pedro Miranda e Antônio Everdosa, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se buscaram, por diversos meios eletrônicos conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), ativos financeiros e bens penhoráveis em nome das executadas, sem que se obtivesse êxito na satisfação da obrigação. Devidamente intimada para indicar bens passíveis de constrição (ID 183538430), a exequente expressamente manifestou que não dispõe de meios para localizar patrimônio penhorável das devedoras (ID 185610657). No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução é norteada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Assim, restando infrutíferas as diligências de praxe e ante a ausência de indicação concreta de bens livres e desembaraçados pela credora, impõe-se a extinção do feito executivo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos títulos judiciais por força do Enunciado nº 75 do FONAJE. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 75 do FONAJE. Ficam determinadas as seguintes providências: a) expeça-se, caso requerido pela exequente, certidão de crédito com os dados da dívida atualizada, para os devidos fins de direito; b) proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou constrições pendentes nestes autos; c) sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém/PA, 07 de outubro de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito