Inteiro teor
Processo 0856518-72.2026.8.14.0301 AUTOR: MANOEL JOSENALDO PINHEIRO SERRAO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes registrados no processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MANOEL JOSENALDO PINHEIRO SERRAO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 178124497). O autor relata que atuava como motorista credenciado na plataforma digital da demandada e que, de forma abrupta e sem prévia oportunidade de defesa, teve a sua conta bloqueada e posteriormente desativada em 08/01/2024 (ID 178124497). Aduz que a desativação comprometeu o sustento de sua família, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato de seu cadastro e, ao final, a confirmação definitiva da obrigação de fazer sob cominação de multa diária, a anulação de cláusulas contratuais resolutivas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 178124497). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo juízo por ausência de elementos probatórios suficientes naquele momento inicial (ID 178247760). Devidamente citada (ID 180483665), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 192778942). Em sede preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes. No mérito, defendeu a legalidade da desativação definitiva realizada em 08/01/2024, sob o fundamento de que o autor incorreu em falta grave ao violar os Termos Gerais de Uso e o Código da Comunidade da plataforma, diante de múltiplos reportes de passageiros apontando direção perigosa e divergência no perfil de condução (ID 192778942). Asseverou a vigência do princípio da autonomia privada e da liberdade de contratar, a inexistência de dever de indenizar danos morais e a ausência de ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 192778942). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 192903840), a tentativa de composição restou infrutífera. A parte autora ratificou seus argumentos em réplica remissiva e ambos os litigantes declararam expressamente que não possuíam outras provas orais a produzir, razão pela qual a instrução processual foi declarada encerrada, com a conclusão dos autos para sentença (ID 192903840). Inaplicabilidade do CDC e Delimitação dos Pedidos Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre fixar a natureza jurídica da relação contratual existente entre as partes litigantes e delimitar a abrangência dos pedidos postos em julgamento. A relação estabelecida entre o motorista parceiro e a empresa fornecedora de aplicativo de mobilidade urbana não possui caráter consumerista. O demandante utilizava a plataforma tecnológica fornecida pela ré como instrumento de fomento profissional e geração de renda lucrativa, atuando na qualidade de prestador de serviços de transporte individual remunerado. Assim, o autor não se amolda ao conceito legal de destinatário final fático e econômico do serviço, elemento basilar disciplinado no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Trata-se de vínculo contratual atípico de parceria civil e negocial, caracterizado pela bilateralidade e mútua cooperação econômica entre contratantes independentes. Por essa razão, afasta-se a incidência dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo espaço para a inversão probatória com base em presunção de hipossuficiência técnica. O regime probatório aplicável à espécie é o consagrado na legislação processual civil comum, competindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de inépcia suscitada pela demandada a respeito de eventuais lucros cessantes (ID 192778942), constata-se que a alegação não obsta o regular prosseguimento do feito. Uma leitura atenta da petição inicial demonstra que o autor se limitou a fazer considerações genéricas na narrativa dos fatos sobre a interrupção de seus rendimentos habituais (ID 178124497), sem, contudo, formalizar pedido certo, líquido e determinado de condenação patrimonial por lucros cessantes no capítulo petitório (ID 178124497). No rito instituído pela Lei nº 9.099/1995, o artigo 38, parágrafo único, veda de forma expressa a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Portanto, não tendo sido formulada pretensão líquida correspondente a danos materiais no rol dos pedidos, o objeto litigioso desta demanda resta estritamente delimitado aos pedidos certos deduzidos: a obrigação de fazer voltada à reativação do perfil profissional na plataforma, a declaração incidental de nulidade de cláusulas dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e a pretendida indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 178124497). Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia, prosseguindo-se no julgamento dos pedidos efetivamente formulados. Validade da Desativação e Autonomia Privada No mérito, o pedido principal consiste em obrigar a plataforma requerida a restabelecer o cadastro do autor, desativado definitivamente em 08/01/2024, sob o argumento de que a exclusão ocorreu de forma arbitrária e sem a concessão de defesa prévia (ID 178124497). A prova documental constante dos autos afasta a tese de arbitrariedade invocada pelo demandante. A demandada comprovou de forma suficiente que a desativação decorreu de justo motivo contratual, fundado no recebimento de reclamações críticas apresentadas por usuários transportados pelo autor (ID 192778942). Os registros sistêmicos revelam múltiplos incidentes relacionados à condução perigosa e ao desrespeito às normas de segurança no trânsito, inclusive com reporte de viagem realizada em 27/12/2023 no qual o passageiro informou desvio suspeito de rota e divergência na identificação física do motorista que efetuava o transporte de motocicleta (ID 192778942). A veracidade e a ciência desse contexto de infração foram ratificadas pelos próprios documentos apresentados pelo demandante na petição inicial (ID 178124503). Os comprovantes extraídos do aplicativo mostram que o motivo da desativação definitiva comunicada em 08/01/2024 foi a "Direção perigosa", oportunidade em que o autor exerceu o seu direito de impugnação administrativa, vindo o recurso a ser analisado e desprovido pelo setor de suporte em 07/04/2024 (ID 178124503). Ademais, em mensagem enviada pelo próprio requerente à equipe da plataforma, houve expressa admissão dos relatos de direção perigosa nas viagens de motocicleta, sob a justificativa de obras viárias locais, oportunidade em que o demandante solicitou nova chance para operar na modalidade de automóvel (ID 178124503). No ordenamento civil pátrio, a celebração e a manutenção de contratos são regidas pela autonomia privada e pela liberdade contratual, institutos que encontram limites na função social do contrato, conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil. De acordo com o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal, nas relações contratuais privadas devem prevalecer o princípio da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão contratual pelo Poder Judiciário. Nessa mesma diretriz, o artigo 421-A do Código Civil estabelece que os contratos civis presumem-se paritários e simétricos até a comprovação de elementos concretos em sentido contrário, devendo ser estritamente respeitada a alocação de riscos convencionada entre os negociantes. Ao ingressar voluntariamente na plataforma de mobilidade, o autor anuiu de modo inequívoco com os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID 192778949) e com o Código da Comunidade Uber (ID 192778950), normas de conduta que vinculam ambos os parceiros com fundamento no dever de probidade e de boa-fé objetiva expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil. A cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia autoriza a rescisão contratual imediata e a perda definitiva de acesso à plataforma na hipótese de cometimento de falta contratual pelo prestador de serviços (ID 192778949). Do mesmo modo, as diretrizes de segurança da comunidade deixam claro que a direção perigosa e o risco à segurança pública ensejam o encerramento do vínculo (ID 192778950). Ao rescindir o pacto após reiteradas reclamações de usuários e confirmar a medida em revisão administrativa com envolvimento humano (ID 192778954), a ré atuou no legítimo exercício regular de seu direito de gestão e proteção do serviço, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A liberdade contratual possui via de mão dupla, englobando não apenas o direito de contratar, mas também a prerrogativa de não manter parceria com quem descumpre os padrões de segurança e urbanidade ajustados. Sendo a segurança dos passageiros e a preservação da integridade física dos usuários premissas inafastáveis da atividade de transporte, não cabe ao Poder Judiciário obrigar a ré a manter vínculo obrigacional compulsório com o autor, sob pena de indevida intervenção na atividade empresarial privada. Restando amplamente evidenciado o justo motivo para a resolução contratual, impõe-se a rejeição do pedido de obrigação de fazer voltado à reativação da conta. Inexistência de Dano Moral e Validade das Cláusulas Contratuais A improcedência do pedido de obrigação de fazer repercute diretamente sobre a pretensão indenizatória deduzida pelo autor no patamar de R$ 10.000,00 (ID 178124497). A responsabilização civil por danos morais submete-se à comprovação cabal de conduta ilícita, culpa ou dolo do agente, nexo causal e efetiva lesão a direitos da personalidade, consoante os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não demonstrada a prática de qualquer ato ilegal por parte da requerida, que agiu amparada pelo exercício regular de direito e pela cláusula resolutiva expressa em razão do histórico de direção perigosa, desmorona o pressuposto elementar da ilicitude, afastando o dever de indenizar. O rompimento do vínculo de parceria comercial, por si só, não ostenta gravidade bastante para configurar ofensa aos atributos da personalidade ou lesão à honra subjetiva do promovente. O descredenciamento consubstancia dissabor decorrente da própria dinâmica das relações econômicas autônomas, sobretudo diante da ausência de exposição desabonadora do profissional a terceiros ou de situações vexatórias. Essa conclusão é reforçada pelo comportamento processual do autor, que permaneceu inerte por mais de dois anos e quatro meses entre a data do descredenciamento definitivo, ocorrido em 08/01/2024, e o ajuizamento da presente demanda em 29/05/2026 (ID 178124497). Esse expressivo lapso temporal demonstra a inexistência de aflição íntima extraordinária ou abalo psicológico agudo que justifique a tutela compensatória moral requerida. Por fim, não comporta acolhimento o pleito de nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID 178124497). Uma vez fixada a premissa de que o pacto ostenta natureza civil paritária, não se cogita de abusividade das disposições que disciplinam a rescisão por justa causa motivada, a notificação com prazo razoável e a limitação de responsabilidade patrimonial (ID 192778949). Tais estipulações são lícitas, redigidas com clareza e compatíveis com a liberdade contratual inerente ao mercado digital de intermediação, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MANOEL JOSENALDO PINHEIRO SERRAO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (ID 178124501). Em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Transitada em julgado a presente sentença, observem-se os procedimentos estabelecidos no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. Publicada e registrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Intimem-se as partes. Belém/PA, 5 de outubro de 2026 CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém