Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (40) Nº 0852762-26.2024.8.14.0301 AUTOR: MAURICIO DA CRUZ ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: FABRICIO AUGUSTO SALOMAO DA CRUZ ROCHA (PAPA0028246A), FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (PA23705PA) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de liminar, ajuizada por MAURICIO DA CRUZ ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. O requerente busca a exibição dos documentos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 122990996, no valor de R$ 21.480,57, com 84 parcelas de R$ 504,80, averbado em 30/12/2022 (petição inicial de ID 118820221). O requerente afirma desconhecer as condições contratuais, em especial os juros aplicados, e sustenta que a instituição financeira não respondeu à notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico em 26/06/2024 (ID 118820228). Este Juízo deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela de urgência (ID 118873869). Em seguida, o requerente protocolizou agravo de instrumento (ID 119429255) e, logo depois, informou que o peticionamento ocorrera por equívoco, pedindo que fosse desconsiderado (ID 119431411). Citado, o requerido apresentou contestação em 25/07/2024 (ID 121315065), instruída com as cláusulas gerais aplicáveis, o contrato CDC da operação 122990996 (ID 121315074) e o extrato de evolução das parcelas (ID 121315075), entre outros documentos. Sustentou a ausência de pretensão resistida e a inexistência de recusa administrativa, e requereu que não houvesse condenação em honorários. Intimado, o requerente não ofereceu réplica (certidão de ID 146592925). O feito foi saneado (ID 146720388) e, na decisão de ID 171931272, determinou-se ao requerido a juntada da documentação em 15 dias. O requerido cumpriu a ordem por meio da manifestação de ID 173427228, acompanhada dos IDs 173427229 a 173427236. A certidão de ID 183388752 atestou a tempestividade da juntada e a integridade e legibilidade dos arquivos. Por fim, o requerente foi intimado a se manifestar sobre os documentos (ID 183388761). Não consta dos autos manifestação posterior. Relatei, em apartada síntese. Passo a fundamentar. DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO E DO OBJETO DA SENTENÇA A produção antecipada da prova é admitida, nos termos do art. 381 do CPC, quando houver fundado receio de perecimento da prova, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, o requerente invocou o inciso III, pois pretende conhecer as condições do contrato antes de decidir sobre eventual ação revisional. O procedimento é, em regra, de natureza não contenciosa e tem finalidade exclusivamente probatória. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Em razão desse comando, a sentença limita-se a verificar se a prova foi produzida e a encerrar o procedimento. Não há exame da regularidade das taxas, de eventual abusividade ou do direito à revisão contratual, nem juízo de procedência ou improcedência de pretensão de direito material, matérias reservadas a ação própria. DA PRODUÇÃO DA PROVA O requerente postulou a exibição do contrato de empréstimo consignado e dos documentos correlatos. O requerido apresentou, já com a contestação, o contrato CDC da operação 122990996 (ID 121315074) e o extrato de evolução das parcelas (ID 121315075). Após a determinação de ID 171931272, o requerido complementou a juntada com o contrato CDC (ID 173427232), o extrato de evolução (ID 173427234), a autorização de consulta ao SCR (ID 173427230), o contrato de adesão a produtos e serviços (ID 173427231), a proposta de abertura de conta (ID 173427236) e os registros de alerta em terminal de autoatendimento (ID 173427229). A certidão de ID 183388752 confirmou a legibilidade e a integridade desses arquivos. Intimado a se manifestar, o requerente não apontou omissão ou insuficiência nos documentos exibidos. Está atendida, assim, a finalidade do procedimento. A prova documental foi produzida e se encontra à disposição do requerente, que poderá valer-se dela como lhe convier, inclusive para instruir ação revisional. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a produção da prova documental requerida, consistente na exibição do contrato de empréstimo consignado nº 122990996 e dos documentos correlatos juntados pelo BANCO DO BRASIL S.A. (IDs 121315074, 121315075 e 173427229 a 173427236), sem pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos alegados, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o procedimento, em razão do exaurimento de sua finalidade, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 316 do CPC. Deixo de condenar o requerido em honorários advocatícios. Sem custas ao requerente em razão do benefício da justiça gratuita outrora deferido. Em se tratando de autos digitais, DISPENSO o acautelamento em cartório de que trata o art. 383 do CPC, ficando assegurado às partes o acesso integral aos autos para a extração de cópias e certidões. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)