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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0001728-71.2012.8.14.0008

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001728-71.2012.8.14.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0001728-71.2012.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL DA COSTA CLAUDINO EXECUTADO: DEYVID ARTUR VILACA FERREIRA Endereço: AVENIDA SAO PAULO, 2205 - AVIACAO, Aviacao, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Raquel da Costa Claudino em face de Deyvid Artur Vilaça Ferreira. O feito permaneceu suspenso em razão da inexistência de bens penhoráveis passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito e indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, permanecendo inerte, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o período de suspensão sem localização de bens penhoráveis e sem qualquer providência útil do credor, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Verifico que, após a suspensão do processo, não houve qualquer medida efetiva apta a promover o andamento da execução ou interromper o curso do prazo prescricional, permanecendo o feito paralisado por período superior ao legalmente admitido. Caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, nos termos da legislação processual vigente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.