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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800612-92.2026.8.14.0044

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0800612-92.2026.8.14.0044
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao contrato nº 1533573587 com o requerido e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) AUTORIZAR o réu a restabelecer os contratos de empréstimo primitivos nº 1524121237 e nº 1524121239 nas suas condições originárias, mediante amortização das parcelas que foram pagas sob o contrato ora anulado; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores que houver indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte demandante relativo ao contrato anulado que superarem o que seria devido pelas operações originárias restauradas, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ), e acrescida de juros legais (art. 406, CC/02), a contar da citação; d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais (art. 406, CC/02), a incidir desde a citação; Com o fito de evitar enriquecimento ilícito do(a) demandante, deve ser compensado, com os valores da condenação deferidos nesta sentença, a quantia do empréstimo comprovadamente recebida na conta bancária (abatido o seguro debitado), qual seja, R$ 223,79 (duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), incidindo apenas correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, à luz da Súmula 43, do STJ (CC/02, art. 182). Quanto aos parâmetros de cálculo: até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1% ao mês; a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800612-92.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: NELSON PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 187635299). Ademais, o feito tramita sob o rito dos juizados especiais, não havendo custas em primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 54). Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido em sede de contestação (ID 190897015), sob o pretexto de necessidade de realização de perícia técnica complexa na biometria facial, impende destacar que a complexidade probatória apta a afastar a competência da Lei n. 9.099/95 é aquela intrínseca ao meio de prova indispensável para a solução da controvérsia, conforme preconiza o Enunciado 54 do FONAJE. No caso concreto, o deslinde da controvérsia prescinde de perícia técnica, porquanto a higidez do vínculo e a manifestação de vontade podem ser aferidas a partir do cotejo crítico dos documentos, extratos, demonstrativos e registros sistêmicos acostados pelas partes, ressaltando-se que não houve pedido de perícia. REJEITO. Não há outras preliminares ou prejudiciais, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 1 – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma. Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante (ID 187635299), tendo em vista a sua hipossuficiência e, por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu. Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à legalidade da contratação entre parte autora e ré que respaldasse o débito em conta bancária daquela e, caso comprovada a ilegalidade, a demonstração da ocorrência dos danos materiais e morais sofridos e a responsabilidade da ré quanto a eles. A inicial narra que o autor recebe benefício previdenciário (NB nº 175.369.980-8) e constatou a averbação, em seus proventos, de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, sob o contrato nº 1533573587, no valor de R$ 7.536,16, a ser adimplido em 96 parcelas de R$ 169,90. Afirma que jamais solicitou ou autorizou o refinanciamento, não assinou instrumento contratual e não recebeu o valor líquido decorrente da operação. Com base nos argumentos, requereu ao final a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade da avença, cessando-se os descontos, facultando o restabelecimento do pacto original, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 187436989). O requerido, por sua vez, em contestação (ID 190897015), defende a regularidade da contratação, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário nº 1533573587 decorreu de refinanciamento realizado em condições vantajosas, o qual quitou os contratos anteriores nº 1524121239 e nº 1524121237 no total de R$ 6.848,21, com liberação de crédito líquido em conta de R$ 820,90 (ID 190897019). Sustenta a validade da formalização por biometria facial realizada por meio do aplicativo do consultor, sem necessidade de certificado ICP-Brasil, e aduz ausência de ato ilícito. Impugna a repetição do indébito e os danos morais, e deduziu pedido contraposto, objetivando a devolução de R$ 7.669,11 ou a compensação, cumulada com o restabelecimento dos contratos originários (ID 190897015). Em detida análise dos autos, constata-se que a instituição bancária ré não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a regularidade e a higidez do consentimento informado da parte demandante. Com efeito, os documentos apresentados pela própria instituição bancária contêm contradições sobre elementos centrais da contratação: a Cédula de Crédito Bancário nº 1533573587 registra valor total de R$ 7.563,25 e valor liberado de R$ 691,03 (ID 190897018); o demonstrativo de evolução da dívida aponta valor financiado de R$ 820,90 e valor liberado ao cliente de R$ 792,59 (ID 190897021); o extrato do HISCON/INSS indica empréstimo de R$ 7.536,16 (ID 187436997); e o comprovante de transferência bancária acusa repasse de R$ 820,90 (ID 190897019). Há ainda descompasso na data de emissão e vigência entre a cédula (30/07/2025) e o demonstrativo (21/08/2025), divergência quanto ao último vencimento (setembro ou outubro de 2033), além de discrepância na conta de crédito prevista (Quadro VI da cédula indicando o Banco 756 Sicoob, enquanto o comprovante aponta crédito no Banco 121 Agibank). Ademais, quanto à formalização eletrônica, o relatório interno e a imagem exibida (ID 190897024) revelam que o procedimento foi realizado no canal simulador-web com registro de aceite no aplicativo do consultor ("CONSULTANT APP") e expressa ausência de captura de geolocalização ("Latitude: 0.0 / Longitude: 0.0" e "N/A"), não demonstrando que os termos, taxas e encargos foram prévia e devidamente apresentados e compreendidos pelo contratante. A simples captura de imagem facial em aplicativo de preposto, sem geolocalização e sem parâmetros técnicos auditáveis de consentimento, não atende ao conjunto normativo aplicável (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020 e Lei nº 10.931/2004), sendo insuficiente para demonstrar o consentimento esclarecido de pessoa idosa hipervulnerável. Soma-se a isso o fato de que o extrato bancário (ID 190897022, pág. 31) evidencia prática abusiva: no mesmo dia em que creditado o troco de R$ 820,90 (25/08/2025), operou-se o débito compulsório de R$ 597,11 sob a rubrica "Agi Protege", relativo a seguro prestamista expressamente informado como "R$ 0,00" no instrumento da contratação (Quadro IV, item 4, "A", ID 190897018). Essa imediata retenção consubstancia venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, drenando quase toda a quantia disponibilizada e deixando proveito financeiro efetivo de apenas R$ 223,79, em troca de expressivo endividamento adicional de R$ 2.578,50 em desfavor do consumidor. Assim não se desincumbiu de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos do(a) autor(a). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA DIGITAL SEM BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato com assinatura digital sem biometria facial; (ii) analisar a existência do dever de indenizar e o quantum indenizatório; (iii) examinar a forma de incidência dos juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4. Falha na prestação do serviço configurada ante a ausência de contrato válido, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 5. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais configurados e mantidos em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1 É indevido desconto em benefício previdenciário quando baseado em contrato de filiação associativa com assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde de má-fé, bastando a ausência de engano justificável." 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07179440320248020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 3 – O importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor. 4 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. 5 – O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera com justeza o desempenho da atividade profissional, considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração, sendo razoável o patamar fixado, em consonância aos critérios estabelecidos nas disposições supracitadas. 6 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 6.1 – Negar Provimento ao interposto pela autora Alzeni Rodrigues Silva. 6.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pelo requerido Banco Cetelem S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – 6108552, 6108552, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-08-25) (grifei). Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento nº 1533573587. Por outro lado, restou demonstrado que a indigitada avença teve por escopo a liquidação dos contratos precedentes nº 1524121237 (ID 190897016) e nº 1524121239 (ID 190897017), incontroversamente firmados junto ao réu, de modo que se impõe o restabelecimento da vigência desses pactos primitivos nos seus exatos termos, mediante aproveitamento das parcelas pagas no contrato ora anulado para fins de amortização do saldo devedor original (CC, art. 182). Quanto ao pedido contraposto de condenação autônoma ao pagamento de R$ 7.669,11 deduzido pelo requerido (ID 190897015), impõe-se a sua improcedência. Restabelecidas as operações originárias, o saldo liquidado de R$ 6.848,21 retorna ao status quo ante, sendo inadmissível sua cobrança em pecúnia sob pena de bis in idem. De outra banda, restou comprovada a transferência líquida à conta bancária do autor, da qual, abatido o seguro indevidamente cobrado de R$ 597,11, resultou o efetivo proveito de R$ 223,79 (duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) (ID 190897022, pág. 31). Diante disso, tal quantia deve ser compensada com o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento pátrio (CC/02, arts. 884 e ss.). 2 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do Código Civil, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte. Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição. No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em vertente, o réu só poderia ter efetuado a cobrança de mensalidade caso comprovasse que o(a) requerente tivesse contratado o empréstimo. Ônus este o qual o réu não se desincumbiu. Dessa forma, segundo o dispositivo legal citado, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). Na ocasião do julgamento, a eg. Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No caso dos autos, que se refere a cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizado em sua totalidade após a alteração da jurisprudência do STJ e a publicação do acórdão acima (DJe de 30/03/2021), a instituição ré realizou descontos sob avença eivada de nulidade e vinculada a débito de seguro não pactuado na cédula, circunstância contrária aos ditames da boa-fé objetiva, afastando-se o engano justificável. É devida a restituição em dobro dos valores descontados a maior sob o contrato nº 1533573587 que excederem o montante das parcelas originalmente devidas sob os contratos primitivos restaurados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor. Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional. In casu, o(a) requerido(a), por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado empréstimo em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares. Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico. A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Confira-se os precedentes abaixo, do e. TJPA e do c. STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA. INDUÇÃO A ERRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao contrato nº 1533573587 com o requerido e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) AUTORIZAR o réu a restabelecer os contratos de empréstimo primitivos nº 1524121237 e nº 1524121239 nas suas condições originárias, mediante amortização das parcelas que foram pagas sob o contrato ora anulado; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores que houver indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte demandante relativo ao contrato anulado que superarem o que seria devido pelas operações originárias restauradas, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ), e acrescida de juros legais (art. 406, CC/02), a contar da citação; d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais (art. 406, CC/02), a incidir desde a citação; Com o fito de evitar enriquecimento ilícito do(a) demandante, deve ser compensado, com os valores da condenação deferidos nesta sentença, a quantia do empréstimo comprovadamente recebida na conta bancária (abatido o seguro debitado), qual seja, R$ 223,79 (duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), incidindo apenas correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, à luz da Súmula 43, do STJ (CC/02, art. 182). Quanto aos parâmetros de cálculo: até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1% ao mês; a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru