Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0844114-23.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA LUIZA DE MIRANDA SEABRA REQUERIDO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos ajuizada contra o Estado do Pará, em que a parte autora, ocupante do cargo de Professor, alega não terem sido incorporadas à sua remuneração as progressões funcionais devidas com base na Lei nº 7.442/2010. Vieram os autos conclusos para sentença. DA CONEXÃO Ainda que as demandas tratem de progressão funcional do mesmo servidor, os pedidos possuem fundamentos jurídicos distintos, porquanto formulados com base em diplomas legais diversos, submetidos a requisitos e critérios próprios. Nesse sentido, não se verifica necessariamente a identidade de pedido ou de causa de pedir que determine a conexão alegada, nos termos do art. 55 do CPC, tampouco risco concreto de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos feitos. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO A parte autora, ocupante de cargo efetivo do magistério estadual, ingressou no serviço público antes do advento do PCCR. Contudo, na presente demanda, pleiteia a revisão de seus proventos para obter a progressão funcional por antiguidade apenas conforme a Lei nº 7442/2010. A matéria foi regida, inicialmente, pela Lei nº 5.351/1986, que previa acréscimo de 3,5% após 4 anos e, em seguida, a cada 2 anos, sem revogação pela Lei nº 5.810/1994. Com a edição da Lei nº 7.442/2010 (PCCR), a progressão passou a ocorrer a cada 3 anos, de forma alternada: automática ou mediante avaliação de desempenho, sendo presumida automática quando não realizada a avaliação (art. 14, §3º). O plano, no art. 6º, também estruturou a carreira em níveis de A a L, com acréscimo de 0,5% por nível, e determinou o enquadramento dos servidores de acordo com cargo, titulação e tempo de serviço. No caso, não há prova da realização de avaliações de desempenho pela Administração, o que impõe o reconhecimento das progressões automáticas. A jurisprudência do STJ (Tema 1075) firmou que a progressão é direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada sob alegação de limites orçamentários. Cabe ressaltar que a progressão funcional, que trata de níveis de vencimento dentro do mesmo cargo público efetivo, não se confunde com a promoção, que se trata de hipótese de provimento e vacância de cargo público. Nesse sentido, a concessão da progressão pleiteada não representa qualquer violação do art 39, do RJU, tratando-se de institutos com natureza jurídica distinta. Cumpre destacar que a implementação da progressão decorre de previsão legal e de obrigação reconhecida legalmente, não podendo ser afastada por alegações genéricas de impacto financeiro, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. Quanto à vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF), entendo que não se aplica à hipótese, uma vez que não há acumulação indevida de vantagens e sim a correção de omissão administrativa na implantação de progressões já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. No que se refere ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedava sua contagem, vedação posteriormente revogada pela LC nº 226/2026, que passou a admitir o pagamento de vantagens funcionais, condicionando-o à legislação do ente federativo. No caso, inexistindo vedação específica no âmbito local e havendo previsão legal da vantagem postulada, não subsiste óbice ao cômputo do período pandêmico, impondo-se o reconhecimento do direito da parte autora. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir da época em que o pagamento deveria ter sido feito, acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte reclamada a: a) retificar a remuneração da parte autora a partir de 02.07.2010, devendo incidir 0,5% (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos até a data da liquidação da sentença; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 5 anos, corrigidas a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação válida, observados os índices legais aplicáveis. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.