Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0801629-73.2024.8.14.0032- AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: EDNEY JARDIM DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADODO PARÁ SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO Vistos, etc... I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra EDNEY JARDIM DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia narra que: “Narram os autos do Inquérito Policial nº 0068/2024.100315-2 que, no dia 01 de setembro de 2024, por volta das 23h30min, na Rua Central, nº 557, bairro Central, nesta cidade de Monte Alegre-PA, o denunciado Edney Jardim dos Santos guardou e transportou substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico de entorpecentes, sendo de quatorze unidades acondicionadas em sacolas plásticas, todas na cor preta, contendo, substancias análogas “oxi/cocaína”, pesando aproximadamente 10,1 (dez vírgula um) gramas, cinco invólucros de cor preta pesando 3,4 (três vírgula) gramas de substância análoga a “oxi”; uma porção em um invólucro de cor branca, pesando 17,3 (dezessete vírgula três) gramas de substância análoga a “oxi”, tudo conforme auto de constatação provisório e auto de exibição e apreensão juntados aos autos ao id. Num. 124896361 - Pág. 13 a 15. Consta dos autos que, na data dos fatos, a guarnição da Polícia Militar realizava rondas pelo bairro do planalto, quando, por volta das 23h30min se deparou com um casal numa motocicleta titan prata, os quais, ao avistarem a VTR saíram em alta velocidade na tentativa de se evadirem-se cortando as ruas do bairro do Planalto, poreìm, foram alcançados e abordados na Rua SaÞo CristovaÞo. Apurou-se que, durante a abordagem na revista pessoal nada foi encontrado com o denunciado e sua companheira Lenquezia Oliveira de Melo, porém, foi realizado a busca veicular na motocicleta Titan prata, placa RWT0B67, e foi encontrado no tanque da motocicleta o total de 14 “trouxinhas” plásticas, todas na cor preta, contendo, em tese substancias análogas oxi, pesando aproximadamente 10.1 gramas. Consta que, em seguida, a guarnição deslocou-se até a residência do casal, onde foram encontrados mais entorpecentes, conforme descrito ao norte, além de dinheiro e outros materiais apreendidos, tais como: quatro relógios de pulso; dois tubos de linha verde e preto usados para amarrar os invólucros; uma agenda com anotações de clientes; um cordão dourado; uma tesoura de cabo verde; uma carteira porta-cédula; sacos plásticos fracionados usados na embalagem de entorpecentes; um anel prata em forma de caveira; uma motocicleta Honda Titan 160 de cor prata, placa RWT 0B67, pertencente a Edney; um pingente de cor dourada em forma de coroa; três celulares, sendo um aparelho preto da marca Bison, um aparelho Samsung A23 azul pertencente a Edney e um aparelho Samsung A12 preto pertencente a Lenquezia; um recipiente transparente; uma chave de motocicleta; e R$ 197,00, sendo: uma nota de R$ 50,00, quatro notas de R$ 20,00, três notas de R$ 10,00, quatro notas de R$ 5,00, seis notas de R$ 2,00 e cinco moedas de R$ 1,00. Em seu interrogatório, o denunciado disse que a droga era sua, alegando ser mero usuário.” A denúncia foi recebida em 31/10/2024 no ID Num. 130305791. Devidamente citado o réu EDNEY JARDIM DOS SANTOS apresentou defesa prévia no ID Num. 130408873. Sem preliminares arguidas, a defesa do réu sustentou que as drogas se destinavam ao consumo próprio, afirmando que o acusado é usuário e que o numerário apreendido, no total mencionado de R$ 386,50, seria proveniente de trabalho realizado com seu pai na pesca. Alegou que a quantidade apreendida, o fracionamento das substâncias e a existência de dinheiro não comprovariam a mercancia, inexistindo prova segura de atos de comercialização. Também contestou a versão de que o réu teria confessado o tráfico, afirmando que ele apenas admitiu ser usuário e que estava consumindo drogas com sua companheira, tendo saído para adquirir mais substância. Invocou a presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que os elementos reunidos demonstrariam, quando muito, a materialidade do uso de entorpecentes. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23.09.2026 no ID 191485209, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Luis Paulo Aranha da Silva (PM), Aìlkitro Diviìkitro Silva e Silva (PM) e Lenquezia Oliveira de Melo. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência integral da ação penal proposta em desfavor de Adinei Jardim dos Santos pela prática do crime de tráfico de drogas. Inicialmente, sustentou que a materialidade delitiva estaria devidamente comprovada pelo laudo químico-físico mencionado durante a audiência, com referência às páginas 1 e 2 dos autos, o qual teria confirmado que as substâncias apreendidas eram cocaína. Na exposição, mencionou a existência de invólucros contendo a substância, fazendo referência inicial a 16 unidades e, posteriormente, a 19 invólucros petrificados, com indicação de uma apreensão correspondente a aproximadamente 13,453 gramas e de outro material com aproximadamente 17,390 gramas. Também afirmou que ambos os materiais foram identificados como cocaína. Diante da divergência existente na própria exposição oral quanto ao número de invólucros, o dado deve ser conferido diretamente no laudo e nos documentos dos autos antes da prolação da sentença. O órgão acusador acrescentou que o registro fotográfico constante da documentação pericial demonstraria que as substâncias estavam fracionadas em porções, com características que, segundo sua argumentação, seriam típicas da traficância, considerando o padrão do material utilizado, o tamanho das porções e a forma de acondicionamento. Afirmou, ainda, que parte do material estaria em porção maior, aparentemente destinada a posterior fracionamento. Na avaliação ministerial, tais circunstâncias afastariam a tese defensiva de que o acusado seria apenas usuário e indicariam a finalidade de mercancia da droga. O Ministério Público também destacou a apreensão de outros objetos, especialmente uma sacola plástica que, segundo afirmou, apresentaria o mesmo material utilizado no acondicionamento das porções fracionadas. Para a acusação, esse elemento, analisado em conjunto com a quantidade e a forma de apresentação da cocaína, reforçaria a conclusão de que a droga se destinava ao comércio, e não exclusivamente ao consumo pessoal. Por fim, o Ministério Público ressaltou que o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas possui tipo misto alternativo, com diversos verbos nucleares, e esclareceu que, no caso, a imputação não estaria fundada na venda propriamente dita, mas nas condutas de guardar e transportar a droga. Com base na materialidade, na forma de acondicionamento, nos objetos apreendidos e nas circunstâncias da abordagem, requereu a procedência total da ação penal. A defesa técnica, exercida pela Defensoria Pública, iniciou suas alegações finais manifestando respeito à argumentação ministerial, mas sustentou a ausência de prova suficiente da materialidade e da autoria, sob o fundamento de que todo o procedimento estaria maculado por nulidades. A primeira preliminar apresentada foi a ilicitude da abordagem e da revista pessoal, ao argumento de que não teria existido fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial. Para a defesa, os depoimentos colhidos em audiência, inclusive os prestados pelos policiais, pelo acusado e por sua companheira, não demonstrariam a existência de elementos prévios concretos que autorizassem a abordagem da motocicleta e a revista de seus ocupantes. A defesa mencionou que, conforme teria declarado um dos policiais, a abordagem ocorreu depois que a equipe acionou o giroflex ou a sirene, ocasião em que o acusado e sua companheira pararam a motocicleta. A partir disso, sustentou que o simples fato de os ocupantes terem parado não configuraria fundada suspeita e que não teria sido indicado outro elemento objetivo anterior à abordagem. Por essa razão, afirmou que todos os elementos apreendidos e as diligências realizadas posteriormente estariam contaminados pela ilicitude originária, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. Como consequência, requereu o reconhecimento da nulidade de todo o acervo probatório e a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, caso fosse reconhecida a legalidade da abordagem inicial, a defesa apontou outras supostas irregularidades ocorridas durante a continuidade da operação. Destacou que a companheira do acusado também teria sido submetida à revista por uma equipe composta por três policiais homens, sem a presença de policial feminina. Segundo a defesa, a companheira relatou em audiência circunstâncias de natureza sexual que teriam ocorrido durante a abordagem, reputando grave a situação narrada e requerendo que ela fosse considerada na análise da legalidade do procedimento. A defesa sustentou que a ausência de policial feminina, somada ao relato apresentado pela testemunha, comprometeria a validade da revista realizada e agravaria as nulidades já alegadas. A defesa também questionou a validade do ingresso no domicílio. Embora tenha reconhecido que o acusado teria declarado ter permitido a entrada dos policiais, argumentou que esse consentimento não teria sido voluntário, espontâneo e livre de constrangimento. Segundo a tese defensiva, o consentimento teria ocorrido em contexto de pressão, com a finalidade de evitar o agravamento da situação, razão pela qual não poderia legitimar a entrada dos agentes públicos na residência nem as apreensões realizadas a partir dela. Ainda no campo das nulidades, a defesa criticou a apreensão de diversos objetos, mencionando relógio, aparelho celular, agenda e outros bens. Afirmou que tais objetos não teriam sido devidamente analisados ou relacionados à prática do crime imputado, caracterizando, em sua avaliação, uma espécie de pescaria probatória. Sustentou que não haveria demonstração do conteúdo dos aparelhos celulares, nem explicação sobre a pertinência do relógio, da agenda ou dos demais objetos para a imputação de tráfico de drogas. Com base nesses argumentos, reiterou que o procedimento e os elementos dele derivados seriam inválidos. No mérito, caso não fossem acolhidas as preliminares de nulidade, a defesa sustentou que o acusado seria usuário de drogas e que não existiria prova de que a substância apreendida estivesse destinada à traficância. Argumentou que o fracionamento da droga, isoladamente considerado, não demonstraria a finalidade de venda, pois o acusado poderia ter adquirido a substância já fracionada para consumo próprio. Também afirmou não haver notícia de envolvimento anterior do réu com o tráfico de drogas ou antecedência relacionada a essa espécie de delito. A defesa ressaltou que a quantidade de cocaína seria inferior a 40 gramas, embora tenha reconhecido tratar-se de substância de natureza diversa da maconha. Invocou, por analogia, a razão de decidir de precedente do Supremo Tribunal Federal relacionado à presunção de uso pessoal em determinadas hipóteses envolvendo maconha, sustentando que a lógica subjacente ao precedente poderia ser considerada no caso, ainda que o entorpecente apreendido fosse cocaína. Segundo a defesa, a quantidade, por si só, não permitiria concluir que o acusado estivesse vendendo drogas sem a presença de outros elementos concretos indicativos de mercancia. A defesa também reconheceu que o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é misto alternativo e que a imputação pode decorrer da prática de apenas um dos verbos previstos no tipo. Contudo, sustentou que, no caso concreto, as condutas de portar, guardar ou transportar somente teriam relevância para a configuração do tráfico se contextualizadas por elementos que demonstrassem finalidade de mercancia. Assim, afirmou que haveria prova, quando muito, de que o acusado estava na posse da substância, mas não de que essa posse estivesse vinculada ao tráfico. Ao final, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade integral do procedimento, com o desentranhamento ou desconsideração dos elementos probatórios contaminados e a absolvição do acusado por falta de provas. Caso não fossem acolhidas as nulidades, pediu a absolvição no mérito, sob o fundamento de que Adinei Jardim dos Santos seria usuário e de que não estaria demonstrada a destinação da droga ao comércio. Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo crime de tráfico, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Após as alegações finais, foi registrada em audiência a necessidade de que o Ministério Público adotasse as providências legais cabíveis em relação à situação narrada pela companheira do acusado durante seu depoimento, especialmente quanto aos fatos de natureza sexual mencionados pela defesa. Determinou-se que essa providência constasse do termo de audiência e que o Ministério Público fosse intimado para se manifestar e adotar as medidas pertinentes. Ao final, foi consignado que a deliberação seria concluída por ocasião do julgamento e que o acusado deveria aguardar a intimação da sentença. É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTO Verifica-se que o processo em tela está apto para o julgamento. Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, e considerando que o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas, à míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo doravante, à análise meritória. II.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão, pelos documentos da prisão em flagrante e, especialmente, pelo laudo definitivo nº 2024.04.000586-QUI, que identificou benzoilmetilecgonina, isto é, cocaína, tanto nos dezenove invólucros quanto na porção examinada. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 alcança, entre outras condutas, transportar, trazer consigo, ter em depósito e guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com pena de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. A autoria também resultou demonstrada. O policial militar LUIS PAULO ARANHA DA SILVA relatou, em juízo, que a equipe policial percebeu a movimentação da motocicleta conduzida pelo acusado, realizou a abordagem e localizou porções de entorpecente no veículo. Narrou, ainda, a diligência subsequente no imóvel, onde foram encontradas outras drogas. Embora tenha esclarecido que não presenciou ato de venda, seu depoimento não se limitou a uma conclusão abstrata sobre a culpabilidade do acusado: descreveu a abordagem, a localização das porções e a sequência da diligência. A referência feita pelo policial à possível comercialização deve ser valorada como elemento contextual, e não como substituto da prova direta dos fatos que efetivamente presenciou. O policial militar ALKITRO DIVIÌKITRO SILVA E SILVA, por sua vez, descreveu a tentativa inicial de evasão ou, ao menos, a demora no atendimento à ordem de parada, a localização de porções acondicionadas junto ao filtro, na região do tanque da motocicleta, e a existência de informação prévia sobre suposto serviço de entrega de drogas. A divergência quanto à dinâmica exata da parada não elimina o núcleo convergente dos relatos: o acusado conduzia a motocicleta, houve abordagem policial e foram localizadas porções de cocaína em circunstâncias imediatamente relacionadas à sua posse. A informante LENQUEZIA OLIVEIRA DE MELO afirmou que a droga pertencia a ela e ao acusado e que seria consumida com colegas. O relato, embora favoreça parcialmente a tese defensiva de consumo compartilhado, não afasta a autoria do réu quanto à guarda e ao transporte da substância. Ao contrário, confirma que o acusado tinha vínculo material com a droga apreendida. A alegação da informante sobre conduta sexual imprópria atribuída a policial será encaminhada, se ainda não o tiver sido, para apuração própria, mas não demonstra, por si só, que os relatos policiais sobre a apreensão sejam falsos, sobretudo porque a informante identificou pessoa diversa de Luis Paulo Aranha da Silva. No interrogatório, o réu EDNEY JARDIM DOS SANTOs negou a prática de tráfico, declarou ser usuário e afirmou que consentiu com a entrada dos policiais no imóvel, indicando o local em que a droga estava guardada. A negativa quanto à destinação comercial é direito do acusado e foi considerada. Entretanto, a admissão da posse, conjugada com a apreensão de dezenove invólucros e de porção adicional de cocaína, em locais distintos — motocicleta e residência —, reforça o vínculo do réu com o material entorpecente. A prova oral produzida em juízo não deve ser examinada de modo fragmentado. O primeiro policial não ter presenciado venda não torna seu depoimento imprestável, pois o tipo do art. 33 não exige flagrante de comercialização. O núcleo típico pode consistir em transportar, trazer consigo, guardar ou ter em depósito a droga, desde que demonstrada a destinação incompatível com o consumo pessoal. O segundo policial acrescentou elementos sobre o acondicionamento, a localização das porções e a informação prévia relacionada à entrega. A informante confirmou a posse compartilhada, ainda que tenha atribuído finalidade diversa. O réu, por sua vez, reconheceu a posse e o ingresso dos policiais no imóvel. O conjunto probatório, portanto, não se baseia exclusivamente em elementos inquisitoriais. A condenação é construída a partir dos depoimentos colhidos em juízo, do interrogatório, do auto de apreensão e do laudo definitivo, em convergência suficiente quanto à materialidade, à posse e às circunstâncias concretas da apreensão. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que a convicção judicial deve ser formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedada a fundamentação exclusivamente em elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A orientação foi aplicada. No REsp 2.148.673/PA, recurso especial julgado pela Quinta Turma do STJ em 17 de dezembro de 2024 e publicado em 23 de dezembro de 2024, a Corte reconheceu que depoimentos policiais prestados em juízo, quando corroborados por apreensão e laudos toxicológicos, podem constituir prova idônea para a condenação por tráfico. O precedente é particularmente pertinente porque envolveu condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Pará e afastou a alegação genérica de insuficiência probatória. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa alega insuficiência probatória para a condenação, sustentando que deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão central consiste em definir se a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas foi suficientemente fundamentada em provas concretas, incluindo os depoimentos de policiais e o material apreendido, afastando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação, inexistindo presunção de parcialidade. 4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se em provas robustas, consistindo nos depoimentos detalhados dos policiais que participaram da operação e encontraram substâncias entorpecentes (85 "petecas" e 4 "tabletes" de maconha, totalizando 291,4g) em sua posse, bem como nos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita do material apreendido. 5. O acórdão recorrido concluiu pela materialidade e autoria do delito de forma consistente, afastando a alegação de insuficiência probatória. O pedido de absolvição demandaria reexame aprofundado das provas, o que é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2148673 PA 2024/0203031-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) A mesma razão se aplica a este processo: os relatos policiais foram judicializados, submetidos ao contraditório e corroborados pelo laudo que identificou a cocaína e pelos objetos efetivamente apreendidos. Não há presunção de veracidade absoluta dos depoimentos policiais, mas também não há presunção de falsidade pelo simples fato de as testemunhas integrarem a força policial. A credibilidade deve ser aferida em conjunto com os demais elementos, e, neste caso, há corroboração material independente. DA VALIDADE DA ABORDAGEM, DAS BUSCAS E DO INGRESSO NO IMÓVEL A defesa sustentou a ilicitude da abordagem, das buscas pessoal e veicular e do ingresso no imóvel. A alegação não procede. O art. 240 do Código de Processo Penal prevê a busca pessoal e domiciliar e exige, para a busca, fundadas razões nas hipóteses legalmente previstas. O art. 244 do mesmo Código autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a atuação policial não resultou de uma revista aleatória. Os agentes descreveram a movimentação da motocicleta, a reação à aproximação policial, a localização de porções acondicionadas no veículo e a existência de informações prévias sobre entrega de drogas. A busca revelou material ilícito, e essa circunstância não é utilizada retroativamente para criar a justa causa, mas como confirmação de uma suspeita que já se apresentava objetivamente fundada pelas circunstâncias narradas em juízo. No AgRg no REsp 2.243.093/GO, julgado pela Quinta Turma do STJ em 15 de abril de 2026 e publicado em 22 de abril de 2026, a Corte reconheceu que o nervosismo inserido em contexto objetivo e o descarte ou localização de objeto relacionado ao ilícito podem fundamentar a busca pessoal, além de admitir, em crime permanente, o ingresso domiciliar baseado em razões objetivas e consentimento do morador. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E DESCARTE DE SACOLA. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal por tráfico de drogas. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões para a abordagem e para o ingresso no domicílio, bem como violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, por suposta confissão informal colhida em abordagem policial sem prévia advertência. 3. No agravo regimental, a agravante reitera a tese de que a condenação se apoia em provas ilícitas decorrentes de violação domiciliar sem justa causa, insiste na nulidade pela ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e requer a retratação ou o julgamento colegiado para reconhecer a ilicitude das provas e absolvê-la com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por teratologia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP, bem como ao art. 5º, XI, da CF/1988, em razão de suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e de ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, o que acarretaria a ilicitude das provas e a nulidade da condenação; e (ii) saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial torna ilícita eventual confissão informal e se é possível, em recurso especial, rediscutir o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à existência de consentimento para a entrada na residência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte de origem concluiu que a busca pessoal foi legítima e amparada em fundada suspeita, fundada no nervosismo exacerbado da acusada diante da aproximação policial e no descarte de sacola contendo entorpecentes, circunstâncias concretas que, à luz do art. 244 do CPP, configuram justa causa para a diligência.6. Com base no recente entendimento firmado no HC n. 888.216/GO, as Turmas criminais do STJ passaram a reconhecer que o nervosismo, quando inserido em contexto fático objetivo, constitui elemento apto a caracterizar fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.7. No caso concreto, além do nervosismo, verificou-se o descarte de sacola que, posteriormente, revelou conter drogas, reforçando a fundada suspeita e evidenciando a legitimidade da atuação policial, de modo a afastar a alegada violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.8. Quanto à busca domiciliar, a inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da CF/1988, admite relativização em hipótese de flagrante delito, e o STF, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que a entrada sem mandado é lícita quando fundada em razões objetivas, justificadas a posteriori, que indiquem ocorrência de crime em flagrante no interior da residência.9. A jurisprudência do STJ, a exemplo do HC n. 598.051/SP, exige, para legitimar o ingresso em domicílio, consentimento livre do morador ou demonstração inequívoca de fundadas suspeitas da ocorrência de delito permanente no interior do imóvel, com base em contexto fático anterior à entrada.10. As instâncias ordinárias reconheceram que o ingresso dos policiais na residência foi lícito por duas razões: (a) consentimento da própria acusada, atestado em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão; e (b) configuração de crime permanente de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de drogas após a abordagem em via pública, o que, em conjunto, forneceu justa causa para a diligência domiciliar.11. A partir das circunstâncias descritas, o Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial e o posterior ingresso no domicílio não foram arbitrários, mas baseados em elementos concretos indicativos de flagrante delito, inexistindo ilegalidade na atuação estatal nem ofensa ao art. 157 do CPP.12. No tocante ao direito ao silêncio, o entendimento consolidado do STJ, como no AgRg no HC n. 809.283/GO, é de que a legislação processual penal não impõe ao policial, no momento da abordagem em via pública, a obrigação de cientificar o abordado acerca do direito de permanecer calado, sendo o chamado "Aviso de Miranda" exigível apenas nos interrogatórios policial e judicial.13. A pretensão de desconstituir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem, à existência de fundada suspeita e ao consentimento para a entrada no domicílio demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.14. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre busca pessoal, busca domiciliar em crimes permanentes, relativização da inviolabilidade domiciliar e direito ao silêncio em abordagens, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ e mantendo hígida a decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568.15. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados na decisão agravada, sem trazer fundamento novo apto a modificar o entendimento firmado no julgamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.Tese de julgamento:1. O nervosismo do indivíduo, aliado a condutas objetivas como o descarte de objetos que revelem ilícitos, constitui elemento concreto apto a caracterizar fundada suspeita, legitimando a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP.2. Em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas, a apreensão de entorpecentes após abordagem em via pública, somada ao consentimento do morador, configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, sem violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e ao art. 157 do CPP.3. A ausência de advertência formal do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não torna ilícitas as provas, porquanto o "Aviso de Miranda" é exigível apenas nos interrogatórios policial e judicial.4. A rediscussão, em recurso especial, da existência de fundada suspeita para abordagem e de consentimento para ingresso em domicílio encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, quando demanda revolvimento fático-probatório. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ sobre busca pessoal, busca domiciliar e direito ao silêncio, incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o provimento do recurso especial e do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 245 e 386, II e VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 888.216/GO, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 2/3/2021, DJe 15/3/2021; STF, RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/5/2023, DJe 24/5/2023. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002243093 GO 2025/0435138-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) A situação destes autos é ainda mais consistente quanto ao ingresso no imóvel, pois o próprio acusado declarou em juízo que consentiu com a entrada policial e indicou o local em que a droga estava guardada. A declaração não foi utilizada como confissão integral de tráfico, mas como elemento específico de corroboração da legitimidade da diligência e da posse do material. No RE 603.616/RO, julgado pelo Plenário do STF sob a sistemática da repercussão geral, ficou estabelecido que o ingresso forçado em domicílio sem mandado, inclusive em crime permanente, exige fundadas razões, justificadas posteriormente, indicativas de situação de flagrante no interior da residência. (STF - RE: 00000000000000603616 RO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Esse parâmetro constitucional foi observado. Antes da entrada, havia abordagem com localização de entorpecente na motocicleta, relatos policiais sobre a dinâmica da ocorrência e, conforme a prova judicializada, consentimento do morador. Não se trata, portanto, de ingresso baseado exclusivamente na descoberta posterior de drogas, nem de diligência exploratória desprovida de causa. O art. 157 do Código de Processo Penal considera inadmissíveis as provas obtidas mediante violação de normas constitucionais ou legais, bem como as provas derivadas das ilícitas, ressalvadas as hipóteses legais de ausência de nexo causal ou fonte independente. Como não reconheço ilicitude na abordagem e nas buscas, não há prova a ser desentranhada nem contaminação das provas subsequentes. DA DISTINÇÃO ENTRE TRÁFICO E CONSUMO PESSOAL A defesa afirmou que Edney seria usuário e que a droga se destinava ao próprio consumo ou ao consumo compartilhado com Lenquezia e outras pessoas. A tese foi considerada, mas não prevalece diante da avaliação global das circunstâncias. A distinção entre o art. 28 e o art. 33 da Lei de Drogas não decorre exclusivamente da quantidade. Devem ser considerados a natureza e a forma de acondicionamento da substância, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Aqui, foram apreendidos dezenove invólucros de cocaína, além de porção adicional, parte localizada na motocicleta e parte no imóvel relacionado ao acusado. A multiplicidade de unidades, a diversidade dos locais de guarda e a informação contextual sobre entrega de drogas afastam a explicação de posse meramente individual para consumo próprio. Não se está afirmando que a quantidade, isoladamente, bastaria para a condenação. O fundamento é o conjunto formado pela natureza da droga, pelo fracionamento, pela localização em veículo e residência, pela dinâmica da abordagem, pelo relato policial sobre entrega e pela admissão de posse. O STJ, no AgRg no AREsp 1.580.132/SP, julgado pela Sexta Turma em 19 de maio de 2020 e publicado em 28 de maio de 2020, assentou que a configuração do tráfico não exige prova de venda presenciada, pois o art. 33 também alcança transportar, trazer consigo, guardar e ter em depósito. O mesmo julgado destacou que a quantidade não é o único critério para distinguir tráfico e consumo pessoal, devendo ser analisadas as condições concretas da apreensão. (STJ - AgRg no AREsp: 1580132 SP 2019/0271692-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) A conclusão não contraria os precedentes que exigem prova concreta de destinação ao tráfico. No REsp 2.177.476/SC, julgado pela Quinta Turma do STJ em 17 de dezembro de 2024 e publicado em 26 de dezembro de 2024, a desclassificação foi admitida porque havia pequena quantidade e ausência de elementos objetivos adicionais de traficância. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que pleiteiam a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g, 12g e 40g de cocaína) e da ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação à traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as circunstâncias dos autos permitem a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo próprio;(ii) verificar se os elementos probatórios existentes são suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conduta de "ter em depósito" ou "trazer consigo" drogas está prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diferenciando-se pela destinação atribuída à substância (consumo pessoal ou comercialização). 4. Para caracterizar o tráfico de drogas, é imprescindível a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a destinação à traficância, como petrechos para comercialização, balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou distribuição. 5. No caso concreto, os elementos probatórios não são suficientes para afirmar com segurança que a substância apreendida (10g, 12g e 40g de cocaína) era destinada à traficância, sendo frágeis as versões apresentadas pelos réus e as provas testemunhais colhidas. 6. A ausência de outros indicativos materiais de traficância e a quantidade limitada de droga apreendida autorizam, em conformidade com o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o Tema 506 do STF, a presunção de uso pessoal. 7. O princípio do in dubio pro reo prevalece quando a dúvida sobre a destinação da droga persiste, impondo a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 8. Fica prejudicada a análise de outros pedidos recursais, como o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), diante da desclassificação da conduta. IV. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO-SE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS RECORRENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE POSTOS EMLIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO. (STJ - REsp: 2177476 SC 2024/0396369-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024) Aqui, diferentemente, há elementos adicionais judicializados, especialmente o fracionamento em dezenove invólucros, a apreensão em mais de um local e a circunstância da abordagem veicular. A prova, assim, supera a dúvida razoável quanto à destinação. O fato de não ter sido presenciada uma venda não impede o reconhecimento da modalidade típica de guardar e transportar droga destinada à difusão, inclusive gratuita. DO DEPOIMENTO DE LENQUEZIA OLIVEIRA DE MELO E DAS DEMAIS DIVERGÊNCIAS O depoimento de Lenquezia foi analisado com cautela. Ela afirmou que a droga pertencia a ambos e que seria consumida com colegas. Essa versão confirma que o réu tinha disponibilidade sobre a substância, mas não explica satisfatoriamente a existência de dezenove invólucros, a porção adicional e a distribuição da droga entre a motocicleta e o imóvel. A alegação de que o entorpecente seria compartilhado não conduz automaticamente à atipicidade ou à desclassificação. O art. 33 alcança o fornecimento ainda que gratuito, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo pressupõe oferta eventual, sem objetivo de lucro, a pessoa de relacionamento, para consumo conjunto. A prova dos autos não demonstra, com segurança, a situação específica do § 3º: não há comprovação de que se tratava de oferta eventual, tampouco de que toda a droga se destinava a consumo simultâneo entre pessoas determinadas. O contexto revela guarda e transporte de quantidade fracionada incompatíveis com essa explicação isolada. A imputação corresponde ao art. 33, caput, e não depende da demonstração de lucro ou de venda efetiva. O núcleo típico reconhecido é o de guardar e transportar droga sem autorização, em circunstâncias indicativas de destinação diversa do uso pessoal. O laudo definitivo é o documento técnico apto a estabelecer o resultado do exame, e a própria quantidade total nele registrada é compatível com a existência de dezenove invólucros e uma porção adicional. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A defesa requereu subsidiariamente a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. A certidão de antecedentes juntada aos autos é positiva e registra o procedimento nº 0001390-20.2015.8.14.0032, arquivado, além do presente processo, então em andamento. Como não foi identificada condenação definitiva apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes, não utilizo esse registro para agravar a pena-base nem para negar, isoladamente, a minorante. A ausência de condenação definitiva anterior, contudo, não esgota os requisitos do § 4º. A causa de diminuição exige também que o agente não se dedique a atividades criminosas. Neste caso, a dedicação é inferida das circunstâncias concretas da ação, e não da certidão: dezenove invólucros de cocaína, porção adicional de maior peso, guarda em veículo e residência, acondicionamento individualizado e elementos de contexto relacionados à entrega de drogas. No AREsp 2.392.525/DF, julgado pela Quinta Turma do STJ em 26 de novembro de 2024 e publicado em 4 de dezembro de 2024, foi reconhecido que a minorante pode ser afastada quando a dedicação à atividade criminosa estiver demonstrada por elementos concretos, como a quantidade, os apetrechos e a forma de comercialização, não sendo necessária condenação anterior definitiva. (STJ - AREsp: 2392525 DF 2023/0215131-5, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) A situação dos autos não é de simples posse isolada de pequena quantidade sem outros elementos. O fracionamento expressivo em invólucros, a existência de porção adicional e a guarda em dois locais, somados à dinâmica da abordagem, constituem dados concretos que afastam a conclusão de atuação ocasional e isolada. Por isso, rejeito a aplicação do art. 33, § 4º. Registro que a natureza e a quantidade da droga não são utilizadas simultaneamente para elevar a pena-base e para negar a minorante por idêntico fundamento. Na primeira fase, serão consideradas apenas as circunstâncias necessárias à individualização da pena-base; nesta terceira etapa, a conclusão decorre do conjunto probatório indicativo de dedicação à atividade criminosa. O STF, no ARE 666.334/AM, reconheceu a vedação ao bis in idem na valoração da natureza e da quantidade da droga em mais de uma fase da dosimetria. (STF - ARE: 00000000000000666334 AM, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014) III. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena segundo o sistema trifásico, observando os arts. 59 e 68 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa a normalidade do tipo. Não há elementos seguros para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social. Os motivos são próprios do delito e não serão utilizados para agravar a sanção. As consequências são inerentes ao crime de tráfico e não justificam incremento autônomo. O comportamento da vítima é inaplicável. Quanto à natureza e à quantidade da droga, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que esses fatores sejam considerados com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, juntamente com a personalidade e a conduta social do agente. A cocaína é substância de elevada nocividade e foram apreendidos dezenove invólucros, com 13,453 g, além de porção de 17,390 g, totalizando aproximadamente 30,843 g, consideradas as massas constantes do laudo. O fracionamento e a quantidade global excedem o quadro de uma porção única para consumo imediato e revelam maior gravidade concreta. Por essa razão, valoro negativamente a natureza e a quantidade da droga, elevando a pena-base em 1/6 do intervalo legal, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. A fração é moderada e guarda relação com os dados concretos do laudo, sem utilizar novamente esses mesmos fundamentos na terceira fase. Na segunda fase, não reconheço agravantes. A declaração do acusado de que era usuário e de que a droga lhe pertencia não constitui confissão do tráfico, razão pela qual não incide a atenuante da confissão espontânea. A certidão positiva, sem notícia de condenação definitiva apta a gerar reincidência ou maus antecedentes, não produz efeito agravador. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi afastada pelos fundamentos já expostos, relativos à dedicação a atividade criminosa demonstrada pelas circunstâncias concretas da apreensão. Torno definitiva a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. O valor do dia-multa, à míngua de informação concreta sobre a capacidade econômica do acusado, é fixado no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até o pagamento. O art. 59 do Código Penal orienta a escolha da pena, sua quantidade, o regime inicial e a eventual substituição, mediante análise fundamentada das circunstâncias judiciais. A jurisprudência do STJ reconhece que a dosimetria é discricionariedade vinculada, devendo o incremento ser baseado em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. (STJ - AgRg no HC: 1040341 RS 2025/0381927-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) O regime inicial será o semiaberto. Embora a pena seja inferior a oito anos, a natureza e a quantidade da droga foram valoradas negativamente na primeira fase, circunstância concreta que impede a adoção automática do regime aberto e justifica regime inicial mais gravoso, nos termos dos critérios legais. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além de a pena superar quatro anos, não está preenchido o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, diante da valoração negativa da natureza e da quantidade da droga e das circunstâncias concretas indicativas de dedicação à atividade criminosa. O art. 44 exige, entre outros requisitos, pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, ausência de reincidência dolosa e circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR EDNEY JARDIM DOS SANTOS como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, corrigido monetariamente. O réu respondeu ao processo em liberdade e não foram apresentados elementos atuais que demonstrem a necessidade de prisão cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Assim, poderá recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença: Lance-se o nome do réu no rol do culpados e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do que dispõe o art. 15, inc. III da CF; Expeça-se guia de execução penal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino a restituição dos objetos apreendidos ao réu, caso haja algum, excetuando-se os valores em dinheiro, os quais, por estarem vinculados à prática delitiva, deverão ser revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a sua destruição definitiva, conforme preceitua o art. 50, § 3º, da referida lei, devendo a autoridade policial certificar nos autos o cumprimento da medida. Monte Alegre, 02 de outubro de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito