Inteiro teor
0803648-78.2025.8.14.0012 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LEONARDO MACHADO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças decorrentes dos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 4613051 e nº 4724439, nos valores de R$ 2.909,45 e R$ 362,83, respectivamente, bem como eventual direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito deste Tribunal, o IRDR nº 4 do TJPA estabeleceu parâmetros para a validade da cobrança de consumo não registrado de energia elétrica, exigindo a observância do procedimento administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da apuração. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório não permite concluir pela unilateralidade ou arbitrariedade das cobranças. Em relação ao TOI nº 4613051, decorrente da inspeção realizada em 02/11/2022, a documentação apresentada pela requerida registra que a fiscalização ocorreu na presença de pessoa que se encontrava no imóvel, identificada como esposa do titular da unidade consumidora, tendo sido constatado desvio antes do medidor, posteriormente regularizado. A apuração não se encontra amparada exclusivamente no TOI. Foram apresentados registros fotográficos do sistema de medição e da instalação elétrica, documentação administrativa e memória de cálculo, constando parecer comercial que registra a existência de “desvio antes da medição”, com recuperação de 2.420 kWh. Há, ainda, elemento adicional de corroboração consistente no histórico de consumo da unidade, no qual a requerida aponta significativa redução do consumo a partir de dezembro de 2021 e retorno aos patamares anteriores após a regularização da instalação. Consta igualmente que foi disponibilizada ao consumidor a documentação relativa ao procedimento e oportunidade de impugnação administrativa. Quanto ao TOI nº 4724439, decorrente da inspeção realizada em 16/05/2023, a documentação é ainda mais contundente, pois registra que a fiscalização ocorreu na presença do próprio autor, ocasião em que foi constatada interrupção do circuito de neutro no ramal de entrada, situação que comprometia o correto registro da energia consumida. Também não se verifica duplicidade na recuperação de consumo. O primeiro procedimento alcançou o período de 06/11/2021 a 02/11/2022, com recuperação de 2.420 kWh, enquanto o segundo compreendeu o período de 09/03/2023 a 16/05/2023, com recuperação de 189 kWh, tratando-se, portanto, de fiscalizações e períodos distintos. Assim, diferentemente da hipótese em que a cobrança se encontra fundada exclusivamente em documento unilateral produzido pela concessionária, existem nos autos elementos complementares capazes de demonstrar a materialidade das irregularidades, a relação entre estas e o consumo não registrado, bem como os critérios empregados na recuperação. Desse modo, não se constata violação às teses firmadas no IRDR nº 4 do TJPA, tendo a concessionária se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças questionadas. Por consequência, sendo legítimos os débitos relativos aos TOIs nº 4613051 e nº 4724439, inexiste pagamento indevido, razão pela qual não há falar em restituição simples ou em dobro. Igualmente, não há suporte para a condenação em danos morais, uma vez que a cobrança decorreu de procedimentos de recuperação de consumo cuja regularidade restou demonstrada, inexistindo ato ilícito imputável à requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO MACHADO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, reconheço a validade dos procedimentos administrativos e das cobranças decorrentes dos TOIs nº 4613051 e nº 4724439, afastando os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá