Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808991-68.2025.8.14.0040 [Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio", Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA VALE NETO Endereço: rua o, 307, união, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AV A, Lote 06 - 20, QUADRA 93, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA RAIMUNDO OLIVEIRA VALE NETO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, com o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em condições especiais. Sustenta, em síntese, que exerceu atividades submetidas a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, especialmente nos vínculos mantidos com IBQ – Indústrias Químicas S.A., ORICA BRASIL LTDA. e ORMEC ENGENHARIA LTDA., requerendo a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4. O requerimento administrativo foi formulado em 30/01/2025 (DER) e indeferido pelo INSS ao fundamento de ausência de tempo suficiente para a concessão do benefício pela regra de transição do pedágio de 50%. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, entre outros argumentos, a impossibilidade de conversão de tempo especial posterior a 13/11/2019 e questionando a caracterização da especialidade dos períodos indicados na inicial, especialmente quanto à periculosidade, à metodologia de avaliação e à suficiência dos PPPs. Em réplica o autor esclarece que o período de conversão observou o limite legal de 13.11.2019 e que a extemporaneidade na emissão dos PPPs não invalida a prova, uma vez que comprovados todos os períodos ali indicados, de forma satisfatória. É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos cinge-se em verificar quais períodos podem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais e convertidos em tempo comum até a EC 103/2019 e, por conseguinte, se após a conversão, o autor preenche os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 – pedágio de 50%. Da possibilidade de conversão dos períodos vindicados como tempo especial A EC nº 103/2019 estabeleceu, em seu art. 25, § 2º, que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, relativamente ao período de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda, vedada a conversão do tempo posterior. Assim, para o caso concreto, é juridicamente possível a conversão dos períodos especiais efetivamente comprovados até 13/11/2019, não sendo possível atribuir fator de conversão ao labor exercido após essa data. O conjunto probatório nos autos contém PPPs relativos aos vínculos mantidos pelo autor, registrando períodos laborados em atividades especiais, quais sejam: 10/10/1991 a 30/06/1995, 01/11/1995 a 02/06/2003, 01/08/2012 a 12/04/2017 e de 09/05/2017 a 13.11.2019, ou seja, até o marco de vedação da conversão. O autor comprova a especialidade dos períodos indicados. Senão vejamos. Quanto ao vínculo com a IBQ – Indústrias Químicas S.A., no período de 10/10/1991 a 30/06/1995, os documentos descrevem o exercício das funções de auxiliar de produção e motorista, em estabelecimento voltado à fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, com exposição a produtos químicos e riscos próprios das atividades desempenhadas. O período foi, inclusive, computado administrativamente como especial, com fator 1,40, pelo enquadramento por categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. No tocante ao vínculo com a ORICA BRASIL LTDA., de 01/11/1995 a 02/06/2003, consta PPP descrevendo atividades de operador de produção e operador de unidade móvel, com manipulação e bombeamento de explosivos à base de nitrato de amônio, bem como exposição a agentes físicos e químicos, tendo o PPP indicado avaliação qualitativa da exposição. Da mesma forma, o período laborado junto à IBQ – Indústrias Químicas S.A., de 01/08/2012 a 12/04/2017, foi documentado por PPP e demais elementos técnicos, descrevendo o exercício da função de operador de unidade móvel e contato com emulsão e ANFO, composto por nitrato de amônio e hidrocarbonetos líquidos. Por fim, quanto ao vínculo com a ORMEC ENGENHARIA LTDA., no período de 09/05/2017 a 12/07/2024, com limite para conversão até 13/11/2019, o PPP indica, para o período anterior à EC nº 103/2019, exposição à radiação não ionizante, com avaliação qualitativa e ausência de equipamento de proteção capaz de neutralizar a exposição. Nesse ponto, não se mostra adequada a rejeição automática dos períodos. A defesa do INSS sustenta que o recebimento do adicional de periculosidade não constituiria, isoladamente, agente nocivo após 06/03/1997, no entanto, a análise da especialidade não deve ficar restrita à rubrica de periculosidade, devendo considerar os agentes físicos e químicos efetivamente descritos nos documentos técnicos constantes nos autos. Além disso, o reconhecimento do tempo especial pode decorrer da exposição a agente nocivo ainda que não haja enquadramento da atividade exclusivamente pela periculosidade, desde que demonstrada a efetiva sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que ficou demonstrado na hipótese. No caso, os documentos apresentados descrevem concretamente as atividades desenvolvidas e os agentes aos quais o segurado esteve exposto, havendo elementos técnicos suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 13/11/2019 indicados na inicial. Ressalto que não procede a alegação do INSS de insuficiência dos PPPs por ausência ou inadequação do LTCAT. Os formulários apresentados contêm os registros ambientais pertinentes, a identificação dos responsáveis técnicos e encontram-se regularmente assinados pelos representantes das empresas, atendendo, assim, às exigências formais aplicáveis (Tema 208 da TNU). Ademais, a mera alegação genérica de ausência de laudo técnico não é suficiente para afastar a eficácia probatória do PPP, sobretudo quando não apontada qualquer inconsistência concreta entre as informações nele consignadas e as condições laborais do segurado. Desse modo, reconheço como especiais, para fins de conversão em tempo comum pelo fator 1,40, os seguintes períodos: 10/10/1991 a 30/06/1995 – IBQ – Indústrias Químicas S.A.; 01/11/1995 a 02/06/2003 – ORICA BRASIL LTDA.; 01/08/2012 a 12/04/2017 – IBQ – Indústrias Químicas S.A.; e 09/05/2017 a 13/11/2019 – ORMEC ENGENHARIA LTDA. Da regra de transição do pedágio de 50% A regra de transição do pedágio de 50% prevista no artigo 17 da EC 103/2019 diz: “Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” A regra, portanto, exige três elementos: filiação ao RGPS antes da EC nº 103/2019, existência de mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, para o homem, e posterior cumprimento do tempo mínimo de 35 anos acrescido do pedágio de 50% do período que faltava, naquela data, para alcançar os 35 anos. No caso dos autos, o segurado é filiado ao RGPS desde 17/12/1981 e questiona-se apenas o tempo existente em 13/11/2019. Após o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e, aplicando-se o fator de conversão de 1,40 nos referidos períodos, o segurado computa, até 13.11.2019, 37 anos, 05 meses e 19 dias. Sendo assim, já possuía, naquela data, tempo superior aos 35 anos exigidos pela regra permanente anterior, ou seja, não há período faltante a ser acrescido para a formação do pedágio. Em resumo, inexiste pedágio para alcançar os 35 anos em 13/11/2019. Verifica-se, portanto, que no marco da EC, o autor já tinha implementado os requisitos para a aposentadoria antes mesmo da reforma, uma vez que, além do tempo de contribuição, já comprovava carência de 371 contribuições, não havendo submissão à regra do pedágio. Da aposentadoria pelas regras antigas Reconhecido que o autor já havia alcançado mais de 35 anos de contribuição em 13/11/2019 e a carência necessária, observa-se direito adquirido, do autor, para aposentaria pelas regras anteriores à EC 103/2019. A própria EC nº 103/2019 preservou o direito daqueles que já haviam preenchido todos os requisitos para aposentadoria antes de sua entrada em vigor. O artigo 3º assegura a concessão da aposentadoria, “a qualquer tempo”, àquele que tenha cumprido os requisitos até a entrada em vigor da Emenda, determinando a aplicação dos critérios da legislação vigente quando os requisitos foram preenchidos. O § 2º do referido artigo reforça que os proventos devem ser apurados conforme a legislação vigente à época. Ou seja, o fato de a DER ter ocorrido apenas em 30/01/2025 não afasta o direito adquirido do autor. Pelas regras anteriores, o autor deveria comprovar 35 anos de contribuição e carência de 180 meses, sem exigência de idade. No caso, comprovou 37 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição e carência de 371 meses. Portanto, considerando o reconhecimento judicial dos períodos especiais acima delimitados e sua conversão pelo fator 1,40 até 13/11/2019, conclui-se que o autor implementou os requisitos necessários à aposentadoria mesmo antes da Reforma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) RECONHECER como exercidos em condições especiais os períodos de 10/10/1991 a 30/06/1995, de 01/11/1995 a 02/06/2003, de 01/08/2012 a 12/04/2017 e de 09/05/2017 a 13/11/2019; 2) DETERMINAR ao INSS a conversão dos períodos acima em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40, observada a vedação de conversão do labor posterior a EC 103/2019; 3) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras anteriores à EC 103/2019, haja vista a demonstração do direito adquirido, fixando a DIB em 30/01/2025, DIP 01.10.2026 e RMI a ser calculada na implantação, conforme a regra regente. 4) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. 5) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos moldes do ativo 85 do CPC. Devem ser observados os termos das súmulas 111 e 204 do STJ. Parcelas pretéritas, descontados eventuais os valores inacumuláveis recebidos no período, deverão observar, INPC e Juros de poupança até a competência 11/2021. Entre as competências 12/21 a 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, a EC n. 136/25, de 10.09.2025 que alterou o art. 3º da EC 113/21, para constar: Art. 3º - O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. O INSS é isento de pagamento de custas nos termos do artigo 40 da Lei Estadual 8.328/2015, alterada pela Lei 8.583/2017. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações necessárias à implantação do benefício. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas