Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801021-64.2023.8.14.0047

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0801021-64.2023.8.14.0047
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR IRIS PEREIRA SILVA DE LIMA COMO INCURSO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DEFINITIVA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS INDIVIDUALMENTE EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, EM REGIME ABERTO E ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; I – SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44 e 46 do Código Penal, por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da execução; II – ASSEGURO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não se verificam, nesta fase, fundamentos concretos para decretação de prisão preventiva; Sem custas, diante da assistência pela Defensoria Pública e da gratuidade já reconhecida nos autos. Intime-se a Defensoria Pública da sentença, com observância de suas prerrogativas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0801021-64.2023.8.14.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: IRIS PEREIRA SILVA DE LIMA OUTROS INTERESSADOS: [MARIA HELENA ARAUJO DE JESUS - CPF: 013.484.151-42 (VÍTIMA), ESTADO DO PARÁ (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de IRIS PEREIRA SILVA DE LIMA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, caput, do Código Penal e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a denúncia de ID 102662873, no dia 16 de setembro de 2023, por volta das 13h27min, na Avenida Rio Maria, esquina com a Avenida 18, nesta cidade, o acusado teria subtraído, para si, aparelho celular Xiaomi, modelo Redmi Note 7, cor azul, pertencente a Maria Helena Araújo de Jesus. Narrou-se, ainda, que, após diligências policiais, o réu foi localizado na posse do aparelho e conduzia motocicleta com sinais de embriaguez. A denúncia foi recebida pelo ID 120919398. Citado pessoalmente, ofereceu resposta à acusação no ID 128571125. A absolvição sumária foi afastada pela decisão de ID 134933263. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 06/10/2026, conforme termo de ID 193149156, foram ouvidas a vítima Maria Helena Araújo de Jesus e as testemunhas Ernandes dos Santos Costa e Luis Carlos Salustiano do Nascimento Silva. O Ministério Público desistiu da oitiva de Wagner de Almeida Reis. O acusado, apesar de regularmente intimado para a audiência, não compareceu e, por isso, não foi interrogado judicialmente. A instrução prosseguiu na forma do art. 367 do CPP. O termo registra, ainda, a apresentação de alegações finais orais pelas partes. Em memoriais orais, o Ministério Público requereu a condenação pelo delito de furto, à vista, em especial, do auto de apreensão, e a absolvição quanto ao delito do art. 306 do CTB, por insuficiência probatória. A Defensoria Pública também postulou absolvição quanto ao crime de trânsito, por entender que o documento de constatação não demonstra sinais de alteração da capacidade psicomotora suficientes para a condenação. Quanto ao furto, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da admissão extrajudicial do acusado. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO 1 – Furto a) Materialidade O art. 155, caput, do Código Penal tipifica a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. A materialidade está demonstrada, em especial, pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante do ID 100749788, p. 6, no qual foi formalizada a apreensão de aparelho celular Xiaomi Redmi Note 07, cor azul, além dos demais documentos que integram o auto de prisão em flagrante. A apreensão constitui prova documental idônea da existência e recuperação da coisa objeto da subtração. O documento integra o APF juntado no ID 100749788. A cadeia documental prossegue com o Auto de Entrega constante do ID 100749789, p. 4, por meio do qual o aparelho foi restituído à vítima Maria Helena Araújo de Jesus, ora vítima. b) Autoria A autoria também ficou comprovada sob o contraditório judicial, quando a vítima, Maria Helena Araújo de Jesus, declarou que estava no terminal rodoviário quando uma pessoa passou correndo, subtraiu seu celular, montou em uma motocicleta e fugiu. Relatou que pessoa que estava em sua companhia sabia quem era o autor e acionou a polícia. Logo depois, recuperou o telefone em perfeito estado. É relevante observar que a vítima não afirmou, segundo a prova oral produzida, que reconheceu pessoalmente o acusado no instante da subtração. Por isso, sua declaração, isoladamente, comprova com segurança a ocorrência do furto e a propriedade do aparelho, mas a individualização da autoria decorre da conjugação desse relato com os demais elementos probatórios. No entanto, o policial militar Ernandes dos Santos Costa, afirmou que a equipe recebeu a notícia do furto e, mediante imagens de câmera de segurança, identificou o réu. Após sua localização, o celular foi encontrado em poder de Iris Pereira Silva de Lima no momento da abordagem. No mesmo sentido, Luis Carlos Salustiano do Nascimento Silva apresentou relato convergente. Informou que a equipe atendeu a ocorrência durante a inauguração da rodoviária, recebeu comunicação acerca do furto de um telefone e suas características, realizou rondas e encontrou o aparelho pertencente à vítima na posse do acusado. Os relatos policiais guardam coerência entre si e encontram suporte objetivo no Auto de Exibição e Apreensão. Não se está, portanto, diante de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação, hipótese vedada pelo art. 155 do CPP. A circunstância essencial, localização do aparelho pertencente à vítima em poder do acusado logo após a subtração , foi confirmada em juízo por duas testemunhas que participaram diretamente da diligência. A informação, mencionada pelas testemunhas, de que o acusado seria anteriormente “conhecido da polícia por furtos” não integra o fundamento da condenação. Tal afirmação não constitui prova de autoria do fato ora julgado e não pode funcionar como argumento de propensão criminosa. A responsabilidade penal decorre exclusivamente das provas relacionadas ao episódio objeto destes autos. Também merece destaque a confissão prestada pelo acusado na fase policial. Embora Iris não tenha comparecido à audiência e, por consequência, não tenha sido interrogado judicialmente, a admissão extrajudicial constitui elemento existente nos autos. A condenação, todavia, não se apoia isoladamente nessa declaração, mas na apreensão do produto do crime em sua posse, no relato da vítima e nos depoimentos judiciais dos policiais. A circunstância de o telefone ter sido recuperado pouco depois não descaracteriza a consumação, no Tema Repetitivo 934, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o furto se consuma com a posse de fato da coisa subtraída, ainda que por breve período e seguida de perseguição, sem necessidade de posse mansa, pacífica ou desvigiada. A situação concreta subsume-se ao precedente: houve retirada do aparelho da esfera de disponibilidade da vítima, fuga em motocicleta e posterior recuperação pela polícia quando o bem já se encontrava na posse do acusado. A recuperação integral e imediata do telefone, portanto, não converte o crime consumado em tentativa. Portanto, o conjunto probatório apresenta convergência suficiente para superar a dúvida razoável quanto à materialidade, autoria e dolo de subtração. 2 - Crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro O art. 306 do CTB exige prova de que o agente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O Auto de Constatação de Embriaguez está inserido no ID 100749788, p. 5. Sua existência demonstra que, durante o flagrante, houve suspeita de ingestão de bebida alcoólica. Entretanto, a simples constatação de consumo ou de sinais inespecíficos de ingestão de álcool não se confunde, necessariamente, com prova segura da alteração da capacidade psicomotora exigida pelo tipo penal. A instrução judicial, conforme os relatos produzidos, concentrou-se na subtração, nas diligências policiais e na apreensão do celular. Não houve produção probatória judicial suficientemente individualizada acerca de sinais concretos de alteração psicomotora capazes de demonstrar, para além de dúvida razoável, a elementar normativa do art. 306 do CTB. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, ao avaliar a prova ao final da instrução, postulou a absolvição nesse ponto por insuficiência de provas. A defesa alcançou a mesma conclusão. Embora o juiz não esteja juridicamente vinculado ao pedido absolutório ministerial, o exame autônomo do acervo conduz, no caso concreto, à mesma solução. A dúvida não está propriamente na possibilidade de o acusado ter ingerido bebida alcoólica, mas na ausência de prova suficiente da alteração de sua capacidade psicomotora enquanto conduzia a motocicleta. Incide, portanto, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3 - Dosimetria do furto Passo à individualização da pena segundo o método trifásico do art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, a culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal. Não há elementos concretos suficientes para valoração negativa da personalidade ou da conduta social. Quanto aos antecedentes, embora a folha de antecedentes atualizada, ID 193265538, registre processos anteriores e referência a condenação, os documentos disponíveis nestes autos não fornecem, de modo suficientemente preciso, os dados necessários para aferir, para esta sentença, eventual período depurador ou a possibilidade de utilização da condenação específica como reincidência ou maus antecedentes. A simples existência de outros registros processuais não autoriza exasperação, à luz da Súmula 444 do STJ. Os motivos são próprios dos crimes patrimoniais. As circunstâncias não apresentam particularidade que justifique aumento. As consequências foram reduzidas, pois o celular foi recuperado pouco depois e restituído em perfeito estado. O comportamento da vítima não contribuiu para o fato. Todas as circunstâncias judiciais permanecem neutras. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. A defesa apontou, sem impugnação ministerial, que o acusado confessou o furto perante a autoridade policial. O fato de não ter havido interrogatório judicial não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante. A atual redação da Súmula 545 do STJ estabelece que a confissão possibilita a atenuação da pena independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador. Como a pena-base já se encontra no mínimo legal, a atenuante não autoriza redução aquém desse patamar, conforme a Súmula 231 do STJ. Permanece a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição. TORNO DEFINITIVA A PENA PELO DELITO DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. À falta de dados seguros acerca da situação econômica do acusado, cada dia-multa deve corresponder a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sujeito à atualização monetária. A quantidade da pena, a ausência de circunstância judicial desfavorável reconhecida nesta sentença e a natureza não violenta do delito autorizam o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal. O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade não supera quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. O período de prisão cautelar decorrente do flagrante é insuficiente para produzir regime mais benéfico do que o aberto já estabelecido. Não há pedido expresso e determinado de reparação mínima na denúncia, razão pela qual não cabe fixar valor nos termos do art. 387, IV, do CPP, em respeito ao contraditório e ao princípio da congruência. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR IRIS PEREIRA SILVA DE LIMA COMO INCURSO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DEFINITIVA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS INDIVIDUALMENTE EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, EM REGIME ABERTO E ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; I – SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44 e 46 do Código Penal, por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da execução; II – ASSEGURO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não se verificam, nesta fase, fundamentos concretos para decretação de prisão preventiva; Sem custas, diante da assistência pela Defensoria Pública e da gratuidade já reconhecida nos autos. Intime-se a Defensoria Pública da sentença, com observância de suas prerrogativas legais. Quanto ao acusado, por encontrar-se solto e assistido pela Defensoria Pública, a intimação da defesa técnica satisfaz o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Transitado em julgado e mantida a condenação: 1 – Expeça-se guia de execução, com todos os documentos e os demais necessários; 2 – Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3 – Oficie-se ao Instituto de Identificação; 4 – Proceda-se a migração destes autos para o SEEU. 5 - Após, arquivem-se estes autos. Rio Maria, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito