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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0822153-33.2025.8.14.0040

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0822153-33.2025.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

rte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID 191420161. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID 191612418). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber valores, utilizando-se os dados bancários apresentados no ID 191612418. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: RAIRAMISON VIEIRA MIRANDA Endereço: Rua Itacaiunas, bloco B, apart. 06, nº 118, 118, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AEROPORTO DE MARABÁ Rua Transamazônica, SN, Empresa AZUL LINHAS AEREAS, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 PROCESSO n. 0822153-33.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID 191420161. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID 191612418). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber valores, utilizando-se os dados bancários apresentados no ID 191612418. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial