Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864145-98.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FERNANDO CORAGEM PEREIRA (PA036651) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ (CE45282-A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada por Luiz Fernando da Silva Pereira em face do Banco do Brasil S.A. Alega que é titular da conta individual PASEP nº 1.000.099.091-1 e que, ao buscar o levantamento das cotas, deparou-se com valor que considera irrisório. Sustenta que os valores não teriam sido corretamente atualizados durante o período e que, após obter as microfilmagens da conta, constatou retiradas indevidas e realizou cálculo que apontou diferença atualizada de R$ 123.453,02. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos encargos legais, bem como de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.453,02. Decisão inicial proferida no ID 123752101. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 129597832, razão pela qual a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 131104732). O feito foi suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 134621385). Posteriormente, o réu compareceu aos autos e apresentou manifestação e documentos nos IDs 135932446, 135932447 e 135932448, requerendo a relativização dos efeitos da revelia e arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual. Suscitou, ainda, a ausência de documentos essenciais, a inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal, sustentando que o autor realizou saque dos valores da conta PASEP há mais de 10 anos, ocasião em que teria tomado ciência do saldo disponível, de modo que a pretensão estaria prescrita à luz do Tema 1.150 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que os rendimentos e atualizações foram realizados segundo os índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os cálculos apresentados pelo autor utilizam critérios diversos dos legalmente previstos. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, de danos materiais ou morais e requereu a produção de prova pericial. Ao final, requereu o acolhimento das matérias preliminares e da prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Em nova manifestação, o réu reiterou a ocorrência da prescrição decenal, com fundamento no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (ID 172586078). Com o julgamento definitivo da matéria repetitiva, houve o levantamento da suspensão, certificado no ID 189038270. Na decisão de ID 189370338, foi reconhecida a revelia do réu e admitida a apreciação dos documentos apresentados. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição decenal. A parte autora apresentou manifestação no ID 189383356, ratificando os termos da petição inicial e o pedido de reconhecimento da revelia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento com resolução do mérito em razão da ocorrência de prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prejudicial de mérito foi expressamente arguida pelo réu, tendo sido oportunizado o pleno exercício do contraditório à parte autora, que se manifestou no ID 189383356, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nas ações em que se discutem supostos desfalques, saques indevidos ou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A tese firmada no precedente vinculante assim dispõe: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Também definiu que a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema Repetitivo 1.387, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas demandas relativas a valores do PASEP, o saque integral dos valores constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE EXTRATOS POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, por caracterizar a ciência inequívoca da suposta lesão. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não reabre nem reinicia prazo prescricional já consumado. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise de controvérsias relacionadas ao ônus probatório acerca dos lançamentos em conta PASEP. (TJPA - Apelação Cível nº 0800124-92.2025.8.14.0038 – Relator: Mairton Marques Carneiro - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 15/06/2026) Com efeito, a superveniente disponibilização de extratos analíticos, microfilmagens ou a elaboração de pareceres técnicos unilaterais não possui o condão de restabelecer, reiniciar ou reabrir prazo prescricional há muito consumado, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. No caso concreto, o extrato da conta do PASEP (ID 135932447) evidencia que, em 8 de junho de 2005, ocorreu o saque integral do saldo de R$ 1.337,81 sob a rubrica “PGTO LEI 8.922/94 AG:0765”, zerando-se o saldo da conta. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada somente em 13 de agosto de 2024. Dessa forma, entre a data do saque integral que encerrou o saldo da conta vinculada e o ajuizamento da presente ação, transcorreram mais de 19 anos, restando plenamente ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo embargos de declaração tempestivos (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (artigo 1.026 do Código de Processo Civil); e a Secretaria, mediante ato ordinatório, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), certificando-se o ocorrido e fazendo conclusão dos autos para apreciação. Interposta apelação, intime-se o apelado, mediante ato ordinatório, para apresentar, querendo, contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 10