Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814594-52.2024.8.14.0301 AUTOR: VANDA MARIA VALE BATALHA ADVOGADO(A) AUTOR: DARWIN BOERNER JUNIOR (PA016261) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vanda Maria Vale Batalha, servidora pública federal aposentada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com ingresso em 1981 e titular da conta PASEP nº 1.086.201.545-3, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista e administradora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/1970. A requerente alega que, após 38 anos de serviço público, recebeu cotas do PASEP distribuídas entre 1980 e 1989. Em 18 de agosto de 1988, o saldo atualizado (SATU) de sua conta era de Cz$ 64.535,00, conforme extrato microfilmado (DOC.06). Em 8 de agosto de 2018, ao efetuar o saque autorizado pela Lei 13.677/2018, recebeu apenas R$ 1.212,35, valor que considera irrisório e incompatível com os objetivos do Programa. Afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros sobre o saldo existente a partir de agosto de 1988. Diz ter tomado ciência do desfalque em 6 de novembro de 2023, quando recebeu os extratos analíticos e microfichas na agência Almirante Barroso. Com base em planilha de cálculo elaborada com o índice INPC (DOC.08), a requerente pleiteia R$ 51.422,52 a título de indenização por dano material, correspondente à diferença entre o valor devido e o efetivamente sacado. Pleiteia ainda R$ 10.000,00 por dano moral, sustentando que a frustração da legítima expectativa de receber valor condizente após décadas de contribuição configura ofensa extrapatrimonial indenizável. Requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do CPC, sustentando a aplicabilidade do CDC à relação jurídica (Súmula 297 do STJ). O Banco do Brasil apresentou contestação tempestiva (ID 110785245, 11/03/2024). Em preliminar, arguiu: ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; impugnação aos benefícios da justiça gratuita; inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; e não concordância com a adoção do Juízo 100% Digital. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, sustentando que as contribuições cessaram em 1989. No mérito, alegou que os índices aplicados à conta da requerente foram os legalmente previstos (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), que houve pagamentos anuais de rendimentos via FOPAG e crédito em conta corrente, que o saldo médio das contas PASEP é de aproximadamente R$ 1.833,92, e que não há ato ilícito a ensejar responsabilidade civil. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Negou a ocorrência de dano moral, classificando o alegado sofrimento como mero aborrecimento. A requerente apresentou réplica (ID 110948964, 12/03/2024), refutando as preliminares e a prejudicial. Destacou a aplicação do Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e fixa o prazo prescricional decenal com termo inicial na ciência do desfalque. Distinguiu a matéria do Tema 1300 do STJ, por não se tratar de controvérsia sobre saques, mas sobre correção monetária. Impugnou a alegação de inépcia, apontando que a petição inicial está plenamente instruída com os documentos pertinentes. A justiça gratuita foi deferida à requerente em 16 de fevereiro de 2024 (ID 109040481). Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC, o ato realizou-se em 4 de outubro de 2024, com participação virtual dos procuradores de ambas as partes, e restou inexitosa (ID 128774018). Em 17 de fevereiro de 2025, o feito foi suspenso por força da afetação do Tema 1300 do STJ (ID 137116513). Após o julgamento do Tema 1300 em setembro de 2025, certificou-se o levantamento da suspensão em 2 de fevereiro de 2026 (ID 166889706). A requerente requereu o julgamento do mérito em 5 de dezembro de 2025 (ID 162675387) e reiterou-o em petições anteriores. Em 3 de março de 2026, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa (ID 170079448). As partes não protestaram por provas adicionais. É o relatório. Passo à fundamentação. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva. A requerida sustenta que não pode figurar no polo passivo por ser mera executora das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A tese abrange exatamente a pretensão deduzida nestes autos: a requerente alega que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP (art. 5º da LC 8/1970), deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros sobre o saldo existente a partir de 1988, gerando desfalque em seu patrimônio. A controvérsia não versa sobre a escolha dos índices pelo Conselho Diretor, mas sobre a efetiva aplicação desses índices pelo gestor da conta. Ademais, o art. 5º da LC 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do PASEP com a manutenção das contas individualizadas, responsabilidade exercida mediante remuneração (comissão de serviço). O vínculo entre o titular da conta e o Banco do Brasil decorre diretamente da lei, possuindo natureza estatutário-administrativa, e não consumerista. O programa é regido por normas específicas (LC 8/1970 e LC 26/1975), e não pelo CDC. Rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita. A requerida impugnou o benefício, alegando que a requerente, como servidora pública aposentada, teria condições de arcar com as despesas processuais. A impugnação é improcedente. O benefício da justiça gratuita foi deferido em 16 de fevereiro de 2024 (ID 109040481), com base na declaração de hipossuficiência (DOC.04) e no contracheque do INCRA de dezembro de 2023 (DOC.05). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte. A requerida não trouxe nenhum elemento novo capaz de elidir essa presunção. O fato de a requerente ser servidora pública aposentada em cargo administrativo não constitui, por si só, prova de capacidade financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Mantenho o benefício. Inépcia da inicial. A requerida sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais e por pretensa indeterminação do pedido e da causa de pedir. A preliminar é rejeitada. A petição inicial atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC. A causa de pedir está claramente delineada: má gestão do Banco do Brasil na aplicação de índices de correção monetária e juros sobre o saldo da conta PASEP a partir do SATU de agosto de 1988. O pedido é certo e determinado: R$ 51.422,52 por dano material e R$ 10.000,00 por dano moral. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, inclusive os extratos da conta PASEP anterior e posterior a 1999 (DOC.06 e DOC.07), a planilha de cálculo (DOC.08) e a Resolução BCB 254/1973 (DOC.09). A pretensão da requerida de que a inicial fosse indeferida por suposta ausência de comprovação da violação alegada confunde o juízo de admissibilidade da petição inicial com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Não adoção do Juízo 100% Digital. A questão está processualmente superada. O feito tramitou regularmente, com audiência de conciliação realizada em 4 de outubro de 2024 com participação virtual dos procuradores de ambas as partes (ID 128774018). Não houve demonstração de prejuízo concreto. Considero prejudicada a análise. Superadas as preliminares, passo à prejudicial de mérito. Prejudicial de Mérito — Prescrição A requerida arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que as contribuições para o PASEP cessaram em 1989 e que o prazo de 10 anos já teria transcorrido. A prejudicial deve ser rejeitada. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com o art. 189 do mesmo diploma. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1150, que afastou expressamente o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, por se tratar de ação movida contra sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, e não contra a União Federal. O Tema 1150 (tese iii) fixou que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em consonância com o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10 de dezembro de 2025, densificou esse entendimento e fixou tese vinculante sobre o marco inicial da prescrição: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) A tese vinculante do Tema 1387 estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. Ao realizar o saque integral, o participante toma ciência do valor que a administradora considera devido e não tem razão para esperar complementação espontânea, competindo-lhe adotar as providências para haver eventual diferença no prazo legal. O Tema 1387 não revogou o Tema 1150: complementou-o, precisando que o saque integral constitui o marco objetivo de ciência da lesão ao direito. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 8 de agosto de 2018, conforme extrato do próprio Banco do Brasil (ID 111008176). A ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2024. Entre o saque integral e o ajuizamento, transcorreram 5 anos, 6 meses e 2 dias, período significativamente inferior aos 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. Portanto, adotando-se o saque integral como termo inicial da prescrição, na forma da tese vinculante do Tema 1387 do STJ, o prazo decenal não se consumou. A pretensão permanece hígida. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do Dano Material A Lei Complementar 8/1970, em seu art. 5º, atribuiu ao Banco do Brasil a administração do PASEP, incumbindo-lhe a manutenção das contas individualizadas de cada servidor. Esse encargo é exercido mediante remuneração (comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional). Não se trata de relação de consumo, mas de vínculo jurídico de natureza estatutário-administrativa, decorrente de imposição legal específica (LC 8/1970 e LC 26/1975). A Súmula 297 do STJ, que trata da aplicação do CDC às instituições financeiras, não incide sobre o PASEP, programa de índole legal específica. Afastada a incidência do CDC, a responsabilidade civil do Banco do Brasil na administração do PASEP funda-se no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a teoria do risco da atividade. Aquele que exerce atividade econômica organizada e dela obtém proveito — como ocorre com a gestão remunerada do PASEP — responde independentemente de culpa pelos danos que sua atividade causar. O Banco do Brasil aufere receita com a administração do programa (comissão de serviço) e, portanto, deve suportar os riscos inerentes a essa atividade. No caso concreto, a requerente comprovou que, em 18 de agosto de 1988, o saldo atualizado (SATU) de sua conta PASEP era de Cz$ 64.535,00, conforme extrato microfilmado (DOC.06, id 108881540). Trinta anos depois, em 8 de agosto de 2018, ao efetuar o saque autorizado pela Lei 13.677/2018, recebeu apenas R$ 1.212,35, conforme extrato do próprio Banco do Brasil (ID 111008176). A requerente juntou planilha de cálculo (DOC.08, id 108881542) demonstrando que, aplicados os índices de correção monetária e juros que entende devidos, a diferença a seu favor alcançaria R$ 51.422,52. O Tema 1300 do STJ, recém-julgado, distribuiu o ônus da prova nas ações que discutem saques em contas PASEP, estabelecendo que o ônus de provar cabe ao participante quanto a saques por crédito em conta e por folha de pagamento (FOPAG), e ao Banco do Brasil quanto a saques em caixa. Essa tese, contudo, não se aplica diretamente à presente demanda. A requerente não contesta saques específicos realizados em sua conta. A controvérsia central destes autos é anterior e distinta: diz respeito à correção monetária do saldo principal ao longo de três décadas, a partir do SATU de 1988, e à suficiência dos índices aplicados pelo gestor da conta. A requerente desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC) ao trazer aos autos a prova do saldo inicial (DOC.06), a prova do saldo final irrisório (ID 111008176) e a planilha de cálculo com a metodologia adotada (DOC.08). Caberia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta e detentor de todas as informações sobre as atualizações aplicadas, demonstrar a regularidade e a suficiência da correção monetária implementada ao longo de trinta anos. O Banco do Brasil não se desincumbiu desse ônus. Sua contestação limitou-se a alegações genéricas sobre os índices legais que deveriam ser aplicados (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), sem demonstrar, com planilha própria e memória de cálculo, que esses índices foram efetivamente aplicados sobre o principal da conta da requerente e que o resultado de R$ 1.212,35 corresponde à correta atualização do SATU de Cz$ 64.535,00. O extrato juntado pelo próprio Banco do Brasil (ID 111008176) demonstra pagamentos anuais de rendimentos (FOPAG e crédito em conta) de 1999 a 2017, mas não esclarece a metodologia de atualização do principal no período mais crítico, que vai de 1988 a 1999, nem detalha como o saldo anterior a 1999 foi convertido e atualizado. A impugnação genérica atrai os efeitos do art. 341 do CPC: presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas especificamente. O Banco do Brasil não apresentou cálculo alternativo, não refutou os valores indicados na planilha da requerente (DOC.08) e não demonstrou, com dados concretos, que a correção aplicada foi suficiente para preservar o valor real do saldo existente em 1988. A mera referência ao Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, que aponta saldo médio de R$ 1.833,92 por cotista, não supre a ausência de impugnação específica, pois se trata de dado genérico que não reflete a situação individual da conta da requerente. A discrepância entre o SATU de Cz$ 64.535,00 em 1988 e o valor final de R$ 1.212,35 em 2018, decorridos trinta anos, constitui forte indício de insuficiência na correção monetária aplicada. Embora a requerente tenha utilizado o INPC como índice em sua planilha, sendo que a legislação do PASEP prevê índices próprios (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme a época), a apuração do valor exato devido demanda liquidação de sentença, na qual o perito contábil deverá adotar os índices oficiais do PASEP para cada período, aplicar os juros de 3% ao ano previstos na Lei Complementar 26/1975 e deduzir os rendimentos anuais já pagos à requerente, conforme demonstrado nos extratos dos autos. Reconheço, portanto, o direito da requerente à indenização por dano material, correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido creditado em sua conta PASEP, considerados a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência, e o valor de R$ 1.212,35 efetivamente pago em 8 de agosto de 2018. O montante exato será apurado em liquidação de sentença. Do Dano Moral A requerente pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, sustentando que a frustração de sua legítima expectativa quanto ao saldo do PASEP, após 38 anos de serviço público, configurou ofensa extrapatrimonial indenizável. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A requerente ingressou no serviço público federal em 1981, no INCRA, e aposentou-se voluntariamente em 2019 (DOC.05-A). Ao longo de quase quatro décadas, contribuiu para o PASEP e recebeu cotas distribuídas entre 1980 e 1989. Em 8 de agosto de 2018, ao sacar o saldo de sua conta, recebeu R$ 1.212,35 (ID 111008176). A diferença entre a expectativa de um patrimônio individual progressivo, nos moldes prometidos pela LC 8/1970, e o valor efetivamente recebido é expressiva e justifica a reparação material já reconhecida no tópico anterior. Todavia, o dano moral não se confunde com o dano material e não se configura por mero dissabor, aborrecimento ou frustração. O art. 186 do Código Civil exige, para a configuração do ato ilícito, a violação de direito da personalidade, e o art. 5º, V e X, da Constituição Federal assegura a indenização por dano moral apenas quando há lesão à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada. A frustração com o valor do PASEP, embora real e compreensível do ponto de vista humano, decorre primariamente de uma questão patrimonial, cuja reparação já foi reconhecida no tópico anterior. Não há, nos autos, demonstração de que a requerente tenha sofrido constrangimento, humilhação, abalo psicológico ou qualquer outra ofensa a direito da personalidade em intensidade que ultrapasse a esfera do aborrecimento cotidiano. O dano moral não se presume do mero inadimplemento ou da frustração de expectativa econômica. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a insatisfação com o valor recebido em conta PASEP, desacompanhada de prova de lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. A reparação material já reconhecida é suficiente para recompor o patrimônio da requerente. A frustração com o valor do benefício, isoladamente considerada, não caracteriza dano moral autônomo. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por dano moral. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vanda Maria Vale Batalha em face do Banco do Brasil S.A., e o faço nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e inépcia da petição inicial; considero prejudicada a questão relativa à não adoção do Juízo 100% Digital; mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos à requerente (ID 109040481); b) rejeito a prejudicial de prescrição; c) condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano material, correspondente à diferença entre o valor devido a título de correção monetária e juros sobre o saldo da conta PASEP nº 1.086.201.545-3 a partir do SATU de Cz$ 64.535,00 em 18 de agosto de 1988, adotados os índices oficiais do PASEP para cada período (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) e os juros de 3% ao ano (LC 26/1975), deduzidos os rendimentos anuais já pagos, e o valor de R$ 1.212,35 efetivamente sacado em 8 de agosto de 2018, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, incidirão os seguintes consectários legais: (i) no período de 08 de agosto de 2018 até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo INPC (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54/STJ), ambos a contar do evento danoso; e (ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;d) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral; e) reconheço a sucumbência recíproca e, considerando que a parte requerente obteve êxito no pedido de maior expressão econômica (dano material) e foi vencida no pedido de dano moral, distribuo os ônus na seguinte proporção, nos termos do art. 86 do CPC: i. Condeno o requerido, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por dano material a ser apurado em liquidação de sentença. ii. Condeno a requerente, Vanda Maria Vale Batalha, ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida (valor do pedido de dano moral julgado improcedente, ou seja, R$ 10.000,00). Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação à requerente, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 109040481), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Transitada em julgado, intime-se a parte requerente para apresentar memória de cálculo em liquidação de sentença. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 31 de julho de 2026. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém