Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro de nascimento da requerente, a fim de que o prenome passe a constar como MARIA DE NAZARE, em substituição à grafia MARIA DE NASARE, procedendo-se à devida averbação à margem do assento, mantendo-se inalterados os demais dados do registro, observadas todas as cautelas legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça concedida. Considerando a inexistência de interesse recursal e a manifestação favorável do Ministério Público, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado para todos os fins legais. Esta sentença servirá como MANDADO ao Cartório do Único Ofício de Vigia/PA para os devidos fins. Após a lavratura, incumbe ao Oficial fornecer a certidão da requerente. Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0807356-20.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CORDEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento, proposta por MARIA DE NAZARE CORDEIRO, com fundamento nos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, objetivando a retificação de seu assento de nascimento para correção de erro material existente em seu prenome, fazendo constar “MARIA DE NAZARE” em substituição à grafia “MARIA DE NASARE”, mantendo-se inalterados os demais elementos do registro. A requerente afirma que houve erro material no assento de nascimento, consistente na substituição da letra “Z” pela letra “S” em seu prenome, passando a constar “MARIA DE NASARE”, quando o correto seria “MARIA DE NAZARE”, nome pelo qual sempre foi identificada e reconhecida socialmente. Alega que a divergência gera inconsistência documental e insegurança jurídica, dificultando a regular identificação perante órgãos públicos e particulares. Instruiu a inicial com os documentos necessários, notadamente a certidão de nascimento e demais documentos pessoais. Foi deferida a gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo legal no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que disciplina a possibilidade de retificação do registro quando verificada inexatidão. Consoante estabelece o art. 110, caput, da referida lei, os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos mediante petição assinada pelo interessado. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de divergência entre o prenome constante do assento de nascimento e aquele efetivamente utilizado pela requerente ao longo de sua vida civil. Verifica-se que a diferença restringe-se à substituição de uma única letra no prenome (“S” em lugar de “Z”), tratando-se de evidente erro material de grafia, sem qualquer repercussão sobre a identidade da pessoa, filiação, data de nascimento ou demais elementos do registro. Os documentos pessoais apresentados evidenciam que a requerente utiliza a grafia “MARIA DE NAZARE”, circunstância que corrobora a alegação de inexatidão do registro originário. O nome civil constitui direito da personalidade, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, e sua alteração excepcional é autorizada quando há justificativa plausível e inexiste prejuízo a terceiros ou à ordem pública No presente caso, verifica-se que o pedido se encontra devidamente fundamentado, uma vez que restou demonstrada a plausibilidade da alegada ocorrência de erro material na grafia do nome da requerente. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica. manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a existência de fundamentos suficientes para a retificação pleiteada. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer indício de prejuízo a terceiros ou à ordem pública que pudesse obstar a pretensão, tampouco há elementos que indiquem finalidade fraudulenta ou ilícita merecendo acolhimento o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro de nascimento da requerente, a fim de que o prenome passe a constar como MARIA DE NAZARE, em substituição à grafia MARIA DE NASARE, procedendo-se à devida averbação à margem do assento, mantendo-se inalterados os demais dados do registro, observadas todas as cautelas legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça concedida. Considerando a inexistência de interesse recursal e a manifestação favorável do Ministério Público, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado para todos os fins legais. Esta sentença servirá como MANDADO ao Cartório do Único Ofício de Vigia/PA para os devidos fins. Após a lavratura, incumbe ao Oficial fornecer a certidão da requerente. Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito