Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802708-41.2025.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DEYSE PATRICIA LIMA NASCIMENTO REQUERIDO(A)(S): REU: ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DEYSE PATRICIA LIMA NASCIMENTO, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando o fornecimento continuado do medicamento Nintedanibe (Ofev) para o tratamento de sua patologia. Aduz a requerente ser portadora de Doença Pulmonar Fibrosante de fenótipo progressivo (CID 10 – J84.1) e realizar acompanhamento médico na rede pública. Afirma que, ante a progressão da moléstia, lhe foi prescrito o uso contínuo do fármaco Nintedanibe (Ofev), inicialmente na dosagem de 100mg duas vezes ao dia (devido à intolerância à dosagem de 150mg). Esclarece que não possui condições financeiras para arcar com o custo da medicação — estimado em R$ 15.000,00 mensais —, e que a ausência do tratamento acarreta sério risco de agravamento do quadro clínico e óbito. Com a exordial, foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, cartão do SUS e laudo/relatório médico detalhado subscrito por médica especialista em Pneumologia. Na decisão inicial foi deferida a gratuidade da Justiça, a prioridade na tramitação do feito, a tutela de urgência determinando que os réus, solidariamente, fornecessem o medicamento Nintedanibe 100mg, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e determinou a citação. O Estado do Pará defendeu a ausência de incorporação do fármaco no SUS, a repartição constitucional e administrativa de competências, a observância aos Temas 6 e 1.234 do STF, bem como limitações orçamentárias. Requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora. O Município de Marituba, em sua contestação arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o medicamento pleiteado não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo a responsabilidade exclusiva do Estado do Pará ou da União por se tratar de item do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. No mérito, que seja julgado improcedente todos os pedidos elencados na inicial. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reeditando a urgência do pleito e demonstrando o preenchimento dos requisitos legais. Instadas as partes a especificarem provas, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito. O Estado do Pará declarou não ter interesse na produção de outras provas. Posteriormente, a autora noticiou a alteração do quadro clínico e do esquema terapêutico, requerendo a extensão da tutela de urgência para adequação da dosagem do Nintedanibe para 150mg (2x/dia) e a inclusão do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg (2x/dia), conforme receituários e laudos médicos atualizados (ID 161916298). Em decisão interlocutória de ID 170222219, este Juízo deferiu a extensão da tutela de urgência, ordenando o fornecimento de ambos os medicamentos nas dosagens ajustadas, determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar especificamente sobre a demora na entrega do medicamento e anunciou o julgamento antecipado do mérito. No ID 171037022 o réu, Município de Marituba, peticionou pela reconsideração da tutela de urgência deferida, alegando a ausência de responsabilidade do ente municipal, pugnou pelo direcionamento do cumprimento da obrigação exclusivamente ao Estado do Pará, que detém a competência e o financiamento adequado para o fornecimento de medicamentos do Componente Especializado. A autora peticionou nos autos (ID 171665433) denunciando o descumprimento da extensão da ordem judicial e postulando a intimação dos réus, bem como a efetivação de bloqueio online de verbas públicas via SISBAJUD no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao teto consolidado das astreintes cominadas. O Estado do Pará, no ID 171842712 e ID 171842713, manifestou-se acostando cópia de procedimento administrativo interno (PAE nº 2026/2352926 - SESPA) que comprova a entrega/saída pontual do medicamento Nintedanibe 100mg ocorrida em 09/03/2026 perante o Departamento Estadual de Assistência Farmacêutica, alegando o cumprimento de suas obrigações e reiterando a observância às diretrizes dos precedentes vinculantes. Em sequência, sob o ID 176374074, a Defensoria Pública noticiou o comparecimento presencial da requerente à sua sede e requereu o imediato e regular prosseguimento do feito com julgamento do mérito, ressaltando a persistência da extrema gravidade do quadro de saúde e a imperiosidade da disponibilização integral dos fármacos prescritos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e as questões de fato encontram-se devidamente comprovadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária dos Entes Federados O Município de Marituba suscita sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o medicamento Nintedanibe não consta na lista do RENAME. Sem razão a autarquia municipal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), fixou a tese de que “os entes da federação, em vista da responsabilidade solidária em matéria de saúde, são polos passivos legítimos nas ações de saúde”. O direito fundamental à saúde, inscrito no art. 196 da Constituição Federal, impõe dever irrestrito e solidário à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A divisão administrativa de competências no âmbito do SUS (Componente Básico, Especializado ou Estratégico) vincula os entes federativos no plano interno, não podendo ser oposta ao cidadão como obstáculo ao acesso de tratamento indispensável à manutenção de sua vida. Eventual acerto de contas ou pedido de ressarcimento entre os entes políticos deve ser veiculado na via administrativa ou em ação autônoma, sem prejuízo do atendimento imediato da paciente no polo passivo da presente demanda. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Marituba, mantendo ambos os réus na lide. II.3. Do Mérito Do Direito à Saúde e do Preenchimento dos Requisitos Vinculantes (Tema 1.234 do STF / Tema 106 do STJ) No mérito, a pretensão autoral é procedente. A Carta Magna assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de pleito para fornecimento de medicamentos não incorporados ou do Componente Especializado, a jurisprudência pátria pacificou os critérios para a concessão judicial de fármacos, sintetizados nos entendimentos do STJ (Tema 106) e do STF (Tema 1.234 da Repercussão Geral). Analisando o conjunto probatório, verifica-se o preenchimento concomitante de todos os requisitos: Demonstração da indispensabilidade do medicamento e da inexistência/ineficácia de alternativas terapêuticas do SUS: A documentação médica encartada aos autos, subscrita por médica especialista em Pneumologia (Dra. Lúcia Helena Messias Sales - CRM-PA 5129), atesta de forma inequívoca que a autora padece de Doença Pulmonar Fibrosante de fenótipo progressivo (CID 10 – J84.1), condição grave e degenerativa. O relatório médico indica expressamente que não há alternativa terapêutica eficaz disponibilizada na rede pública para o tratamento do quadro específico da requerente. Comprovação da hipossuficiência financeira do postulante: A autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará e teve deferido o benefício da gratuidade da Justiça. O valor estimado do tratamento (aprox. R$ 15.000,00 mensais) excede manifestamente sua capacidade financeira, restando evidenciada a impossibilidade de custeio próprio sem prejuízo do sustento. Registro do medicamento na ANVISA: O medicamento Nintedanibe possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a indicação terapêutica requerida (conforme aprovado no estudo científico INBUILD para doença pulmonar fibrosante progressiva). Do mesmo modo, o Micofenolato de Mofetila possui registro sanitário regular no país. II.4. Da Atualização do Esquema Terapêutico e da Análise das Manifestações Repartidas (IDs 171665433, 171842712 e 176374074) No curso do processo, restou demonstrada a necessidade de adequação da dose do Nintedanibe para 150mg (2x/dia) e a associação do imunossupressor Micofenolato de Mofetila 500mg (2x/dia), consoante relatórios médicos e prescrições idôneas atualizadas acostadas à demanda. A evolução clínica e a adequação das dosagens prescritas pelo médico do paciente integram o próprio objeto da prestação de saúde, devendo o provimento jurisdicional acolher a prescrição médica vigente para garantir a efetividade da tutela restabelecida. A análise conjunta do histórico processual e das últimas manifestações demonstra a plena procedência do pedido, necessitando apenas da consolidação da prestação devida. A manifestação do Estado do Pará de ID 171842712 atesta a entrega do medicamento Nintedanibe 100mg em 09/03/2026. Ocorre que, conforme restou comprovado e deferido na decisão de ID 170222219, o quadro clínico da paciente evoluiu, exigindo o reajuste da dose para Nintedanibe 150mg (2x/dia) e a associação do imunossupressor Micofenolato de Mofetila 500mg (2x/dia). Assim, a entrega pontual da dosagem anterior (100mg) não exime os réus de cumprirem a obrigação em sua totalidade e na exata especificação da prescrição médica atualizada. Por seu turno, a denúncia de descumprimento de ID 171665433 e a reiteração de urgência de ID 176374074 justificam a consolidação da ordem em cognição exauriente. Ressalte-se que a apuração do montante de astreintes pelo descumprimento temporário, bem como eventual pedido de sequestro de verbas via Sisbajud formulado sob o ID 171665433, deverão ser processados na fase de cumprimento definitivo de sentença, garantindo-se a imediata continuidade do fornecimento e a efetividade da jurisdição. Ademais, a alegação de limitação orçamentária ou reserva do possível não subsiste perante a imperatividade da garantia do direito fundamental à vida e à integridade física do cidadão hipossuficiente. Impõe-se, assim, a procedência integral dos pedidos, com a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida e ampliada. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em seus aditamentos para: CONFIRMAR e CONSOLIDAR a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e estendida nos autos (IDs 145776673 e 170222219); CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE MARITUBA, na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e ininterrupto à autora DEYSE PATRICIA LIMA NASCIMENTO, no prazo de até 05 (cinco) dias, dos seguintes medicamentos: NINTEDANIBE (OFEV) 150mg: na dosagem de 01 (uma) cápsula de 12 em 12 horas (2 vezes ao dia); MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg: na dosagem de 01 (um) comprimido de 12 em 12 horas (2 vezes ao dia); ou outros fármacos com os mesmos princípios ativos, dosagens e eficácia terapêutica equivalentes, de acordo com as prescrições médicas e relatórios acostados, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Como medida de racionalização do serviço público, fica a parte autora motivada a apresentar perante a repartição de saúde competente, a cada 06 (seis) meses, laudo/receita médica atualizada emitida por profissional habilitado, atestando a necessidade de manutenção das medicações. Para garantir o cumprimento da tutela ora confirmada, ratificam-se as medidas executivas coercitivas cominadas, ressalvando-se que a apuração do valor acumulado a título de multa cominatória e o pleito de sequestro via sisbajud formulado no ID 171665433 serão analisados em sede de cumprimento de sentença. Isentos os réus do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com destinação ao FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará (Lei Estadual nº 6.717/2005). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), ex vi do art. 496, I, do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência do § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, caso demonstrado que a condenação possui valor líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA