Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012229-51.2016.8.14.0006 AGRAVANTES: AC PARTICIPACOES LTDA E CONSTRUTORA TENDA S.A AGRAVADO: ODINEI NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DE TERCEIRO CREDOR FIDUCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por construtoras em face de decisão monocrática que, em sede de recurso de apelação exclusivo das rés, converteu a obrigação de entrega de imóvel em perdas e danos, mas ampliou a condenação ao facultar ao autor a rescisão com devolução integral de valores ou lucros cessantes. As agravantes alegam a perda superveniente do objeto, uma vez que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal por inadimplência do autor, e sustentam a ocorrência de julgamento prejudicial ao recorrente (reformatio in pejus). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsiste o interesse processual na obrigação de entrega do imóvel após a consolidação da propriedade em favor de terceiro; (ii) houve agravamento indevido da condenação em recurso exclusivo da parte ré; (iii) o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) qual o índice de atualização aplicável ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, devidamente averbada na matrícula do bem em virtude do inadimplemento do autor/agravado no contrato de financiamento (art. 26 da Lei nº 9.514/97), acarreta a perda superveniente do objeto da pretensão de obrigação de fazer (entrega do bem), tornando-a juridicamente impossível e impondo a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este ponto. 4. Configura reformatio in pejus a decisão que, em julgamento de recurso interposto exclusivamente pelas rés, impõe condenação ao pagamento de lucros cessantes ou restituição integral de valores quando tais pedidos haviam sido julgados improcedentes na sentença e não houve recurso da parte autora para reformá-los. 5. O dano moral é mantido em razão do atraso na entrega e imbróglio na ocupação do bem, contudo, comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a mitigação dos prejuízos pelas rés (pagamento voluntário de aluguéis) e a perda do bem por conduta do próprio autor. 6. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização de dívidas civis de natureza contratual deve observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. 8. Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade de imóvel em favor de credor fiduciário extingue os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, operando a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer consistente na entrega da unidade imobiliária. 2.Viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a decisão em segundo grau que agrava a situação jurídica do recorrente em recurso exclusivo seu, restabelecendo condenações afastadas pela sentença de primeiro grau sem a devida provocação da parte contrária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI, e art. 835, XII; CC/2002, art. 406; Lei nº 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1835431 SP 2019/0076333-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024