Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0802376-03.2023.8.14.0050 Parte autora: Nome: ANTONIA ROSANA DE SOUZA Endereço: Seringal II, Rua Projetado II,, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIA ROSANA DE SOUZA ajuizou ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, devolução de valores com pedido de tutela antecipada para suspensão de descontos em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimos consignados nº 0123485351933, 0123468699954, 0123417875631, 0123398286705, 333424298-3, 326452602-5, 0123366898064, 0123289325325, os quais afirma não ter realizado, tendo sido celebrado mediante fraude. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requereu: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Em Decisão Id 107960617 foi determinada a emenda à petição inicial. Em cumprimento, a parte autora apresentou emenda em Id 109899609. Após, foi proferida nova determinação de emenda em Id 132924999. A parte autora apresentou manifestação em Id 135929788. Após, foi proferida Decisão Id 168379488 recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou citação da parte ré. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos em Id 180610830. Arguiu preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, arguiu a regularidade da contratação, sustentou a inexistência de dano material e moral. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Dessa forma, já realizado o saneamento, determinando a apresentação de documentação, que foi produzida pelas partes, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental, conforme já decidido nos autos, em razão disso, indefiro o pedido da parte ré para reconsiderar decisão. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Passo à apreciação das questões prejudiciais de mérito. II.1 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. II.2 – DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz a ocorrência de prescrição. Sem razão, contudo. O feito versa sobre relação de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês, o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da data do último desconto, do qual surge pretensa nova lesão ao consumidor. Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008). Assim, não acolho a prescrição suscitada. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando-se os autos, a controvérsia se cinge em aferir a regularidade das contratações e a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora. II.3.1 – Da Nulidade do Empréstimo Consignado A parte autora alega que jamais celebrou os contratos de empréstimos consignados nº 0123485351933, 0123468699954, 0123417875631, 0123398286705, 333424298-3, 326452602-5, 0123366898064, 0123289325325 com a parte ré, sendo indevidos os descontos em conta. A parte ré, por sua vez, informou que os empréstimos consignados foram regularmente formalizados pela parte autora, por meio de caixa de autoatendimento e utilização de cartão e senha. Juntou extratos de conta bancária em Id 180610832 e ss. Esclareceu a parte ré que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em favor da parte autora (Bradesco, ag. 1653-5, cc 510130-1), tendo apresentado extrato de conta bancária em Id 180610832 e ss. Analisando as provas produzidas nos autos, observa-se que, embora a parte ré tenha apresentado extratos bancários com registro de valores disponibilizados, não foram apresentados instrumentos contratuais nem comprovações das celebrações dos empréstimos. Não forma juntados logs nem há dossiê de assinatura eletrônica nem informação a respeito de qual dispositivo foi utilização para a transação nem IP ou mesmo informação sobre qual sistema de segurança utilizado para confirmar a contratação tais como senha, biometria ou token. Apesar da argumentação, os documentos juntados pela parte ré não são capazes de comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização de valores por si só não é infere a regularidade da contratação. Diante disso, vê-se que a estrutura de assinatura eletrônica utilizada pela parte ré é falha, pois não possui elementos individuais de identificação como antes mencionado relativos a geolocalização e reconhecimento biométrico, possibilitando que o aceite pode ser acessado de qualquer aparelho e não somente do aparelho em que está ocorrendo a negociação e/ou o registro biométrico não ser realizado em tempo real. Não se desconhece a realidade das transformações tecnológicas ocorridas no mercado financeiro, com o surgimento de bancos digitais, contas exclusivamente digitais e serviços prestados pela simples solicitação realizada em aplicativos, entretanto, ao ofertar a facilidade de operações bancárias exclusivamente virtuais, deve a instituição financeira redobrar os cuidados com a segurança tecnológica e ofertar aos seus clientes formas de contratação que respeitem as premissas básicas que norteiam o direito do consumidor. Assim, ainda que a formação do negócio jurídico ocorra de forma virtual, cabe às instituições financeiras comprovar que ofereceu serviço ao consumidor prestando as adequadas informações e que o consumidor aderiu ao serviço de forma consciente, apresentando seu aceite aos termos e condições do contrato, mesmo que digitalmente, sendo dispensável instrumento contratual escrito. Destaca-se do caso dos autos, que a parte ré não demonstrou a validade das declarações de vontade da parte autora em aderir aos empréstimos, posto que a mera apresentação de fotografia, sem dossiê de aceite sem geolocalizador, sem identificação de equipamento em que foi aberto link de aceite e sem apresentação de comprovante de pagamento não é capaz de demonstrar contratação dos empréstimos consignados. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme ementas a seguir colacionadas: Apelações. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação de danos em relação ao cartão crédito. Alegação de negativação indevida. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Número de contrato negativado diverso daquele indicado nas faturas juntadas. Entrega de cartão em endereço diverso do autor. Assinatura do recebedor do cartão diversa do autor. Documentos pessoais e "selfie" são insuficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito. Ratificação da declaração de inexistência do débito referente ao cartão de crédito discutido. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$5.000,00. Correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Aplicação da Súmula n. 54, do C. STJ. Não aplicação da Súmula n. 385, do C. STJ. Manutenção da r. sentença. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052303-62.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO DIGITAL. OPERAÇÕES REALIZADAS INTEGRALMENTE NO AMBIENTE VIRTUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO APONTAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA (R$ 4.000,00). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000667-90.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.10.2021) (TJ-PR - RI: 00006679020208160057 Campina da Lagoa 0000667-90.2020.8.16.0057 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - FORNECEDOR - SELFIE - PROVA ISOLADA - INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INSCRIÇÃO POSTERIOR - EXTENSÃO DO DANO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Negado o vínculo negocial, incumbe ao prestador o ônus da prova quanto à legitimidade da contratação (art. 373, inciso II, do CPC), sob pena de se exigir do autor a produção de prova negativa. 2. O envio de selfie, desacompanhada de documentos pessoais e outros elementos que permitam aferir a autenticidade da manifestação de vontade do cliente, é documento insuficiente à comprovação da regularidade da contratação. 3. Não comprovada a efetiva contratação do cartão de crédito pela consumidora, é indevida a cobrança dos débitos desse vínculo decorrentes. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, sendo dispensável a comprovação de prova do abalo à honra e reputação do consumidor (dano in re ipsa). 5. No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, sendo considerada, ainda, a extensão do dano, diante da existência de inscrição posterior. (TJ-MG - Apelação Cível: 5158566-18.2021.8.13.0024 1.0000.23.352423-0/001, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) *Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais – Abertura de conta corrente e cartão de crédito não reconhecidos pela autora – Negativação do nome da autora por débito relativo a cartão de crédito que alega desconhecer – Procedência – Negativa da relação jurídica com o Banco réu – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Requerido não comprovou legitimidade da contratação e origem da dívida, ônus da prova do Banco réu (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC)– Mera fotografia não permite verificar a regularidade da contratação pela autora – Nulidade do contrato – Inexigibilidade do débito – Fraude praticada por terceiros não exime o Banco de responder pelos prejuízos causados – Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano – Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1000311-16.2023.8.26.0471 Porto Feliz, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024) Na esteira dos julgados, depreende-se que não está demonstrado nos autos a efetiva contratação do empréstimo consignado, já que insuficientes os documentos apresentados para comprovar, de forma inequívoca, a concretização do negócio jurídico. Nesse contexto, entendo que eventual crédito de valores não restou em benefício do(a) autor(a), pois a parte autora também nega vínculo com a conta bancária indicada no contrato e não há demonstração de transferência do valor do empréstimo consignado em referida conta. Assim, entende-se que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira demandada, uma vez não ter sido comprovada a regularidade da contratação do empréstimo pela parte autora, pelo que as cobranças efetivadas são indevidas no caso em apreço. Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ocorrência de fraude e à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. II.3.2 – Da Repetição de Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência dos contratos. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, conforme histórico em Id 106212827. Ficou evidente a realização de descontos, da seguinte forma: 1) contrato nº 0123366898064, descontadas 12 parcelas de R$ 19,03 (dezenove raie e três centavos); 2) contrato nº 326452602-5, descontadas 17 parcelas de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos); 3) contrato nº 333424298-3, descontadas 7 parcelas de R$ 23,06 (vinte e três reais e seis centavos); 4) contrato nº 0123398286705, descontadas 5 parcelas de R$ 19,03 (dezenove reais e três centavos); 5) contrato nº 0123417875631, descontadas 24 parcelas de R$ 71,79 (setenta e um reais e setenta e nove centavos); 6) contrato nº 0123468699954, descontadas 10 parcelas de R$ 64,52 (sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); 7) contrato nº 0123485351933, descontadas 2 parcelas de R$ 62,70 (sessenta dois reais e setenta centavos) e 8) contrato nº 0123289325325, descontadas 44 parcelas de R$ 29,03 (dezenove reais e três centavos). Caberia à parte ré demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. O C.STJ determinou a modulação dos efeitos da supracitada decisão, pelo que a devolução em dobro de tais valores, sem exigência de comprovação de má-fé, somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600.663-RS), isto é, a partir de 30/03/2021. Embora indevidas, não ficou demonstrada a má-fé da parte ré em realizar as cobranças efetuadas no período anterior a março/2021. Destarte, os valores pagos devem ser devolvidos da seguinte forma: 1) parcelas pagas pela autora anteriormente a 30/3/2021, serão devolvidas na forma simples; 2) parcelas cobradas após 31/3/2021, serão devolvidas em dobro. Tudo acrescido de correção monetária e juros. II.3.3 – Do Dano Moral A reparação por dano moral é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de dano moral causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar portabilidade de conta bancária vinculados à aposentadoria do consumidor, contratar empréstimos pessoal realizando descontos que atingem o benefício previdenciário da parte autora e permitir acesso de terceiros para transferência de valores da conta bancária sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 138, de 1º de novembro de 2022. O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa idosa que recebe aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria. Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. No tocante ao quantum, tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 1000,00 (mil reais) a título de danos morais, considerando tratar-se a parte autora de litigante habitual (em pesquisa ao sistema PJE pelo CPF da parte autora, foram encontradas 24 (vinte e quatro) ações contra diversas instituições financeiras), de maneira que é possível concluir que estar em juízo não lhe causa sofrimento desmedido e devendo tal fato refletir na indenização estipulada. II.3.4 – Da Compensação Quanto à compensação de valores, hei por bem deferir-lhe, haja vista que a parte ré comprovou por meio de extratos Id 180610832 e ss a disponibilização dos seguintes valores: 1) contrato nº 0123398286705, disponibilizado o valor de R$ 139,46 (cento e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), no dia 7/4/2020 (Id 180610833 – p. 2); 2) contrato nº 0123417875631, disponibilizados R$ 330,15 (trezentos e trinta reais e quinze centavos), no dia 21/9/2020 (Id 180610833 – p. 5); 3) contrato nº 0123468699954, disponibilizados R$ 52,11 (cinquenta e dois reais e onze centavos), no dia 7/10/2022 (Id 180610834 – p. 2); 4) contrato nº 0123485351933, disponibilizados R$ 15,13 (quinze reais e treze centavos), no dia 1/9/2023 (Id 180610834 – p. 5); e 5) contrato nº 123289325325, disponibilizados R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), no dia 18/8/2015 (Id 180610832 – p. 1). É possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil, devendo tal quantia ser compensada no montante da condenação, com os acréscimos legais desde a disponibilização, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123485351933, 0123468699954, 0123417875631, 0123398286705, 333424298-3, 326452602-5, 0123366898064, 0123289325325; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados relativamente aos empréstimos declarados nulos, da seguinte forma: 1) parcelas pagas pela autora anteriormente a 30/3/2021, serão devolvidas na forma simples; 2) parcelas cobradas após 31/3/2021, serão devolvidas em dobro. Tudo devidamente corrigido monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ; c) CONDENAR a parte ré, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, §ú, do CC), a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir desta sentença; d) Objetivando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC), determino a compensação entre os valores creditados em conta da parte autora, conforme descrito nesta sentença, disponibilizado em seu favor, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e os valores devidos a título de condenação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 70% para a pare ré e 30% para a parte autora, a teor do artigo 86, caput, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora de pagar custas processuais e os honorários advocatícios ao advogado da parte ré, em razão da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) Para acessar a petição, leia o QR code: