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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0014766-91.2019.8.14.0401

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0014766-91.2019.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE E CONVERGENTE. FALSA IDENTIDADE. ABSORÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou as rés pela prática de estelionato contra idosos, em continuidade delitiva, previsto no art. 171, § 4º, c/c art. 71 do Código Penal, à pena individual de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 310 dias-multa, e as absolveu da imputação de falsa identidade, prevista no art. 307 do Código Penal. Segundo a acusação, as apelantes apresentaram-se falsamente como funcionárias de instituição bancária, obtiveram os cartões de duas vítimas idosas e realizaram compras, saques e outras operações bancárias. A defesa arguiu a nulidade das interceptações telefônicas e requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as interceptações telefônicas são nulas em razão da alegada ausência das mídias originais e das decisões completas de autorização e prorrogação, com quebra da cadeia de custódia e violação ao contraditório; (ii) estabelecer se os depoimentos das vítimas, os registros bancários, as imagens de circuito interno e os elementos telefônicos comprovam suficientemente a autoria e a materialidade do estelionato, apesar da ausência de reconhecimento formal das acusadas; (iii) determinar se a falsa identidade empregada exclusivamente como meio para a execução da fraude é absorvida pelo estelionato; e (iv) verificar se a dosimetria, o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, de modo que a alegação de incompletude do material proveniente de interceptação telefônica, sem indicação de adulteração, manipulação ou conteúdo defensivo específico ocultado, não basta para invalidar a prova. 4. A juntada das decisões de autorização e prorrogação das interceptações durante a instrução, acompanhada da concessão de acesso aos autos e de oportunidade para manifestação defensiva antes dos memoriais, preserva o contraditório quando não se demonstra efetiva supressão do acesso à integralidade da prova. 5. A ausência de reconhecimento formal das acusadas pelas vítimas não determina a absolvição quando a autoria decorre de conjunto probatório independente e convergente, composto por depoimentos judiciais firmes e coerentes, extratos bancários, imagens de circuito interno e elementos telefônicos que vinculam os números utilizados na abordagem às acusadas e evidenciam a comunicação entre elas. 6. A obtenção dos cartões mediante falsa apresentação como funcionárias de instituição bancária, seguida da realização de compras, saques e demais operações, demonstra o ardil empregado para induzir as vítimas em erro, a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo alheio e a atuação coordenada das agentes, caracterizando o estelionato. 7. A falsa identidade empregada exclusivamente como meio de execução da fraude, sem potencialidade lesiva autônoma, exaure-se no estelionato e é por ele absorvida, conforme a Súmula 17 do STJ. 8. A valoração negativa da culpabilidade não pode apoiar-se apenas na consciência da ilicitude e na possibilidade de agir conforme o direito, pois tais elementos são ordinários e não demonstram maior reprovabilidade concreta da conduta. 9. Os antecedentes permanecem desfavoráveis quando individualizados por condenações transitadas em julgado, e as circunstâncias do crime justificam valoração negativa quando fundamentadas em elementos concretos que excedem os inerentes ao tipo penal, como a atuação coordenada das agentes, a abordagem de duas vítimas idosas em suas residências, a obtenção dos cartões e a realização sucessiva de operações bancárias. 10. O afastamento da valoração negativa da culpabilidade não impõe a redução da pena-base quando os vetores desfavoráveis remanescentes sustentam, de maneira concreta e proporcional, a reprimenda fixada. 11. A causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal incide em razão da condição de idosas das vítimas, mantida a fração mínima de 1/3 aplicada na sentença. 12. A prática de duas infrações em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento de 1/6, nos termos do art. 71 do Código Penal. 13. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado à pena aplicada e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, e o montante da reprimenda, associado aos fundamentos da condenação, impede a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova decorrente de interceptação telefônica exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando a alegação genérica de incompletude quando a defesa tem acesso aos elementos juntados e oportunidade de manifestação antes das alegações finais. 2. A ausência de reconhecimento formal não impede a condenação por estelionato quando a autoria e a materialidade resultam de conjunto probatório independente e convergente, formado por depoimentos das vítimas e elementos documentais, imagéticos e telefônicos. 3. A falsa identidade empregada exclusivamente como meio de execução do estelionato, sem potencialidade lesiva autônoma, é absorvida pelo crime patrimonial. 4. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente com fundamento em elementos ordinários do delito, mas circunstâncias concretas do modo de execução que excedem as inerentes ao tipo penal podem justificar a exasperação da pena-base. 5. A prática de estelionato contra vítima idosa autoriza a incidência da majorante do art. 171, § 4º, do Código Penal, e a reiteração de infrações em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução permite o reconhecimento da continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º; 71; 171, § 4º; 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.341/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 14.05.2019; STJ, Súmula nº 17, Terceira Seção, j. 20.11.1990, DJ 28.11.1990; STJ, AgRg no AREsp nº 721.441/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.10.2016, DJe 14.10.2016; TJPA, Apelação Criminal nº 0014691-57.2016.8.14.0401, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 04.08.2025; TJSC, Apelação Criminal nº 0001668-15.2019.8.24.0125, Rel. Des. Sérgio Rizelo, 2ª Câmara Criminal, j. 15.03.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.