Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800293-93.2016.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANA THEREZA NAVAS PEREIRA Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, (Cidade Nova VII), Torre 6, apto 1501, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 PARTE REQUERIDA: Nome: TNL PCS S/A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, - até 344/345, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Registro, para contextualização, o essencial. A reclamante alega que, em abril de 2016, contratou linha fixa e internet de 10 Mbps (R$ 97,63/mês), instalada em 06/05/2016; que em 23/05/2016 os serviços foram cancelados pela operadora sem solicitação sua (protocolo nº 20161075731422); que, reinstalados em 04/06/2016, passou a receber apenas 1 Mbps, apesar de reiteradas promessas de restabelecimento, inclusive após reclamação na ANATEL (protocolo nº 17723632016); e que a taxa de habilitação de R$ 49,59, já paga, voltou a ser cobrada em parcelas de R$ 4,99 no novo contrato. Pede: (a) tutela para restabelecimento dos 10 Mbps; (b) restituição em dobro de R$ 49,59 (R$ 99,18); (c) indenização por dano moral de R$ 30.800,00. Juntou faturas de maio a agosto de 2016 (IDs 636090 a 636128). O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 954/STJ (ID 677363). Intimada, a autora manifestou interesse no prosseguimento (ID 78610208). A decisão de ID 107992893 retomou a marcha processual, indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a citação. A ré foi citada por AR em 27/02/2024 (ID 109820806). Em contestação (ID 112918830), a ré sustenta a licitude da taxa de habilitação (Res. ANATEL nº 426/2005; Súmula 356/STJ), a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de má-fé para a devolução em dobro e a inexistência de dano moral; subsidiariamente, pede moderação do quantum. Juntou telas sistêmicas, consulta ao Serasa e a fatura avulsa de junho/2016 (IDs 112918831 a 112918833). A audiência de 09/05/2024 não se realizou por impossibilidade do magistrado; na ocasião, a autora requereu a revelia por ausência de carta de preposição, juntada às 11h16 do mesmo dia (IDs 115083218 e 115106079). Na audiência una de 15/10/2024 (ID 129233743), não houve acordo; as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. Em 10/12/2025, a ré requereu habilitação de novo patrono (ID 162886528). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação II.1 – Questões processuais Polo passivo e representação. A ré comprovou que OI S.A. – em recuperação judicial (CNPJ 76.535.764/0001-43) sucedeu, por incorporação, a TNL PCS S/A e a Telemar Norte Leste S/A (IDs 109233534 e 162886534). Determino a retificação do polo passivo (art. 109, § 1º, c/c art. 338 do CPC, por analogia) e defiro a habilitação requerida no ID 162886528, devendo as intimações ser feitas exclusivamente em nome do advogado ali indicado (art. 272, § 5º, do CPC). Revelia. Não acolho o pedido formulado na sessão de 09/05/2024. Aquela audiência não se realizou por motivo alheio às partes (ID 115106079), a carta de preposição foi juntada no mesmo dia (ID 115083218) e, na audiência efetivamente realizada em 15/10/2024, a ré compareceu regularmente representada por preposta e advogada (ID 129233743), tendo apresentado contestação tempestiva. A irregularidade de representação é vício sanável (art. 76 do CPC) e a revelia do art. 20 da Lei nº 9.099/95 pressupõe ausência a sessão validamente instalada, o que não ocorreu. No mesmo sentido, o Enunciado 42 do FONAJE admite a apresentação posterior da carta de preposição no prazo assinado. Julgamento antecipado. As partes declararam não ter outras provas a produzir (ID 129233743). A questão é documental e os autos estão suficientemente instruídos, impondo-se o julgamento no estado (art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente). Tema 954/STJ. A suspensão anteriormente determinada (ID 677363) foi levantada pela decisão de ID 107992893, que retomou o curso do feito, decisão não impugnada pelas partes. A causa versa, além da cobrança questionada, sobre cancelamento unilateral e alteração da velocidade contratada, de modo que a solução não depende exclusivamente das teses afetadas. Prossigo no julgamento, observados os critérios de celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Perda do objeto do pedido de obrigação de fazer. As telas sistêmicas juntadas pela própria ré (ID 112918831) registram que o contrato nº 2233568844 foi retirado em 23/03/2019, a pedido da cliente, fato não impugnado pela autora. Não subsiste relação contratual que permita o restabelecimento da velocidade de 10 Mbps. Falta, portanto, interesse processual superveniente quanto ao pedido de obrigação de fazer, que deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sem prejuízo do exame das repercussões patrimoniais e morais da conduta. II.2 – Mérito: falha na prestação do serviço e repetição do indébito A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A ré responde objetivamente pelos defeitos do serviço (art. 14 do CDC) e deve prestar serviço adequado, eficiente e contínuo (art. 22 do CDC; art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95). O ônus da prova foi invertido por decisão preclusa (ID 107992893), presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica da consumidora, que não tem acesso aos registros de atendimento e às gravações dos protocolos (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à ré, portanto, demonstrar a regularidade dos fatos narrados. Não o fez. Os documentos dos autos corroboram a versão da inicial: 1. A fatura de maio/2016 (ID 636090) registra o serviço “ASS. OI VELOX RES 10M”, confirmando a contratação de 10 Mbps, e a parcela 01/12 da taxa de habilitação (R$ 4,99), no contrato 3287-6218 / 545-8076. 2. A fatura avulsa de junho/2016, juntada pela própria ré (ID 112918833), cobra de uma só vez as onze parcelas restantes da taxa de habilitação do contrato 545-8076 (R$ 49,59), o que só se explica pelo encerramento daquele contrato. 3. A fatura de julho/2016 (ID 636104) refere-se a novo contrato (3287-6218 / 546-3604), com serviço “ASS. OI VELOX RES 1M” e nova cobrança de “PARC TAXA HABILITAÇÃO OI VELOX 02/12” (R$ 4,99), repetida em agosto/2016 (ID 636119). 4. As telas sistêmicas da ré (ID 112918831) indicam “data da primeira instalação: 30/04/2016” e “data da última instalação: 04/06/2016”, exatamente a data da reinstalação narrada na inicial. Está demonstrado, assim, que o contrato original foi encerrado em maio de 2016 e substituído por outro, com velocidade dez vezes inferior e com nova taxa de habilitação. A ré não apresentou pedido de cancelamento da consumidora, gravação dos protocolos indicados na inicial (nº 20161075731422 e ANATEL nº 17723632016) ou qualquer justificativa para a interrupção de 23/05/2016. A contestação é genérica: limita-se a defender a legalidade abstrata da taxa de habilitação e chega a afirmar que a “retirada se deu por falta de pagamento”, em contradição com suas próprias telas, que registram retirada a pedido da cliente apenas em 23/03/2019. Alegações genéricas não atendem ao ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC). Não se discute a legitimidade abstrata da tarifa de habilitação (Súmula 356/STJ; Res. ANATEL nº 426/2005). O que se reconhece é que a consumidora pagou integralmente a taxa do contrato original e foi novamente onerada com idêntica tarifa em contrato que só existiu por cancelamento não solicitado, atribuível à fornecedora. A segunda cobrança é indevida, pois decorre de defeito do próprio serviço, cujo custo não pode ser transferido ao consumidor (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC). Quanto à forma da restituição, a Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), fixou que a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, mas modulou os efeitos para que, em relação a concessionárias de serviço público, a tese se aplique apenas às cobranças posteriores à publicação do acórdão. As cobranças aqui discutidas são de 2016, de modo que se aplica o entendimento anterior, que exige a ausência de engano justificável. No caso, não há engano justificável: a ré cancelou o serviço sem pedido, cobrou nova taxa, foi reiteradamente alertada (protocolos e reclamação na ANATEL), prometeu compensar o valor nas faturas seguintes e não o fez, mantendo a cobrança em julho e agosto de 2016. A persistência da cobrança após a ciência inequívoca da irregularidade afasta a boa-fé e autoriza a repetição em dobro. O pedido foi limitado a R$ 49,59 (valor integral da taxa), a ser restituído em dobro, totalizando R$ 99,18, patamar que observo por força do art. 492 do CPC. II.3 – Mérito: dano moral A simples cobrança indevida, isoladamente, não gera dano moral presumido. O caso, porém, não se resume a isso. A prova revela uma sucessão de falhas: cancelamento unilateral de serviço essencial (telefonia e internet residencial), reinstalação com velocidade dez vezes inferior à contratada, promessas reiteradas e não cumpridas de regularização, nova cobrança de tarifa já paga e ineficácia dos canais de atendimento, inclusive após reclamação na agência reguladora. A consumidora foi obrigada a despender tempo e esforço relevantes para tentar resolver problema criado exclusivamente pela fornecedora, sem sucesso, o que configura o desvio produtivo do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se a reparação (arts. 186 e 927 do CC; art. 6º, VI, do CDC). Na fixação do valor, observo as funções compensatória e pedagógica da indenização, a capacidade econômica da ré, a gravidade e a duração da falha, a ausência de negativação ou de outra repercussão externa (ID 112918832) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do CC). O valor pleiteado (R$ 30.800,00) é desproporcional ao dano verificado. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à prática das Turmas Recursais em casos análogos. Consectários. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), ocorrida em 27/02/2024 (ID 109820806). A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); a da repetição do indébito, desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Os índices observam o regime da Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzido o IPCA), aplicando-se, no período anterior a 30/08/2024, o INPC e juros de 1% ao mês. Recuperação judicial. A eventual sujeição do crédito ao plano de recuperação da ré não obsta o julgamento (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). A classificação do crédito, definida pela data do fato gerador (Tema 1.051/STJ – REsp 1.843.332/RS, 2ª Seção, j. 09/12/2020), será examinada na fase de cumprimento de sentença. III – Dispositivo Ante o exposto: 1. Retifico o polo passivo para que conste OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 76.535.764/0001-43), sucessora de TNL PCS S/A; defiro a habilitação de ID 162886528, devendo as intimações da ré ser feitas exclusivamente em nome do patrono ali indicado. À Secretaria para as anotações. 2. Rejeito o pedido de decretação de revelia. 3. Extingo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço de internet de 10 Mbps. 4. Julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a pagar à autora: 1. R$ 99,18 (noventa e nove reais e dezoito centavos), a título de repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária desde o desembolso (junho/2016) e juros de mora desde a citação (27/02/2024); 2. R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (27/02/2024). Os índices de correção e juros são os indicados no item II.3 (INPC e 1% ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal do art. 406, § 1º, do CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a ré para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC; Enunciado 97 do FONAJE), independentemente de nova intimação (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo recurso, após as contrarrazões, no prazo legal, subam os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito