Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM SALAS COMERCIAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DE OBRAS. RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir condomínio edilício e ocupante de unidades do pavimento superior a realizar obras para cessar infiltrações e goteiras em salas comerciais ocupadas pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para impor imediatamente aos agravados a obrigação de realizar as obras pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de infiltrações nas salas ocupadas pela agravante não demonstra, por si só, que os respectivos reparos sejam de responsabilidade dos agravados. A concessão da tutela pressupõe elementos suficientemente seguros acerca da origem das infiltrações, das intervenções necessárias e da responsabilidade pela conservação da área. As circunstâncias relevantes não estão esclarecidas em cognição sumária, devendo a controvérsia ser examinada após o contraditório e a instrução processual. Ausente a probabilidade do direito, não estão preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A conclusão adotada não representa julgamento definitivo acerca da origem das infiltrações ou da responsabilidade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A demonstração da existência de infiltrações não autoriza a imposição imediata de obrigação de fazer quando não estiver suficientemente esclarecida, em cognição sumária, a responsabilidade dos agravados pela origem do problema e pela realização dos reparos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. RELATÓRIO