Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDÚSTRIA METALÚRGICA EM ZONA RESIDENCIAL. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. INCOMPATIBILIDADE LOCACIONAL. PLANO DIRETOR. LICENÇAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO ELIDEM O DIREITO DE VIZINHANÇA. SAÚDE DE LACTENTE. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária metalúrgica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização movida por vizinho, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão provisória de suas atividades no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (ii) definir se as licenças administrativas de funcionamento afastam o direito do vizinho de fazer cessar as interferências prejudiciais; e (iii) definir se a suspensão das atividades é medida proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.277, parágrafo único, do Código Civil manda aferir a licitude da interferência considerando a localização do prédio e as normas de zoneamento, de modo que o Plano Diretor integra o próprio critério de licitude no litígio de vizinhança. 4. O Plano Diretor de Marabá classifica o uso industrial como uso incômodo de nível IV, incompatível com o uso residencial, admitindo-o apenas no Distrito Industrial, e declaração do órgão municipal de urbanismo atesta a inexistência de lotes industriais aprovados na etapa em que instalada a agravante. 5. Auto de infração ambiental lavrado por órgão municipal, dotado de presunção de veracidade, e séries de medições com geolocalização, data e hora realizadas no interior da residência do vizinho, posteriores às medidas atenuadoras e à concessão do efeito suspensivo, demonstram a persistência da emissão de ruído acima dos limites da NBR 10151, a que remete a Resolução CONAMA nº 01/90. 6. Ata notarial que atesta a existência de odor e a presença de exaustores goza da eficácia probatória do art. 384 do CPC e contrasta com o plano de controle ambiental apresentado pela própria empresa. 7. A licença administrativa opera no plano da relação entre o particular e a Administração e não confere imunidade quanto aos direitos de vizinhança nem autoriza a lesão a direitos fundamentais de terceiros, tanto mais quando a defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica (art. 170, VI, da CF). 8. Laudo pediátrico que atesta alterações motoras e neurológicas em lactente, com recomendação de afastamento urgente de ruído e gases, evidencia o perigo de dano. 9. Não há nulidade na concessão liminar da tutela sem prévia oitiva, expressamente ressalvada pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, sendo o contraditório diferido e não suprimido. 10. Sendo locacional, e não operacional, a incompatibilidade, inexiste providência intermediária apta a compatibilizar o funcionamento no endereço com o direito dos moradores, revelando-se proporcional a suspensão provisória, que não implica extinção da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, revogado o efeito suspensivo e restabelecida a tutela de urgência, cujo prazo fluirá da intimação do acórdão. Tese de julgamento: 1. A observância do zoneamento urbano integra o critério legal de licitude da interferência entre vizinhos (art. 1.277, parágrafo único, do Código Civil). 2. A licença administrativa de funcionamento não afasta o direito do vizinho de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde. 3. Quando a incompatibilidade da atividade é locacional, e não operacional, medidas atenuadoras não suprem a vedação de zoneamento, mostrando-se proporcional a suspensão provisória das atividades.