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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011718-03.2014.8.14.0401

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0011718-03.2014.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DAYVISON FERREIRA PINHEIRO como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, passando à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena A pena cominada ao crime do art. 157, caput, do Código Penal é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade não extrapola o ordinariamente inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes, a certidão (ID 185664077) registra condenação no processo nº 0047578-52.2015.8.14.0006, da 3ª Vara Criminal de Ananindeua, por fato de 2015, posterior ao destes autos, e execução penal dela decorrente, além de absolvições nos processos nº 0003570-05.2013.8.14.0056 e 0011183-98.2019.8.14.0401 e de procedimento em andamento na Vara Única de Muaná. Condenação por fato posterior não configura maus antecedentes nem reincidência, e processos em curso ou encerrados sem condenação não podem ser valorados (Súmula 444 do STJ). A declaração do réu, em interrogatório, de que já fora preso outras vezes não supre a ausência de certidão de condenação transitada em julgado por fato anterior. Os antecedentes são, portanto, neutros. A conduta social e a personalidade não podem ser aferidas por falta de elementos técnicos. Os motivos são os inerentes ao tipo. As consequências, embora os bens não tenham sido recuperados, situam-se dentro do prejuízo patrimonial ordinário do roubo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. O comportamento da vítima não influiu na conduta. Quanto às circunstâncias do crime, a vítima afirmou, na fase policial e em juízo, que o réu efetuou três disparos em sua direção durante a perseguição, e a perícia registra estojo deflagrado e cartuchos percutidos compatíveis com esse relato. O réu, porém, negou os disparos, a testemunha policial declarou não ter ouvido estampidos, e o laudo não precisa a recentidade do disparo detectado. Diante da controvérsia sobre fato que agravaria a situação do réu, e não sendo ele objeto de imputação autônoma, deixo de valorá-lo negativamente, em observância ao princípio do in dubio pro reo, considerando as circunstâncias do crime como inerentes ao tipo. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, em atenção à situação econômica do réu, que declarou ser pessoa em situação de rua, e observado o mínimo legal do art. 49 do Código Penal. Na segunda fase, não há agravantes. Incidem as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o réu era menor de 21 anos na data do fato, e da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ), pois o réu confessou em juízo a abordagem armada e o concurso de pessoas, e a confissão, ainda que parcial, foi considerada na fundamentação desta s

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº. 0011718-03.2014.8.14.0401 SENTENÇA O Ministério Público, ofereceu denúncia em 15/05/2023 (ID 92835193) em desfavor de DAYVISON FERREIRA PINHEIRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 19/01/2014, por volta das 15h, na Praça Felipe Patroni, nesta capital, o denunciado, em companhia de indivíduo não identificado, abordou a vítima CHARLES AUGUSTO SOUSA DE LIMA e, armado com um revólver, anunciou o assalto, advertindo-a de que morreria se reagisse, subtraindo-lhe um aparelho celular Nokia, um relógio de pulso Citizen, a quantia de R$ 500,00, um cordão e um pingente de ouro, além da chave de seu veículo. A vítima perseguiu os assaltantes com o auxílio de um táxi, ocasião em que o denunciado efetuou três disparos em sua direção, sem atingi-la, e, em seguida, escondeu-se sob um caminhão de gelo estacionado ao lado da praça, onde foi detido por policiais militares e reconhecido pela vítima. Sob as ferragens do caminhão foi encontrado o revólver Taurus, calibre .32, utilizado no crime. O comparsa evadiu-se com os bens. O acusado foi preso em flagrante em 19/06/2014 e a prisão foi convertida em preventiva. O pedido de liberdade provisória foi indeferido em 02/07/2014 (ID 75425875) e, em 24/07/2014, a prisão preventiva foi revogada (ID 75425879), com cumprimento do alvará de soltura em 25/07/2014 (ID 75425883). Os autos físicos do inquérito foram remetidos à Corregedoria da Polícia Civil em 16/07/2015 para cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público e permaneceram em poder da autoridade policial, apesar de reiteradas cobranças, até sua digitalização e juntada em 16/01/2023 (IDs 81938056, 84166096 e 84832306). Encerrada a competência da Vara de Inquéritos (ID 86084872), o feito foi redistribuído a esta unidade. A denúncia foi recebida por decisão de 24/05/2023 (ID 93536216). Não localizado o réu para citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 95763810) e, decorrido o prazo sem manifestação (ID 97338360), foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, por decisão de 02/08/2023 (ID 97935410). Em 23/01/2026, sobreveio a informação de que o réu se encontrava preso em razão de flagrante lavrado em outro procedimento (ID 166270448). Citado pessoalmente em 27/01/2026 (ID 166604467), o réu declarou ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação em 04/03/2026 (ID 170265337), reservando o debate do mérito para as alegações finais. O Ministério Público juntou o Laudo Balístico nº 148/2014 (ID 166560658). Não sendo hipótese de absolvição sumária (ID 171225879), deu-se prosseguimento à instrução processual. Em audiência realizada em 25/05/2026 (ID 176476547), foram ouvidos a vítima Charles Augusto Sousa de Lima e a testemunha de acusação PM Breno da Conceição Faro, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das testemunhas Luiz Antonio Pacheco Pereira e Luiz Marcos Garcia Reis, o que foi homologado, sem oposição da defesa, que não arrolou testemunhas. Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu. As mídias da audiência constam dos IDs 176476555, 176476560, 176476563 e 176476565. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público apresentou memoriais em 15/06/2026 (ID 179735622), pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa requereu vista ao Ministério Público para retificação da capitulação (ID 180141442), o que foi indeferido por decisão de 16/07/2026 (ID 182780222), ao fundamento de que o réu se defende dos fatos e de que a adequação jurídica é matéria da sentença. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais em 05/08/2026 (IDs 185572427 e 185572428), requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, em razão da demora irrazoável entre o fato e o oferecimento da peça acusatória, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, por irretroatividade da Lei nº 13.654/2018 e por falta de prova da potencialidade lesiva da munição, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa. É o Relatório. Decido. Fundamentação Antes de examinar as questões suscitadas, cumpre retificar erro material da denúncia. A peça acusatória, reproduzindo o relatório da autoridade policial (ID 84832306, fl. 32), afirma que o fato ocorreu em 19/01/2014. Todas as demais peças do inquérito, contudo, registram o fato em 19/06/2014, às 15h: o boletim de ocorrência (fl. 18), o auto de prisão em flagrante e os depoimentos nele colhidos (fls. 2 a 7), o auto de apresentação e apreensão (fl. 20), a nota de culpa (fl. 10) e a guia de identificação criminal (fl. 29). A prisão em flagrante foi lavrada no próprio dia 19/06/2014, o que é incompatível com um roubo ocorrido cinco meses antes. A data correta do fato é, portanto, 19/06/2014. A retificação não ofende o princípio da correlação. O réu defendeu-se de fato perfeitamente individualizado pelo local, pela vítima, pela dinâmica, pelos objetos subtraídos e pela prisão em flagrante, e a inexatidão quanto à data não lhe causou prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), tanto que a própria defesa se reportou ao histórico do flagrante em suas alegações finais. Da preliminar de ausência de justa causa A defesa sustenta que a demora de mais de oito anos entre o fato e o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade, viola o direito à razoável duração do processo e retira a justa causa da ação penal, invocando os julgados do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 3.164.204/MG e no AgRg no AREsp 3.180.944/MG. A demora é incontroversa e imputável exclusivamente ao aparelho estatal. A investigação propriamente dita foi concluída em sete dias, com relatório da autoridade policial em 26/06/2014, e o laudo balístico estava pronto em 27/06/2014. O que paralisou a persecução por mais de sete anos foi a retenção dos autos físicos pela autoridade policial após a remessa para diligências, em 16/07/2015, conforme certificado pela própria Corregedoria da Polícia Civil (ID 84166096), somada à demora do Ministério Público em se manifestar mesmo após a digitalização do inquérito (ID 90749355). Trata-se de irregularidade grave, que não se minimiza. A consequência jurídica pretendida pela defesa, contudo, não pode ser acolhida, por três razões. Em primeiro lugar, os precedentes invocados examinaram a rejeição da denúncia no limiar da ação penal, em crimes de menor gravidade, consistentes na apropriação indébita de aparelho já restituído e em lesões corporais, sem violência grave. Neste feito, a denúncia foi recebida, a instrução foi integralmente realizada, o réu confessou em juízo e o fato imputado é roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, com disparos relatados pela vítima durante a fuga. A distinção é relevante, pois a tese ali firmada condiciona-se à constatação de que a inércia estatal compromete a legitimidade da própria persecução, juízo que, na fase de sentença e diante de crime grave com prova madura, não se sustenta sem afronta ao dever constitucional de proteção dos bens jurídicos lesados. Em segundo lugar, o ordenamento já atribui à demora estatal consequência jurídica própria, que é a prescrição, cujo prazo, neste caso, foi inclusive reduzido de metade em favor do réu por força do art. 115 do Código Penal, e, ainda assim, não se consumou. A criação de causa extintiva da punibilidade ou de condição da ação não prevista em lei, à margem do controle prescricional estabelecido pelo legislador, encontra resistência na jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, que reserva ao excesso de prazo repercussão sobre a prisão cautelar e, eventualmente, sobre a pena. E por fim, não se demonstrou prejuízo concreto à defesa. O réu foi posto em liberdade trinta e seis dias após o flagrante, a prova oral foi colhida sem lacunas, com depoimentos coerentes da vítima e da testemunha policial, e a confissão judicial confirmou a dinâmica dos fatos. A demora, portanto, não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa. Rejeito a preliminar, consignando, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, a distinção entre o caso dos autos e os precedentes invocados. Materialidade A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 84832306, fls. 2 a 7), pelo boletim de ocorrência (fl. 18), pelo auto de apresentação e apreensão do revólver Taurus, calibre .32, nº 204481, com dois cartuchos picotados e um estojo deflagrado (fl. 20), pelo auto de entrega da chave do veículo à vítima (fl. 21), pelo Laudo Balístico nº 148/2014 (ID 166560658), pelos depoimentos colhidos em juízo e pela confissão do réu, elementos não impugnados pela defesa quanto à ocorrência do fato em si. Autoria A autoria é incontroversa. Em seu interrogatório judicial, após ser informado do direito ao silêncio, o réu confessou que, na companhia de outro morador de rua, abordou a vítima Charles Augusto utilizando um revólver calibre .32, enquanto o comparsa recolhia os pertences, e que, após a fuga, escondeu-se sob um caminhão, onde foi preso pelos policiais militares. Atribuiu a propriedade da arma ao comparsa e negou ter efetuado disparos. Na fase policial, já havia confessado a participação no roubo, afirmando então que comprara a arma três dias antes (fl. 7). A confissão não está isolada nos autos. A vítima declarou em juízo, com firmeza, que foi abordada pelo réu e por indivíduo conhecido como "Índio", que o réu portava a arma de fogo e a rendeu diretamente, que lhe foram subtraídos o celular, um cordão de ouro, uma pulseira, a carteira com dinheiro e a chave do veículo, que perseguiu os assaltantes com o auxílio de um taxista e que presenciou a retirada do réu de sob o caminhão de gelo, reconhecendo-o de imediato. A testemunha PM Breno da Conceição Faro confirmou que a guarnição, alertada por transeuntes sobre o assalto, localizou o réu escondido sob o caminhão de gelo no momento em que tentava ocultar o revólver, que a vítima compareceu ao local e o reconheceu como autor do roubo e que o segundo envolvido conseguiu fugir. Os relatos coincidem com os prestados no flagrante pelo condutor Luiz Antonio Pacheco Pereira e pela própria vítima (fls. 2 e 5). Atende-se, assim, ao art. 197 do Código de Processo Penal. Tem-se, portanto, por comprovada a autoria de Dayvison Ferreira Pinheiro. Passo à análise das teses defensivas, que dizem respeito à capitulação jurídica do fato. Da capitulação jurídica e da majorante do emprego de arma de fogo Assiste razão à defesa quanto à inaplicabilidade do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A causa de aumento de dois terços pelo emprego de arma de fogo foi introduzida pela Lei nº 13.654, de 23/04/2018, posterior ao fato, ocorrido em 19/06/2014, e mais gravosa do que a norma então vigente, razão pela qual não pode retroagir (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal). A lei aplicável é o art. 157, § 2º, I, do Código Penal, em sua redação original, que previa aumento de um terço até metade para o roubo praticado com emprego de arma, norma que permanece ultra-ativa por ser mais benéfica ao réu. Quanto à potencialidade lesiva, a tese defensiva não se sustenta. O Laudo Balístico nº 148/2014 (ID 166560658) atesta que os peritos, após verificar as peças e o mecanismo e efetuar tiros de prova, constataram que a arma de fogo "encontrava-se em condições de funcionamento e apresentava potencialidade". O exame residuográfico resultou positivo para chumbo, indicando a realização de disparo anterior ao exame, e o material apreendido continha um estojo com espoleta percutida e carga deflagrada, além de dois cartuchos recarregados com marcas de percussão, exatamente como descrito no auto de apreensão lavrado no dia do fato. Esse conjunto demonstra que a arma estava municiada e apta a disparar no momento do roubo. A hipótese do HC nº 728.901/SC, invocado pela defesa, é diversa: ali a arma portava apenas cartuchos já deflagrados e jamais funcionou no contexto do fato. Aqui, o revólver apreendido com o réu continha munição, funcionou nos tiros de prova e apresentava vestígios de disparo. A alegação de que a munição apreendida não foi testada não gera dúvida razoável, pois o que a majorante exige é a potencialidade lesiva do artefato empregado, demonstrada pela perícia. Reconheço, portanto, a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, e a do inciso II do mesmo parágrafo, pelo concurso de pessoas, demonstrada pelas declarações da vítima, pelo depoimento da testemunha policial e pela confissão do réu, que admitiu ter agido em companhia de outro indivíduo, o qual recolheu os pertences e fugiu. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DAYVISON FERREIRA PINHEIRO como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, passando à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena A pena cominada ao crime do art. 157, caput, do Código Penal é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade não extrapola o ordinariamente inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes, a certidão (ID 185664077) registra condenação no processo nº 0047578-52.2015.8.14.0006, da 3ª Vara Criminal de Ananindeua, por fato de 2015, posterior ao destes autos, e execução penal dela decorrente, além de absolvições nos processos nº 0003570-05.2013.8.14.0056 e 0011183-98.2019.8.14.0401 e de procedimento em andamento na Vara Única de Muaná. Condenação por fato posterior não configura maus antecedentes nem reincidência, e processos em curso ou encerrados sem condenação não podem ser valorados (Súmula 444 do STJ). A declaração do réu, em interrogatório, de que já fora preso outras vezes não supre a ausência de certidão de condenação transitada em julgado por fato anterior. Os antecedentes são, portanto, neutros. A conduta social e a personalidade não podem ser aferidas por falta de elementos técnicos. Os motivos são os inerentes ao tipo. As consequências, embora os bens não tenham sido recuperados, situam-se dentro do prejuízo patrimonial ordinário do roubo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. O comportamento da vítima não influiu na conduta. Quanto às circunstâncias do crime, a vítima afirmou, na fase policial e em juízo, que o réu efetuou três disparos em sua direção durante a perseguição, e a perícia registra estojo deflagrado e cartuchos percutidos compatíveis com esse relato. O réu, porém, negou os disparos, a testemunha policial declarou não ter ouvido estampidos, e o laudo não precisa a recentidade do disparo detectado. Diante da controvérsia sobre fato que agravaria a situação do réu, e não sendo ele objeto de imputação autônoma, deixo de valorá-lo negativamente, em observância ao princípio do in dubio pro reo, considerando as circunstâncias do crime como inerentes ao tipo. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, em atenção à situação econômica do réu, que declarou ser pessoa em situação de rua, e observado o mínimo legal do art. 49 do Código Penal. Na segunda fase, não há agravantes. Incidem as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o réu era menor de 21 anos na data do fato, e da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ), pois o réu confessou em juízo a abordagem armada e o concurso de pessoas, e a confissão, ainda que parcial, foi considerada na fundamentação desta sentença. Fixada a pena-base no mínimo legal, contudo, as atenuantes não podem conduzir a pena abaixo desse patamar (Súmula 231 do STJ), de modo que a PENA INTERMEDIÁRIA PERMANECE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incidem as causas de aumento do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, que autorizam aumento de um terço até metade. A pluralidade de majorantes não justifica, por si só, fração superior ao mínimo (Súmula 443 do STJ), e, afastada a valoração dos disparos pelos fundamentos já expostos, não há circunstância concreta que recomende a exasperação. Aplico, pois, o aumento de 1/3 (um terço) e TORNO A PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato. Considerando que a pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), que o réu não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do STF). Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena excede 4 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal). Inaplicável também a suspensão condicional da pena, por ser a pena superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do Código Penal). O réu respondeu a este processo em liberdade desde 25/07/2014, e não sobreveio fato novo que autorize a decretação de prisão preventiva, razão pela qual poderá recorrer em liberdade quanto a esta condenação, sem prejuízo de eventual custódia determinada em outro processo. Após o trânsito em julgado, caberá ao Juízo da Execução Penal apreciar a detração do período de prisão cautelar cumprido neste processo, de 19/06/2014 a 25/07/2014 (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), que não altera o regime inicial fixado, bem como unificar as penas, se for o caso (arts. 66, III, a, e 111 da Lei de Execução Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por ausência de pedido expresso com indicação de valor por parte da acusação (STJ, REsp 1.986.672/SC). A chave do veículo foi restituída à vítima na fase policial (ID 84832306, fl. 21). Quanto ao revólver Taurus, calibre .32, nº 204481, lacre 12956, cadastrado no SNGB sob o ID 343146 (IDs 110977540 e 136461639), DETERMINO A SUA DESTRUIÇÃO, nos termos do Provimento nº 08/2024-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Para tanto, a secretaria deverá, independentemente do trânsito em julgado, encaminhar a arma e as munições ao Comando do Exército – 8ª Região Militar, mediante ofício instruído com cópia desta sentença e do laudo pericial, observando o cadastro e as rotinas de registro e controle previstos no referido Provimento, com a correspondente baixa no Sistema Nacional de Gestão de Bens. Certificado o trânsito em julgado, determino sejam adotadas as seguintes providências: a) expedição de guia de execução penal em relação ao condenado, com comunicação ao Juízo da Execução Penal para fins de unificação das penas, se for o caso; b) expedição de ofício à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; d) as anotações e comunicações de praxe, inclusive para fins estatísticos. Custas na forma da lei. Intimem-se o condenado, pessoalmente, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Comunique-se à vítima o teor desta sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). P.R.I.C. Belém, 7 de outubro de 2026 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM