Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a RESTAURAÇÃO do assento de casamento de MARIA MIRTES DA CONCEIÇÃO FEITOSA e ANTONIO SANTANA FEITOSA, originalmente lavrado no Livro nº 12-A, folha nº 20-V, termo nº 3215, do Registro Civil das Pessoas Naturais de São João do Araguaia/PA; b) DETERMINAR, após a restauração do assento, a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO decretado nos autos nº 0807509-41.2023.8.14.0045, conforme sentença proferida em 05/04/2024; e c) DETERMINAR que conste da averbação que MARIA MIRTES DA CONCEIÇÃO FEITOSA voltou a utilizar o nome de solteira MARIA MIRTES DA CONCEIÇÃO, nos termos da sentença de divórcio. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, já deferido nos autos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente de São João do Araguaia/PA, instruído com cópia desta sentença e dos documentos necessários, para cumprimento das determinações acima, inclusive restauração do assento e subsequente averbação do divórcio. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801183-09.2026.8.14.0062 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA MIRTES DA CONCEICAO FEITOSA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON JHONE MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de restauração de assento de casamento cumulada com averbação de divórcio ajuizada por MARIA MIRTES DA CONCEIÇÃO FEITOSA, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, objetivando a restauração do assento de casamento celebrado com ANTONIO SANTANA FEITOSA, originalmente lavrado no Livro nº 12-A, folha nº 20-V, termo nº 3215, do Registro Civil de São João do Araguaia/PA, bem como a posterior averbação do divórcio já decretado judicialmente. A requerente sustenta que o acervo da serventia extrajudicial foi destruído por incêndio, circunstância que impossibilitou a localização do registro originário e, consequentemente, a averbação do divórcio. A inicial veio acompanhada de documentação destinada a demonstrar a existência pretérita do assento, inclusive certidão negativa expedida pela serventia competente, consulta ao sistema SEGUP/SISCIVIL e cópia da sentença proferida no processo nº 0807509-41.2023.8.14.0045. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada vista ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, destacando que a certidão negativa expedida pelo cartório e a consulta ao sistema SEGUP/SISCIVIL apresentam dados coincidentes quanto ao número do termo, livro e folha, além de já ter havido reconhecimento judicial da existência do casamento por ocasião da decretação do divórcio. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, é admissível a restauração de assentamento do registro civil quando a parte interessada demonstra, mediante documentação idônea, a existência pretérita do ato e os elementos necessários à sua recomposição. No caso, o conjunto documental apresentado mostra-se suficiente para demonstrar a existência do casamento cuja restauração se pretende. A documentação oriunda da própria serventia indica a inexistência atual do assento e fornece os elementos identificadores do registro, enquanto a consulta ao sistema SEGUP/SISCIVIL registra dados coincidentes quanto ao casamento, notadamente o Livro nº 12-A, folha nº 20-V e termo nº 3215. Conforme consignado pelo Ministério Público, a convergência entre registros provenientes de fontes distintas confere respaldo aos dados cuja restauração é postulada. Há, ainda, elemento probatório particularmente relevante: o vínculo matrimonial entre MARIA MIRTES DA CONCEIÇÃO FEITOSA e ANTONIO SANTANA FEITOSA foi expressamente reconhecido no processo nº 0807509-41.2023.8.14.0045, no qual foi homologado o acordo celebrado pelas partes e decretado o divórcio. Naquela sentença foi determinado, inclusive, que a divorcianda voltasse a utilizar o nome de solteira MARIA MIRTES DA CONCEIÇÃO, bem como que a própria sentença tivesse eficácia de mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil de São João do Araguaia/PA. Assim, não subsiste dúvida relevante quanto à existência pretérita do casamento, aos elementos necessários à restauração do respectivo assento e à posterior dissolução do vínculo matrimonial. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a RESTAURAÇÃO do assento de casamento de MARIA MIRTES DA CONCEIÇÃO FEITOSA e ANTONIO SANTANA FEITOSA, originalmente lavrado no Livro nº 12-A, folha nº 20-V, termo nº 3215, do Registro Civil das Pessoas Naturais de São João do Araguaia/PA; b) DETERMINAR, após a restauração do assento, a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO decretado nos autos nº 0807509-41.2023.8.14.0045, conforme sentença proferida em 05/04/2024; e c) DETERMINAR que conste da averbação que MARIA MIRTES DA CONCEIÇÃO FEITOSA voltou a utilizar o nome de solteira MARIA MIRTES DA CONCEIÇÃO, nos termos da sentença de divórcio. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, já deferido nos autos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente de São João do Araguaia/PA, instruído com cópia desta sentença e dos documentos necessários, para cumprimento das determinações acima, inclusive restauração do assento e subsequente averbação do divórcio. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das providências e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã