Ementa
rtir de novembro de 2026, devendo esses valores ser depositados na conta corrente 917071-1, agência 0050, Banco BTG Pactual (208) (PIX 50.775.560/0001-96). Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Publique-se.
Inteiro teor
Processo nº 0818348-31.2026.8.14.0301 Parte autora: GO DREAM VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 50.775.560/0001-96 Preposto(a): RAFAEL RODRIGUES LOPES CPF: 033.058.352-22 Advogado(a): ANTONIO FRANCO SARDO LEAO NETO OAB/PA: 40505 Parte ré: VIVIAN DE CASTRO PRZYGURSKI Identidade: 6495802 - PC/PA CPF: 896.787.612-20 Advogado(a): LEYDA VALESKA GOMES AMADOR DOS SANTOS OAB/PA: 35339 Parte ré: ARTHUR DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 029.312.712-33 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis (6) dias do mês de outubro do ano de 2026, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Ana Caroline Barbosa Brito e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995. A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora. Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais chegaram ao seguinte acordo: os réus pagarão à autora o valor de R$ 4.500,00, sendo uma entrada de R$ 1.000,00, em 26/10/2026, e mais 5 parcelas de R$ 700,00, com vencimento em todo dia 26, a partir de novembro de 2026, devendo esses valores ser depositados na conta corrente 917071-1, agência 0050, Banco BTG Pactual (208) (PIX 50.775.560/0001-96). Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Publique-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: Audiência Una - Processo 0818348-31.2026.8.14.0301-20261006_122542-Gravação de Reunião.mp4 Link de vídeo 2: Audiência Una - Processo 0818348-31.2026.8.14.0301-20261006_123511-Gravação de Reunião.mp4