Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0006080-36.2017.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EVM BICICLETAS EIRELI e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EVM BICICLETAS EIRELI ME e MARCIO RABELO PORTELA, com esteio em Cédula de Crédito Bancário (Id. 23490303 - Pág. 15), emitida em 30/12/2015, sendo a primeira parcela vencível em 27/02/2016. Ocorreu o vencimento antecipado da obrigação em 27/07/2016 (Id. 23490304 - Pág. 5). A execução foi ajuizada em 13/03/2017. Em 03/05/2017, foi proferida decisão determinando a citação dos executados para pagar a dívida ou nomear bens no prazo de 03 (três) dias (Id. 23490305 - Pág. 1/2). Em 03/10/2017, ato ordinatório determinou a intimação do exequente para recolher as despesas processuais referentes à diligência de citação das partes executadas (Id. 23490308 - Pág. 1). Foi certificado, em 25/01/2018, pelo Sr. Oficial de Justiça, que restou infrutífera a tentativa de citação do executado MARCIO RABELO PORTELA (Id. 23490310 - Pág. 5). Do mesmo modo, em 11/01/2018, a Sra. Oficiala de Justiça certificou que restou infrutífera a tentativa de citação da executada EVM BICICLETAS EIRELI ME (Id. 23490310 - Pág. 8). Instado a se manifestar, o banco exequente requereu, em 11/05/2018, a pesquisa de endereços dos executados via sistema BACENJUD (Id. 23490311 - Pág. 1). O pedido foi indeferido em 12/07/2019, sob o fundamento de que o exequente não havia demonstrado o exaurimento de seus esforços para localização da parte executada (Id. 23490312 - Pág. 1/2). Em 01/08/2019, o exequente indicou novo endereço e pugnou por nova citação da parte executada (Id. 23490313 - Pág. 3). Em 14/01/2020, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada (Id. 23490315 - Pág. 1). Em 16/03/2020, ato ordinatório determinou a intimação do exequente para recolher as despesas processuais referentes à diligência de citação das partes executadas (Id. 23490315 - Pág. 3). Em 04/04/2021, foi certificado que restou infrutífera a citação da parte executada MARCIO RABELO PORTELA, representante da empresa EVM BICICLETAS EIRELI (Id. 25100909 - Pág. 1). Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu, em 20/08/2021, a pesquisa de endereços por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 32535212 - Pág. 1). A pesquisa nos sistemas eletrônicos foi deferida em 19/04/2023 (Id. 91137069 - Pág. 1). Em 30/05/2023, o exequente apresentou manifestação (Id. 93940579 - Pág. 1), na qual requereu, inicialmente, a habilitação do causídico subscritor e a exclusividade nas intimações e publicações, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, bem como consignou sua disponibilidade para tratativas conciliatórias extrajudiciais e judiciais, com preferência pela realização de audiência nas modalidades remota ou híbrida. Na mesma manifestação, requereu a adoção de medidas executórias típicas, cumulativa ou gradativamente, inclusive a utilização do sistema SNIPER, sugerindo a realização de pesquisa pelo período de 90 (noventa) dias, com o objetivo de localizar os devedores, encontrar bens e/ou valores aptos à satisfação do débito e impulsionar o feito. Subsidiariamente, caso ultrapassadas as medidas requeridas, postulou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de realizar diligências extrajudiciais e colaborar com a efetividade jurisdicional. Em 02/02/2024, foi acostado resultado de pesquisa de endereço realizada por meio do sistema SIEL (Id. 108239102 - Pág. 1). Em 15/05/2024, o exequente foi intimado para manifestar-se a respeito do endereço acostado aos autos (Id. 115538466 - Pág. 1). Em 24/05/2024, o exequente requereu a expedição de mandado e a realização de diligência por Oficial de Justiça para citação de MARCIO RABELO PORTELA, no endereço de FL 14 QD B LT 25, NOVA MARABÁ, MARABÁ/PA, indicando, ainda, o número de WhatsApp (94) 99140-2614 (Id. 116236649 - Pág. 2). Em 19/08/2024, foi certificado que o exequente não havia recolhido integralmente as custas e/ou despesas processuais, tendo recolhido apenas a diligência de citação, sem o recolhimento das custas para expedição de novo mandado e das diligências de penhora e avaliação (Id. 123377262 - Pág. 1). Na sequência, novo ato ordinatório intimou o exequente para recolher as custas necessárias à realização da diligência requerida (Id. 123386932 - Pág. 1). Em 13/11/2024, foi certificado que o executado MARCIO RABELO PORTELA foi devidamente citado (Id. 131389379 - Pág. 1). Em 11/03/2025, diante da ausência de defesa, a parte exequente requereu a determinação de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de promover o bloqueio de ativos financeiros e a localização de patrimônio em nome do executado (Id. 138586582 - Pág. 1). Posteriormente, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição da pretensão executiva (Id. 172908716 - Pág. 1). Instado a se manifestar, o exequente alegou a inexistência de prescrição e pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 178076995 - Pág. 1/4). Em seguida, ato ordinatório determinou a intimação do exequente para pagar as custas judiciais da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015, devendo ser juntados relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento (Id. 178449708 - Pág. 1). O exequente, por sua vez, requereu a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais (Id. 180332186 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Feito remetido previamente à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei nº 8.325/15, como certificado. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. Reconheço que a prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode e deve ser analisada de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da prescrição da pretensão executiva A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário que instrui a presente execução. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, desde que previamente oportunizada às partes a manifestação acerca da matéria, providência que foi devidamente observada no caso concreto. Com efeito, por meio da decisão de Id. 172908716 - Pág. 1, o exequente foi expressamente intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, tendo apresentado manifestação no Id. 178076995 - Pág. 1/4. No mérito, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, sendo incontroverso nos autos que houve vencimento antecipado da obrigação em 27/07/2016, marco inicial para a contagem do prazo prescricional trienal da pretensão executiva, conforme já consignado na decisão de Id. 172908716 - Pág. 1. O Código Civil, em seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece prazo de 03 (três) anos para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Desse modo, considerando que a obrigação se tornou exigível em 27/07/2016, o prazo prescricional, em princípio, esgotar-se-ia em 27/07/2019. É certo que a presente execução foi ajuizada antes do término desse prazo. Todavia, o simples ajuizamento da ação não é suficiente, por si só, para assegurar indefinidamente a pretensão executiva. É necessário verificar se ocorreu causa válida de interrupção da prescrição. O art. 202, I, do Código Civil dispõe que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. O mesmo dispositivo estabelece, em seu parágrafo único, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. No âmbito do processo executivo, o art. 802 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição desde que a citação seja promovida em observância ao disposto no art. 240, § 2º, acrescentando que a interrupção retroage à data da propositura da ação. Por sua vez, o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC prevê que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação, incumbindo ao autor, contudo, adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo. A ressalva prevista no § 3º refere-se à hipótese em que a demora seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Assim, a questão não se resume à existência do despacho citatório de 03/05/2017 (Id. 23490305 - Pág. 1/2). É necessário verificar se, após referido despacho, o exequente adotou tempestivamente as providências que lhe competiam para viabilizar a citação. E, no caso concreto, a resposta é negativa. Com efeito, após o despacho que determinou a citação, somente em 03/10/2017 foi expedido ato ordinatório determinando a intimação do exequente para recolher as despesas processuais referentes à diligência de citação (Id. 23490308 - Pág. 1). Na sequência, as diligências realizadas para localização dos executados restaram infrutíferas, conforme certidões constantes do Id. 23490310 - Pág. 5 e 8. A cronologia processual demonstra, portanto, que não houve efetivação da citação no período subsequente ao despacho de 03/05/2017. Ao contrário, foram necessárias sucessivas diligências para localização dos executados, sem que qualquer deles fosse validamente citado antes do término do prazo prescricional. A situação é ainda mais evidente quanto a MARCIO RABELO PORTELA, cuja tentativa de citação restou infrutífera em 2018 (Id. 23490310 - Pág. 5), tendo nova diligência também resultado negativa em 04/04/2021 (Id. 25100909 - Pág. 1). Nesta última oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que o executado havia deixado o endereço anteriormente indicado e se mudado para a Folha 14, sem que se tivesse notícia de seu paradeiro. Importante destacar que, em 01/08/2019, quando o exequente indicou novo endereço e requereu nova citação (Id. 23490313 - Pág. 3), o prazo prescricional já estava em vias de se consumar, encerrando-se em 27/07/2019. Portanto, ainda que se considere o ajuizamento da execução como tempestivo, não há como conferir ao despacho citatório de 03/05/2017 o efeito interruptivo retroativo previsto nos arts. 240, § 1º, e 802 do CPC, pois não se demonstrou que o exequente tenha adotado, dentro do prazo legal, as providências necessárias à efetivação da citação. Ressalte-se que a regra do art. 240, § 3º, do CPC, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não se aplica indistintamente a toda e qualquer demora na realização da citação. No presente caso, a sequência dos atos processuais revela a existência de diligências que dependiam da atuação do próprio exequente, inclusive o recolhimento das despesas necessárias à realização dos atos citatórios, conforme expressamente registrado no Id. 23490308 - Pág. 1 e, posteriormente, no Id. 123377262 - Pág. 1. Não se desconhece que o exequente promoveu diversas diligências ao longo do processo, inclusive pesquisas de endereços e pedidos de novas tentativas de citação. Todavia, tais providências posteriores não têm o efeito de impedir a consumação de prazo prescricional já em curso, tampouco constituem, por si mesmas, causas de interrupção previstas no art. 202 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura da ação não interrompe a prescrição quando não ocorre a citação válida do réu, sobretudo quando a ausência de citação não decorre de entrave imputável ao Poder Judiciário. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art . 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Com efeito, a própria decisão de Id. 172908716 - Pág. 1 reconheceu que, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da obrigação e os atos processuais subsequentes, havia, em tese, ocorrência de prescrição da pretensão executiva. A mesma decisão registrou expressamente que o vencimento antecipado ocorreu em 27/07/2016 e que esse constitui o marco inicial do prazo prescricional trienal. Outro aspecto relevante do caso em tela, consiste na data em que efetivamente se aperfeiçoou a citação de um dos executados. Somente em 13/11/2024 foi certificado que o executado MARCIO RABELO PORTELA foi devidamente citado (Id. 131389379 - Pág. 1). Quando essa citação foi realizada, contudo, a prescrição da pretensão executiva já havia ocorrido há mais de cinco anos, pois o prazo trienal iniciado em 27/07/2016 havia se encerrado em 27/07/2019. Desse modo, a citação efetivada em 13/11/2024 não pode ser considerada marco capaz de impedir a prescrição, uma vez que ocorreu quando a pretensão executiva já se encontrava prescrita. A regra do art. 240 do CPC atribui efeito interruptivo ao despacho que ordena a citação justamente quando observados os pressupostos legais para a retroação. Não se pode, portanto, atribuir à citação realizada em 2024 efeito retroativo para alcançar período em que já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional, especialmente quando não demonstrado o cumprimento tempestivo, pelo exequente, das providências necessárias à realização da citação. Em outras palavras, não se está diante de uma citação realizada após o decurso de um prazo ainda em curso, mas de ato citatório aperfeiçoado quando a pretensão executiva já havia sido atingida pela prescrição. A posterior citação, portanto, não tem o condão de reavivar pretensão executiva já prescrita. Da alegação do exequente Intimado especificamente para se manifestar sobre a prescrição, o exequente sustentou sua inexistência e pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 178076995 - Pág. 1/4). A argumentação, contudo, não afasta a conclusão acima. Embora o exequente tenha ajuizado a execução antes do término do prazo prescricional e tenha realizado diversas diligências no curso do processo, a legislação processual condiciona o efeito retroativo do despacho citatório à adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Essa exigência é expressamente reproduzida, para a execução, pelo art. 802 do mesmo diploma legal. No caso concreto, não houve citação válida dos executados antes de 27/07/2019, tampouco se verifica causa interruptiva eficaz capaz de impedir o implemento da prescrição nessa data. As sucessivas pesquisas de endereço, requerimentos de novas diligências, pesquisas eletrônicas e demais providências realizadas após esse marco temporal revelam o esforço posterior do exequente para localizar os devedores, mas não afastam a prescrição já consumada. Também não houve, até a análise realizada pelo Juízo, ato executivo constritivo capaz de satisfazer o crédito, circunstância igualmente registrada na decisão de Id. 172908716 - Pág. 1. Destarte, a situação dos autos pode ser assim sintetizada: a obrigação tornou-se exigível em 27/07/2016; o prazo prescricional trienal se encerraria em 27/07/2019; não houve citação válida nem causa interruptiva eficaz até essa data; e a citação de um dos executados somente ocorreu em 13/11/2024, quando a pretensão executiva já estava prescrita. Por fim, o reconhecimento da prescrição deve ocorrer com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que prevê a resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção da presente execução, com resolução do mérito. Da não fixação de honorários advocatícios No tocante à verba honorária, verifica-se que não houve citação válida da parte executada, pois o ato citatório foi aperfeiçoado quando a pretensão executiva já havia sido atingida pela prescrição, bem como não houve formação do contraditório ou apresentação de defesa. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração ou à resistência indevida no processo. Entretanto, no presente caso, embora reconhecida a prescrição, não houve angularização da relação processual, inexistindo atuação da parte executada apta a caracterizar resistência à pretensão. A jurisprudência pátria possui orientação consolidada no sentido de que, inexistindo citação válida e não tendo a parte ré integrado a relação processual, não é cabível a fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na perda superveniente do interesse de agir (art. 487, VI, CPC), sem condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios devido à ausência de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento administrativo da dívida pelo executado justifica a imposição do ônus de custas e honorários advocatícios na execução fiscal, mesmo sem a citação; e (ii) estabelecer se, em processos de execução fiscal extintos sem citação do executado, é possível a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5º, LV) impede a imposição de ônus sucumbenciais ao executado não citado, pois, sem a citação, a relação processual não se forma, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa. 4. O art. 239 do CPC estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo, salvo exceções que não se aplicam ao caso. A falta de citação impede a condenação em honorários e custas processuais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. O princípio da causalidade, que fundamenta a condenação em honorários, só se aplica após a angularização da relação processual. Na ausência de citação, inexiste parte vencida, tornando incabível a imposição de verbas sucumbenciais ao executado. 6. Jurisprudência do TJES e de outros tribunais reconhece que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento extrajudicial antes da citação, não é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do executado em execução fiscal impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O princípio da causalidade para imposição de ônus sucumbenciais exige a triangularização da relação processual, o que não ocorre sem a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 487, VI; CPC, art. 239. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo Interno Cível Ap, nº 100180029793, Rel. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 18.02.2020; TJES, Apelação Cível, nº 100210001895, Rel. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, 06.07.2021; TJES, Apelação, nº 69150025166, Rel. JANETE VARGAS SIMÕES, 30.01.2018; TJES, Apelação, nº 69150027030, Rel. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, 23.01.2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50006603620178080026, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Valdinesia Evangelina da Silva, ré em Ação de Busca e Apreensão promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão do não pagamento de custas de diligência de oficial de justiça no prazo determinado para a citação válida. A parte ré, não citada, requer a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na ausência de citação válida, é possível a condenação em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação para fins de arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida não foi realizada, o que impede a formação do contraditório e, consequentemente, a fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que condiciona a apresentação de defesa à execução da liminar de busca e apreensão. 4. O comparecimento espontâneo da parte ré antes da citação não é suficiente para justificar o arbitramento de honorários, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoa antes da efetivação da citação. 5. Precedentes dos tribunais estaduais e do STJ confirmam a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando não há citação válida, em conformidade com a jurisprudência majoritária e o entendimento estabelecido no IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000 do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Ação de Busca e Apreensão quando não há citação válida da parte ré. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré antes da citação não supre a falta de formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 28.11.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1003100-78.2019.8.26.0066, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 27.03.2020; TJDFT, Acórdão 1226021, Rel. Des. José Divino, j. 22.01.2020. ACÓRDÃO: Acordam os e. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02819908120238060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Assim, ausente contraditório efetivo e inexistente atuação da parte executada, não se mostra adequada a fixação de verba honorária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, caso estas ainda não tenham sido recolhidas. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. Deixo de condenar ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da ausência de citação válida da parte executada e de formação do contraditório, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá