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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0803312-20.2024.8.14.0009

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0803312-20.2024.8.14.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como nas teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certificando-se a sua ocorrência, promovam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0803312-20.2024.8.14.0009 [Perdas e Danos] REQUERENTE: JUVENAL CHAGAS OSORIO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DA SILVA SOUSA - PA36261 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, banco, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JUVENAL CHAGAS OSORIO, devidamente qualificado nos autos, em face de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado, na condição de gestor e administrador operacional da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora sustenta, em síntese, má gestão da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP (inscrição nº 1.004.653.345-9), com alegada correção irregular/insuficiente dos saldos, ausência de créditos e/ou lançamentos indevidos no período de sua participação no Programa, requerendo reparação de danos materiais e morais. Narra que, aposentado, ao se dirigir à agência bancária para sacar o valor de sua conta do PASEP, deparou-se com o valor de R$ 1.452,65 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que reputa irrisório, apontando diferença de R$ 240.167,23 (duzentos e quarenta mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos) segundo cálculo próprio, além de indenização por danos materiais e morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 245.167,23 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos). Sustenta, ainda, que o termo inicial da prescrição seria a data em que teve acesso aos extratos microfilmados, em 27/11/2023. Com a inicial (IDs 120945899 e 120945907), a parte autora juntou, entre outros documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (ID 120945909); documentos pessoais (ID 120945911); extrato analítico e microfilmagem do PASEP (ID 120945914); e planilha de cálculo do PASEP (ID 120945916). Por meio da decisão de ID 122327961, foi deferido, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (ID 124278429), na qual impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União e declinação de competência para a Justiça Federal, sustentou a prescrição decenal, ao argumento de que o pagamento da aposentadoria, com o saque do saldo, ocorreu em 29/09/2003, impugnou os cálculos do autor e requereu prova pericial contábil, tendo juntado extrato on-line (ID 124278430), microfichas (ID 124278431) e a transcrição das microfichas (ID 124278432). O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação (ID 130566553). Em réplica (ID 134350829), o autor sustentou a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a ciência do dano ocorreu em 27/11/2023, com a obtenção dos extratos microfilmados, e invocou o Tema 1.150/STJ. Instadas a especificar provas (ID 135143297), a parte autora informou que não pretende produzir novas provas (ID 135633507), enquanto o réu, na petição de ID 136759240, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.300/STJ, ratificou o pedido de perícia contábil e reiterou a prescrição decenal, contada do pagamento da aposentadoria em 29/09/2003. O feito foi suspenso por decisão deste Juízo em razão da afetação do Tema 1.300/STJ (ID 154214658). Com o trânsito em julgado daquele tema em 11/03/2026, determinou-se o levantamento da suspensão, com abertura de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes (ID 172281497), o que foi certificado no ID 178098771. O réu peticionou, então, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com o reconhecimento da prescrição, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 (IDs 172922919 e 175476774). Após a decisão de ID 172281497, não consta dos autos nova manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência e de impugnação à gratuidade da justiça O réu arguiu, em contestação, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (ID 124278429 - págs. 6 a 9). A alegação não prospera. Conforme a tese firmada no Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na administração das contas individualizadas do PASEP, hipótese dos autos, em que a parte autora imputa ao réu falha na gestão da conta, ausência de correta aplicação dos rendimentos e supressão de valores. Inexistindo ente federal no polo passivo, não incide o art. 109, I, da Constituição Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça (ID 124278429 - págs. 2 a 6), o réu se limita a alegações genéricas, sem trazer elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do autor (art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual se mantém o benefício deferido na decisão de ID 122327961, sem prejuízo do disposto no art. 100 do CPC. Afastadas as preliminares, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. Do julgamento antecipado A controvérsia instaurada é eminentemente de direito, porquanto a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição demanda apenas a definição do termo inicial do prazo prescricional à luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, bem como a verificação de datas objetivas já comprovadas nos autos, notadamente a data do saque integral do saldo principal e a do ajuizamento da demanda. Inexistem fatos controvertidos que justifiquem a produção de prova oral, pericial ou qualquer outra dilação probatória. Nesse contexto, a perícia contábil requerida pelo réu (ID 124278429 e ID 136759240), da qual o próprio réu, aliás, prescindiu ao requerer o julgamento antecipado do mérito (IDs 172922919 e 175476774), bem como os cálculos juntados pelo autor (ID 120945916), destinam-se a apurar o saldo que supostamente deveria constar na conta, matéria que somente seria relevante caso superada a prejudicial de mérito, revelando-se desnecessárias à solução da questão prescricional (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, os extratos e as microfichas da conta já se encontram integralmente nos autos, juntados por ambas as partes (IDs 120945914, 124278430, 124278431 e 124278432), tendo a parte autora informado que não pretende produzir novas provas (ID 135633507). Ressalte-se, ainda, que o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) foi integralmente observado, uma vez que a prescrição foi suscitada pela parte ré em contestação (ID 124278429 - pág. 15) e reiterada na petição de ID 136759240, tendo o autor se manifestado especificamente sobre a matéria em réplica (ID 134350829 - págs. 4 e 5), além de ter sido intimado, após o levantamento da suspensão, para se manifestar à luz das teses fixadas (ID 172281497). Não há, portanto, qualquer decisão fundada em questão não debatida pelas partes. Diante desse cenário, estando o feito devidamente instruído e maduro para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da disciplina legal da prescrição e do termo inicial da pretensão reparatória Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se a análise das normas que regem a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em juízo. Dispõem os dispositivos legais pertinentes: Código Civil — art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Código Civil — art. 205: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Da interpretação conjugada dos referidos dispositivos extrai-se que a pretensão surge com a violação do direito subjetivo e se sujeita ao prazo prescricional legalmente previsto. No caso das demandas que versam sobre falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, bem como sobre alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização dos valores depositados, a jurisprudência consolidou o entendimento de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Desse modo, não há controvérsia relevante acerca da extensão do prazo prescricional aplicável, deslocando-se o debate jurídico para a definição do respectivo termo inicial, isto é, para a identificação do momento a partir do qual se considera nascida a pretensão reparatória e iniciado o curso da prescrição. Dos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à controvérsia (Temas 1.150, 1.387 e 1.300) A controvérsia submetida a julgamento deve ser examinada à luz das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do sistema de precedentes qualificados, especialmente nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.387 e 1.300, os quais disciplinam, respectivamente, a legitimidade passiva e a prescrição das pretensões relacionadas ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional e a distribuição do ônus probatório. a) Tema 1.150/STJ Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 13/09/2023, fixou importantes diretrizes para as demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP. Na oportunidade, restou assentado que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na administração das contas vinculadas ao PASEP; ii) as pretensões indenizatórias decorrentes de falhas na prestação do serviço submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e, iii) o prazo prescricional tem início na data em que o titular toma ciência dos alegados desfalques ou irregularidades incidentes sobre sua conta individual. A partir desse precedente, consolidou-se o entendimento de que a pretensão reparatória relativa à gestão das contas PASEP sujeita-se à disciplina geral da prescrição decenal, remanescendo, contudo, a necessidade de definir objetivamente o momento em que se considera caracterizada a ciência da lesão. b) Tema 1.387/STJ A controvérsia referente ao termo inicial da prescrição foi posteriormente enfrentada de forma específica pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, realizado em 10/12/2025, com acórdão publicado no DJEN de 17/12/2025. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A relevância do precedente reside justamente na objetivação do marco inicial da prescrição. A Corte Superior afastou a possibilidade de que o início da contagem do prazo fique condicionado a eventos subjetivos e potencialmente indefinidos, tais como a posterior obtenção de extratos, microfilmagens ou outros documentos destinados à conferência dos lançamentos realizados na conta. Conforme a ratio decidendi do julgado, o saque integral do saldo principal representa o momento em que o participante toma conhecimento do valor que a instituição financeira considera devido, bem como do encerramento da respectiva conta individualizada. A partir desse ato, surge ao titular a possibilidade jurídica de questionar eventual diferença, irregularidade ou desfalque, iniciando-se, por conseguinte, o curso do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou, assim, interpretações fundadas na denominada "ciência inequívoca" ou na descoberta tardia de supostas diferenças após o saque integral, por entender que tais construções comprometeriam a segurança jurídica e esvaziariam a própria finalidade do instituto da prescrição. O Tema 1.387 também pacificou que pagamentos posteriores identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou abono salarial não possuem aptidão para interromper, suspender ou reiniciar a contagem do prazo prescricional. Isso porque tais verbas decorrem do benefício anual previsto no art. 239 da Constituição Federal e possuem natureza jurídica distinta das cotas integrantes do Fundo PIS-PASEP constituídas até 1988, não representando reabertura da conta vinculada nem novo ato lesivo relacionado à administração das respectivas cotas. c) Tema 1.300/STJ Por sua vez, no Tema Repetitivo nº 1.300, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão relativa à distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo alegações de saques indevidos em contas PASEP. A Corte definiu que compete ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando-se, nessas hipóteses, tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Diversamente, nos casos de saque efetuado diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, incumbirá à instituição financeira comprovar a regularidade da operação, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A menção ao Tema 1.300 revela-se pertinente para demonstrar que o Superior Tribunal de Justiça vem construindo, de maneira sistemática e coerente, um microssistema de precedentes voltado às demandas envolvendo o PASEP, disciplinando aspectos relacionados à legitimidade passiva, ao prazo prescricional, ao termo inicial da prescrição e à distribuição do ônus probatório. Em razão da força vinculante desses precedentes qualificados, impõe-se sua estrita observância, nos termos dos arts. 927 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da aplicação dos precedentes vinculantes ao caso concreto e da consumação da prescrição À luz das premissas normativas e jurisprudenciais anteriormente delineadas, impõe-se verificar os marcos temporais relevantes para a aferição da ocorrência da prescrição. Dos documentos constantes dos autos, extraem-se os seguintes elementos objetivos: Saque integral do saldo principal: em 29/09/2003, mediante lançamento de débito "PGTO APOSENTADORIA AG:0708" (agência 708), no valor de R$ 1.452,65 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), precedido, na mesma data, do pagamento de rendimentos em caixa ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0708", R$ 87,14), operação após a qual não subsistiu saldo na conta individualizada, que passou a registrar saldo atual de R$ 0,00, conforme demonstram o extrato on-line apresentado pelo réu (ID 124278430 - pág. 1) e o extrato juntado pelo próprio autor com a inicial (ID 120945914 - pág. 1), documentos plenamente convergentes quanto aos lançamentos registrados, sendo o fato, ademais, reconhecido pelo autor, que afirma ter se dirigido à agência bancária para sacar o valor de sua conta do PASEP e se deparado com "o irrisório valor de R$ 1.452,65" (ID 120945907 - págs. 5 e 6), e que, ao apurar sua diferença, deduz "o valor de saque efetuado pelo beneficiário em decorrência de sua aposentadoria" (ID 120945907 - pág. 6), bem como pela contestação (ID 124278429 - págs. 15 e 20); Período anterior ao saque: as microfichas (ID 124278431) e a respectiva transcrição (ID 124278432) abrangem o período até 1999 e demonstram que, ao final desse período, a conta ainda registrava saldo (R$ 1.053,95 em 03/11/1999, ID 124278431 - pág. 32), sem qualquer saque do principal, o qual somente se deu, portanto, em 29/09/2003; Situação cadastral do autor: "1 – APOSENTADO", conforme consta dos extratos (IDs 124278430 e 120945914), sendo o saque derivado de evento legalmente previsto como autorizador do levantamento das cotas (aposentadoria); Termo inicial do prazo prescricional: 29/09/2003, data do saque integral do principal, nos termos da tese firmada no Tema 1.387/STJ; Término do prazo prescricional decenal: 29/09/2013; Data do ajuizamento da ação: 22/07/2024. Verifica-se, portanto, que entre a data do saque integral do principal e o ajuizamento da presente demanda transcorreram aproximadamente 20 (vinte) anos e 9 (nove) meses, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Consequentemente, a prescrição consumou-se em 29/09/2013, mais de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses antes da propositura da ação. Registre-se que a petição de ID 172922919 - pág. 2 menciona saldo zerado desde "29.09.2023", o que constitui mero erro material, pois o extrato nela reproduzido e todas as demais manifestações do réu (ID 124278429 - págs. 15 e 20, e ID 136759240) indicam o pagamento da aposentadoria em 29/09/2003, data confirmada pelo extrato juntado pelo próprio autor (ID 120945914 - pág. 1). A parte autora sustenta que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques e irregularidades em 27/11/2023, data em que teve acesso aos extratos microfilmados, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir dessa data (ID 120945907 - pág. 5; ID 134350829 - págs. 4 e 5). Todavia, tal argumentação não subsiste diante da orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387. Com efeito, a Corte Superior definiu expressamente que, havendo saque integral do principal, é esse evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória decorrente de alegados desfalques, saques indevidos, falhas na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou outros documentos destinados à conferência dos lançamentos não possui aptidão jurídica para postergar o marco inicial da prescrição. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.387, a tese firmada, tal como enunciada, não contém ressalva que exclua de sua incidência as demandas ajuizadas anteriormente, tratando-se de precedente qualificado de observância obrigatória pelos juízos e tribunais (art. 927, inciso III, do CPC), aplicável aos processos em curso. A ratio decidendi do precedente repousa justamente na necessidade de objetivação do termo inicial da pretensão, conferindo segurança jurídica às relações litigiosas. Ao efetuar o saque integral do saldo principal em 29/09/2003, o autor tomou conhecimento do valor disponibilizado pela instituição financeira como montante devido, esgotando-se, naquele momento, a relação jurídica referente ao saldo principal das cotas. Surgiu, então, a possibilidade de questionar eventual diferença, irregularidade ou prejuízo que entendesse existente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Aliás, a própria petição inicial reconhece que o autor "se dirigiu à agência bancária para sacar o valor de sua conta do PASEP, (...) tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 1.452,65 (hum mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)" (ID 120945907 - págs. 5 e 6), o que evidencia que a ciência da suposta lesão se deu no momento do saque, e não com a posterior obtenção de documentos. Admitir que o prazo prescricional somente se inicie com a posterior obtenção de microfilmagens ou extratos, ou com a elaboração de cálculos unilaterais pela parte, implicaria esvaziar a eficácia vinculante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e afrontar diretamente os arts. 927, inciso III, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. De igual modo, eventuais lançamentos correspondentes a pagamento de abono salarial ou de rendimentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), identificados nos extratos como "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC.", "PG ABONO ANT2002 FPG" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (ID 124278430 - pág. 1), ainda que registrados nos extratos e microfichas, não possuem aptidão para interromper, suspender ou reiniciar a contagem do prazo prescricional. De acordo com o Tema 1.387/STJ, tais verbas possuem natureza jurídica distinta das cotas integrantes do Fundo PIS-PASEP, constituindo benefício anual previsto no art. 239 da Constituição Federal, sem qualquer repercussão sobre a definição do termo inicial da pretensão indenizatória relacionada à administração das cotas. Registre-se, ademais, que o extrato não aponta saldo remanescente nem novo saque ou distribuição de cotas posterior ao saque de 29/09/2003, tendo a conta passado a registrar saldo de R$ 0,00 (ID 124278430 - pág. 1). Ainda que se tomasse por marco o pagamento de rendimentos em caixa na mesma data, o resultado seria o mesmo, pois o prazo decenal findou em 29/09/2013. Diante desse contexto, constata-se que a pretensão deduzida na petição inicial já se encontrava integralmente alcançada pela prescrição quando do ajuizamento da demanda, impondo-se o reconhecimento da prejudicial de mérito, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como nas teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certificando-se a sua ocorrência, promovam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Bragança/PA, datado e assinado digitalmente VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA