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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução Fiscal 0082028-77.2005.8.14.0133

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0082028-77.2005.8.14.0133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO DA EXEQUENTE E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, e art. 925 do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante os fundamentos expostos. Tendo em vista a renúncia/dispensa expressa da União ao prazo recursal constante da petição de ID 193028520, declare-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação no sistema. Procedidas as anotações e baixas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0082028-77.2005.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE(S): FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(A)(S): EXECUTADO: AMAZON BRAZIL INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL) em face de AMAZON BRAZIL INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20 4 05 001725-52, referente ao Processo Administrativo nº 10280.202852/2005-15, no valor inicial de R$ 50.096,19 (cinquenta mil e noventa e seis reais e dezenove centavos). A petição inicial foi autuada em 22/09/2005. Citada a parte executada por via postal com aviso de recebimento (AR), o prazo legal decorreu sem o adimplemento voluntário da obrigação e sem a indicação de bens à penhora. Deferida a busca e constrição de bens pelos sistemas conveniados BACENJUD e RENAJUD no ano de 2014, as diligências restaram infrutíferas. Diante da ausência de localização de patrimônio penhorável, determinou-se a suspensão do feito e o posterior arquivamento sem baixa nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), em observância ao enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/STJ (Tema 567). No ID 192322229, Decisão para dar cumprimento à determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Processo Administrativo SEI nº 0051142-87.2026.8.14.0900 (decorrente do Ofício CNJ nº 332/2026/SEP), ordenando a observância do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução CNJ nº 689/2026), tendo sido a exequente intimada para indicar bens penhoráveis ou causas de suspensão/interrupção da exigibilidade do crédito tributário. A Fazenda Nacional atravessou a petição de ID 193028520, requerendo expressamente a extinção da execução fiscal em virtude da consumação da prescrição intercorrente quanto ao débito inscrito na CDA nº 20 4 05 001725-52. Pugnou, outrossim, pela não condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade e no precedente do STJ (AgInt no REsp 1849437/SC), declarando dispensada a abertura de vista ou intimação em caso de acolhimento integral do pedido sem ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, impondo-se o acolhimento da pretensão manifestada pela própria parte exequente. A prescrição intercorrente constitui instituto destinado a consolidar a segurança jurídica e obstar a perpetuação indefinida das execuções fiscais em que não se localize o devedor ou bens passíveis de constrição. A matéria é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/STJ (submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 567). Na hipótese vertente, transcorreu integralmente o lapso temporal relativo ao período de suspensão legal de 1 (um) ano, bem como o prazo qüinqüenal de prescrição intercorrente subsequente, sem que fossem localizados bens penhoráveis ou ocorressem causas suspensivas ou interruptivas da exigibilidade do crédito tributário. Corroborando tal panorama processual, a própria credora Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em sua última manifestação (ID 193028520), postulando a extinção do processo com fulcro no art. 40, § 4º, da LEF e no Código de Processo Civil. Tratando-se de ato de reconhecimento da perda da pretensão executória pela própria titular do crédito, resta inviabilizado o prosseguimento da execução, impondo-se a declaração de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. No que tange às custas e despesas processuais, a União goza de isenção legal nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996 e da legislação estadual correlata, não havendo falar em reembolso por ausência de adiantamento pela parte contrária. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre acolher a postulação da exequente. Pelo princípio da causalidade e pela orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.849.437/SC), não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente decorre do requerimento da própria Fazenda Pública e a parte executada sequer foi angularizada com defesa constituída por advogado nos autos ou oposição de embargos. Por fim, registra-se que a exequente declarou expressamente a dispensa de intimação da sentença caso acolhido o pleito em seus exatos termos e sem condenação em ônus sucumbenciais, o que autoriza o trânsito em julgado imediato em relação à União. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO DA EXEQUENTE E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, e art. 925 do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante os fundamentos expostos. Tendo em vista a renúncia/dispensa expressa da União ao prazo recursal constante da petição de ID 193028520, declare-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação no sistema. Procedidas as anotações e baixas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA