Ementa
ENTE: BANCO VOTORANTIM Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 REQUERIDO: ROSIVALDO PARENTE MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial. Foram juntados os documentos de praxe. O autor informou a desistência da ação. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Homologo a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas eventualmente pendentes, pelo autor, salvo se beneficiário de justiça gratuita, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo legal ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.