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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0804651-48.2025.8.14.0051

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0804651-48.2025.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

ENTE: BANCO VOTORANTIM Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 REQUERIDO: ROSIVALDO PARENTE MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial. Foram juntados os documentos de praxe. O autor informou a desistência da ação. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Homologo a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas eventualmente pendentes, pelo autor, salvo se beneficiário de justiça gratuita, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo legal ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0804651-48.2025.8.14.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 REQUERIDO: ROSIVALDO PARENTE MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial. Foram juntados os documentos de praxe. O autor informou a desistência da ação. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Homologo a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas eventualmente pendentes, pelo autor, salvo se beneficiário de justiça gratuita, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo legal ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito