Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0800227-58.2024.8.14.0063 AUTOR: RANIERE DE NOVAES PIRES Nome: RANIERE DE NOVAES PIRES Endereço: Rua Tulipa, nº 94, telefone n 91 99144-7555, Amparo, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: GMN TRANSPORTES LTDA - ME Nome: GMN TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: RUA JOÃO MARINHO,99 - FACHADA CALDA CAMINHOES, TEL 98015-9825, cnpj-19952633/0001-28, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67000-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raniere de Novaes Pires, em face do GMN Comércio e Transporte Ltda e Santander Financiamento – Aymoré CFI. Em 11/06/2026 foi determinada “a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, juntando o comprovante nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC” (ID 179353648). Na data de 10/07/2026 foi certificado o transcurso do prazo in albis. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda à inicial, juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas, sob pena de, em caso de inércia, ser extinto o feito, porém, não o fez. O art. 321 do CPC prevê: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ademais, neste tipo de situação é o caso de cancelamento do feito, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação Cível interposto pela advogada dos réus contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, em razão do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, sem condenação em honorários advocatícios, pleiteando a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, considerando o comparecimento espontâneo dos réus e a apresentação de contestação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dos réus quando há extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais (cancelamento da distribuição), tendo ocorrido o comparecimento espontâneo dos réus antes da determinação de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR. O comparecimento espontâneo do réu, embora supra a falta ou nulidade da citação conforme o art. 239, § 1º, do CPC, não é suficiente, por si só, para garantir o direito a honorários sucumbenciais em caso de posterior cancelamento da distribuição por inércia do autor. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, afasta o ônus de sucumbência contra o autor, mesmo que o réu tenha sido citado ou comparecido espontaneamente nos autos, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2.053.571/SP. Na hipótese de cancelamento da distribuição, não há propriamente uma prestação jurisdicional que justifique a imposição de ônus sucumbenciais, pois o processo é extinto em fase preliminar, antes da formação completa da relação processual triangular, visto que o recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível para o desenvolvimento válido do processo. O precedente invocado pela apelante (REsp 1.936.597/MT) não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação distinta, referente ao indeferimento da petição inicial após a apresentação de contestação pelo réu, e não de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, pois a extinção do processo decorreu de vício formal (ausência de recolhimento das custas) e não de questão de mérito ou conduta do autor que tenha causado prejuízo direto aos requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, não enseja condenação em honorários advocatícios em favor do advogado do réu, ainda que este tenha comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10069859720258110037, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/01/2026) (grifei) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Possibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais em caso de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Não há falar em condenação ao pagamento de custas processuais quando ocorre o cancelamento da distribuição, pois não houve prestação jurisdicional efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50046418420248210020, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-08-2025) (TJ-RS - Apelação: 50046418420248210020 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 27/08/2025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2025) (grifei) 3. DISPOSITIVO Por tais razões, com fundamento no art. 321, § único, c/c 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e determino que se proceda com o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC. Advindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, findo prazo para apresentação, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vigia/PA, data da assinatura eletrônica. José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará